PL PROJETO DE LEI 1843/1993
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93
(Reunião Conjunta)
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado, a
proposição em apreço reorganiza a autarquia Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -
IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica de Secretarias
de Estado e dá outras providências.
O projeto foi aprovado no 1º turno, com as emendas de
nºs 1 a 28, 30 a 40, 42, 45, 48 e 53. Posteriormente, foi
aprovado requerimento em Plenário, solicitando a manifestação da
Comissão de Administração Pública sobre a matéria, em reunião
conjunta com a Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, no 2º turno.
A Comissão de Administração Pública opinou pela
aprovação do projeto, na forma do vencido no 1º turno,
apresentando as emendas nºs .
Agora a matéria passa a ser objeto de exame desta
Comissão, cabendo-nos elaborar a redação do vencido, que segue
anexa e é parte integrante deste parecer.
Fundamentação
Conforme esta Comissão se manifestou anteriormente , a
proposição em análise não encontra óbice, do ponto de vista
financeiro-orçamentário à sua aprovação.
O projeto autoriza o Executivo a abrir crédito especial
no valor de CR$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e
trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais), para
atender às despesas decorrentes de sua execução, e condiciona a
abertura do crédito especial à observância do disposto no art. 43
da Lei Federal nº 4.320 do 17/3/64. Autoriza ainda a abertura de
crédito especial até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à
aquisição das ações da MGS, podendo ser realizadas operações de
crédito necessárias a este fim.
Conclusão
Tendo em vista o exposto, nosso parecer é pela
aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93, na forma do vencido no
1º turno, e com as emendas nºs , da Comissão de
Administração Pública.
Sala das Comissões, de dezembro de 1993.
- Presidente
- Relator
ACP/AEF/AAB/aaf-C184332FFO
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado, a
proposição em apreço reorganiza a autarquia Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -
IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica de Secretarias
de Estado e dá outras providências.
O projeto foi aprovado no 1º turno, com as emendas de
nºs 1 a 28, 30 a 40, 42, 45, 48 e 53. Agora a matéria passa a ser
objeto de exame desta Comissão, no 2º turno, cabendo-nos elaborar
a redação do vencido, que segue anexa e é parte integrante deste
parecer.
Fundamentação
Conforme esta Comissão se manifestou anteriormente , a
proposição em análise não encontra óbice, do ponto de vista
financeiro-orçamentário à sua aprovação.
O projeto autoriza o Executivo a abrir crédito especial
no valor de CR$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e
trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais), para
atender às despesas decorrentes de sua execução, e condiciona a
abertura do crédito especial à observância do disposto no art. 43
da Lei Federal nº 4.320 do 17/3/64. Autoriza ainda a abertura de
crédito especial até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à
aquisição das ações da MGS, podendo ser realizadas operações de
crédito necessárias a este fim.
Apresentamos a Emenda nº 1, estabelecendo o
cumprimento, pelo servidor estabilizado na remuneração de cargo
em comissão, da jornada de trabalho exigida para o exercício do
cargo em cuja remuneração tenha se estabilizado. Entendemos ser
de justiça que o servidor continue a dedicar ao serviço público
jornada de trabalho compatível com estipêndio conquistado.
Conclusão
Tendo em vista o exposto, nosso parecer é pela
aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93, na forma do vencido no
1º turno, e com a Emenda nº 1, abaixo transcrita:
Emenda nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. - O servidor estabilizado na remuneração de
cargo em comissão de qualquer dos Poderes do Estado cumprirá
jornada de trabalho exigida para exercício do cargo em cuja
remuneração tenha se estabilizado.
Sala das Comissões, de dezembro de 1993.
- Presidente
- Relator
ACP/AEF/AAB/aaf-C184332FFO
(Reunião Conjunta)
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado, a
proposição em apreço reorganiza a autarquia Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -
IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica de Secretarias
de Estado e dá outras providências.
O projeto foi aprovado no 1º turno, com as emendas de
nºs 1 a 28, 30 a 40, 42, 45, 48 e 53. Posteriormente, foi
aprovado requerimento em Plenário, solicitando a manifestação da
Comissão de Administração Pública sobre a matéria, em reunião
conjunta com a Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, no 2º turno.
A Comissão de Administração Pública opinou pela
aprovação do projeto, na forma do vencido no 1º turno,
apresentando as emendas nºs .
Agora a matéria passa a ser objeto de exame desta
Comissão, cabendo-nos elaborar a redação do vencido, que segue
anexa e é parte integrante deste parecer.
Fundamentação
Conforme esta Comissão se manifestou anteriormente , a
proposição em análise não encontra óbice, do ponto de vista
financeiro-orçamentário à sua aprovação.
O projeto autoriza o Executivo a abrir crédito especial
no valor de CR$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e
trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais), para
atender às despesas decorrentes de sua execução, e condiciona a
abertura do crédito especial à observância do disposto no art. 43
da Lei Federal nº 4.320 do 17/3/64. Autoriza ainda a abertura de
crédito especial até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à
aquisição das ações da MGS, podendo ser realizadas operações de
crédito necessárias a este fim.
Conclusão
Tendo em vista o exposto, nosso parecer é pela
aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93, na forma do vencido no
1º turno, e com as emendas nºs , da Comissão de
Administração Pública.
Sala das Comissões, de dezembro de 1993.
- Presidente
- Relator
ACP/AEF/AAB/aaf-C184332FFO
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado, a
proposição em apreço reorganiza a autarquia Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -
IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica de Secretarias
de Estado e dá outras providências.
O projeto foi aprovado no 1º turno, com as emendas de
nºs 1 a 28, 30 a 40, 42, 45, 48 e 53. Agora a matéria passa a ser
objeto de exame desta Comissão, no 2º turno, cabendo-nos elaborar
a redação do vencido, que segue anexa e é parte integrante deste
parecer.
Fundamentação
Conforme esta Comissão se manifestou anteriormente , a
proposição em análise não encontra óbice, do ponto de vista
financeiro-orçamentário à sua aprovação.
O projeto autoriza o Executivo a abrir crédito especial
no valor de CR$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e
trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais), para
atender às despesas decorrentes de sua execução, e condiciona a
abertura do crédito especial à observância do disposto no art. 43
da Lei Federal nº 4.320 do 17/3/64. Autoriza ainda a abertura de
crédito especial até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à
aquisição das ações da MGS, podendo ser realizadas operações de
crédito necessárias a este fim.
Apresentamos a Emenda nº 1, estabelecendo o
cumprimento, pelo servidor estabilizado na remuneração de cargo
em comissão, da jornada de trabalho exigida para o exercício do
cargo em cuja remuneração tenha se estabilizado. Entendemos ser
de justiça que o servidor continue a dedicar ao serviço público
jornada de trabalho compatível com estipêndio conquistado.
Conclusão
Tendo em vista o exposto, nosso parecer é pela
aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93, na forma do vencido no
1º turno, e com a Emenda nº 1, abaixo transcrita:
Emenda nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. - O servidor estabilizado na remuneração de
cargo em comissão de qualquer dos Poderes do Estado cumprirá
jornada de trabalho exigida para exercício do cargo em cuja
remuneração tenha se estabilizado.
Sala das Comissões, de dezembro de 1993.
- Presidente
- Relator
ACP/AEF/AAB/aaf-C184332FFO