PL PROJETO DE LEI 1843/1993

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93

(Reunião Conjunta)

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado, a

proposição em apreço reorganiza a autarquia Instituto de

Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -

IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica de Secretarias

de Estado e dá outras providências.

O projeto foi aprovado no 1º turno, com as emendas de

nºs 1 a 28, 30 a 40, 42, 45, 48 e 53. Posteriormente, foi

aprovado requerimento em Plenário, solicitando a manifestação da

Comissão de Administração Pública sobre a matéria, em reunião

conjunta com a Comissão de Fiscalização Financeira e

Orçamentária, no 2º turno.

A Comissão de Administração Pública opinou pela

aprovação do projeto, na forma do vencido no 1º turno,

apresentando as emendas nºs .

Agora a matéria passa a ser objeto de exame desta

Comissão, cabendo-nos elaborar a redação do vencido, que segue

anexa e é parte integrante deste parecer.

Fundamentação

Conforme esta Comissão se manifestou anteriormente , a

proposição em análise não encontra óbice, do ponto de vista

financeiro-orçamentário à sua aprovação.

O projeto autoriza o Executivo a abrir crédito especial

no valor de CR$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e

trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais), para

atender às despesas decorrentes de sua execução, e condiciona a

abertura do crédito especial à observância do disposto no art. 43

da Lei Federal nº 4.320 do 17/3/64. Autoriza ainda a abertura de

crédito especial até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões

de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à

aquisição das ações da MGS, podendo ser realizadas operações de

crédito necessárias a este fim.

Conclusão

Tendo em vista o exposto, nosso parecer é pela

aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93, na forma do vencido no

1º turno, e com as emendas nºs , da Comissão de

Administração Pública.

Sala das Comissões, de dezembro de 1993.

- Presidente

- Relator

ACP/AEF/AAB/aaf-C184332FFO

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado, a

proposição em apreço reorganiza a autarquia Instituto de

Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -

IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica de Secretarias

de Estado e dá outras providências.

O projeto foi aprovado no 1º turno, com as emendas de

nºs 1 a 28, 30 a 40, 42, 45, 48 e 53. Agora a matéria passa a ser

objeto de exame desta Comissão, no 2º turno, cabendo-nos elaborar

a redação do vencido, que segue anexa e é parte integrante deste

parecer.

Fundamentação

Conforme esta Comissão se manifestou anteriormente , a

proposição em análise não encontra óbice, do ponto de vista

financeiro-orçamentário à sua aprovação.

O projeto autoriza o Executivo a abrir crédito especial

no valor de CR$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e

trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais), para

atender às despesas decorrentes de sua execução, e condiciona a

abertura do crédito especial à observância do disposto no art. 43

da Lei Federal nº 4.320 do 17/3/64. Autoriza ainda a abertura de

crédito especial até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões

de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à

aquisição das ações da MGS, podendo ser realizadas operações de

crédito necessárias a este fim.

Apresentamos a Emenda nº 1, estabelecendo o

cumprimento, pelo servidor estabilizado na remuneração de cargo

em comissão, da jornada de trabalho exigida para o exercício do

cargo em cuja remuneração tenha se estabilizado. Entendemos ser

de justiça que o servidor continue a dedicar ao serviço público

jornada de trabalho compatível com estipêndio conquistado.

Conclusão

Tendo em vista o exposto, nosso parecer é pela

aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93, na forma do vencido no

1º turno, e com a Emenda nº 1, abaixo transcrita:

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier:

"Art. - O servidor estabilizado na remuneração de

cargo em comissão de qualquer dos Poderes do Estado cumprirá

jornada de trabalho exigida para exercício do cargo em cuja

remuneração tenha se estabilizado.

Sala das Comissões, de dezembro de 1993.

- Presidente

- Relator

ACP/AEF/AAB/aaf-C184332FFO