PL PROJETO DE LEI 1843/1993
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº l.843/93
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do
Estado, tem o propósito de reorganizar o Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas
Gerais - IPSM -, bem como de adotar medidas relacionadas com
o aprimoramento da estrutura organizacional das Secretarias
de Estado e outros órgãos da Administração Pública indireta.
Publicado em l4/l2/93 e cumpridas as formalidades
regimentais, foi o projeto aprovado em lº turno.
Em razão da aprovação, em Plenário, de requerimento do
Deputado Bonifácio Mourão, com arrimo no art. l90 do
Regimento Interno, vem o projeto, em 2º turno, a esta
comissão para receber parecer.
Dado o exíguo espaço de tempo, a redação do vencido se
dará mediante a publicação do projeto na forma, em anexo,
aprovada em Plenário no lº turno.
Fundamentação
O projeto de lei sob comento visa adequar e aparelhar a
máquina administrativa do Estado, impondo, principalmente,
aos diversos órgãos que a compõem, uma dinâmica de
funcionamento ajustada à consecução dos seus objetivos
básicos e aos princípios que norteiam a administração
pública.
A proposição em tela visa, ainda, a dar esta dimensão
a autarquias e demais órgãos integrantes da estrutura básica
da administração indireta do Poder Executivo.
Com efeito, ao reestruturar o Instituto de Previdência
dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM,
autarquia estadual, segundo dispõe a Lei nº l0.366, de 28 de
dezembro de l990, dota-se aquela entidade de uma estrutura
ágil e apta a atender aos anseios da comunidade militar do
Estado de Minas Gerais.
No que se refere à reestruturação das Secretarias de
Estado, especialmente quanto à criação e transformação de
cargos no âmbito da administração pública estadual,
vislumbra-se que as medidas propostas têm o objetivo de
racionalizar, bem como modernizar a máquina adminsitrativa.
Quanto ao sistema penitenciário, observa-se pelos
termos da proposição, uma melhor adequação dos quadros
atualmente existentes, às necessidades do serviço, com a
criação, inclusive, de novos cargos, para absorção de uma
mão-de-obra específica, o mesmo ocorrendo, também, na
estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Públicae
demais órgãos de que cogita a proposição.
Em que pesem os relevantes propósitos almejados pelo
projeto de lei cujo signatário é o Chefe do Poder Executivo,
vislumbra-se que a exiguidade do tempo prejudica
sobremaneira uma análise mais aprofundada da matéria.
Com efeito, julgamos oportuno tecer algumas
considerações acerca de alguns dispositivos constantes do
projeto e das emendas a ele acostadas, a saber:
Há uma desproporcionalidade quando da criação de novos
cargos. O instituto do provimento em comissão foi mais
privilegiado, em detrimento da diretriz que sempre norteou a
administração pública: o concurso público.
Paira uma dúvida quanto à constitucionalidade e
operacionalização do caixa único que se pretente implantar
no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma vez que as entidades
que compõem a administração indireta ficam com sua autonomia
prejudicada. As mesmas limitações de ordem legal são também
aplicáveis à FAPEMIG.
Também em relação à remuneração garantida aos membros
de conselhos do âmbito do Poder Exercutivo dever-se-ia ter
sido melhor analisada.
Os arts. 78 e 79 do projeto atentam contra a melhor
doutrina e jurisprudência que entendem de maneira remansosa
que uma lei complementar só pode ser modificada, alterada ou
revogada por uma outra lei complementar, jamais por uma lei
ordinária.
Assim, tendo em vista que a proposição versa sobre
diversos temas, todos complexos, bem como enseja uma
minirreforma administrativa, como medida de prudência,
deveria ter sido amplamente debatida com a socidade para só
então entrar em pauta.
Não obstante as imperfeições apontadas, vislumbramos
que o projeto representa, como um todo, um grande avanço na
reorganização e modernização da máquina administrativa
estadual.
Para sanar algumas distorções no âmbito dos servidores
públicos estaduais, sugerimos como parte integrante do nosso
parecer as emendas ali transcritas.
Conclusão
Em face do exposto, manifestamos pela aprovação, em 2º
turno, do Projeto de Lei nº l.843/93, com as Emendas nºs
l, 2 e 3 abaixo transcritas:
Emenda nº l
Acrescente-se onde convier:
Art. Os arts. lº, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de
30 de dezembro de l987, passam a ter a seguinte redação:
"Art. lº - Ao servidor público que no exercício de
cargo em provimento em comissão dele for afastado sem ser a
pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o
direito de continuar percebendo a remuneração do cargo,
desde que o seu exercício compreenda período igual ou
superior a cinco anos consecutivos ou não.
Parágrafo único - Se o período for inferior a 5 (cinco)
anos, igual ou superior a 2 (dois) anos, o servidor terá
direito a título de vantagem pecuniária, por ano de
exercício, a l/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento
do cargo em comissão e do cargo efetivo ocupado, que será
somado ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 2º - No caso de opção pelo vencimento do cargo
efetivo, acrescido pela gratificação de 20% (vinte por
cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o
servidor terá direito:
I - à percepção integral da gratificação desde que o
exercício compreenda período igual ou superior a 5 anos
consecutivos ou não.
II - à percepção de l/5 (um quinto) do valor da
gratificação por ano de exercício se o período for inferior
a 5 (cinco) anos e igual ou superior a 2 (dois) anos.
Art. 3º - A vantagem pecuniária prevista no parágrafo único
do art. lº e a fração de que trata o art. 2º desta Lei são
devidas após o segundo ano de exercício, caso em que é
computado o período anterior para efeito de cálculo de
pagamento.
Art. 4º - Quando dois ou mais cargos de provimento em
comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração
diferente, terá o servidor assegurado o direito à
remuneração de maior cargo, desde que este tenha sido
exercido por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos e
meio.
Parágrafo único. Não ocorrendo o disposto no artigo,
será assegurado ao servidor o direito à percepção da
remuneraão do cargo que houver exercido por mais tempo,
desde que não seja superior à última remuneração recebida".
Emenda nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. O servidor estabilizado na remuneração de
cargo em comissão em qualquer dos Poderes do Estado cumprirá
a jornada de trabalho exigida para o exercício do cargo em
cuja remuneração tenha estabilizado."
Emenda nº 3
Acrescente-se onde convier:
Art. É vedado ao servidor estável, ocupante de
função pública, o posicionamento em cargo dos quadros
permanentes do Estado para o qual não tenha sido aprovado no
concurso público específico.
Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se ao
grupo instituído pelo art. 5º da Resolução nº 5.l05, de 27
de setembro de l99l.
Sala das Comissões, de de l993.
- Presidente
- Relator ACP/ACA/DJM/djm-C184332APU
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do
Estado, tem o propósito de reorganizar o Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas
Gerais - IPSM -, bem como de adotar medidas relacionadas com
o aprimoramento da estrutura organizacional das Secretarias
de Estado e outros órgãos da Administração Pública indireta.
Publicado em l4/l2/93 e cumpridas as formalidades
regimentais, foi o projeto aprovado em lº turno.
Em razão da aprovação, em Plenário, de requerimento do
Deputado Bonifácio Mourão, com arrimo no art. l90 do
Regimento Interno, vem o projeto, em 2º turno, a esta
comissão para receber parecer.
Dado o exíguo espaço de tempo, a redação do vencido se
dará mediante a publicação do projeto na forma, em anexo,
aprovada em Plenário no lº turno.
Fundamentação
O projeto de lei sob comento visa adequar e aparelhar a
máquina administrativa do Estado, impondo, principalmente,
aos diversos órgãos que a compõem, uma dinâmica de
funcionamento ajustada à consecução dos seus objetivos
básicos e aos princípios que norteiam a administração
pública.
A proposição em tela visa, ainda, a dar esta dimensão
a autarquias e demais órgãos integrantes da estrutura básica
da administração indireta do Poder Executivo.
Com efeito, ao reestruturar o Instituto de Previdência
dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM,
autarquia estadual, segundo dispõe a Lei nº l0.366, de 28 de
dezembro de l990, dota-se aquela entidade de uma estrutura
ágil e apta a atender aos anseios da comunidade militar do
Estado de Minas Gerais.
No que se refere à reestruturação das Secretarias de
Estado, especialmente quanto à criação e transformação de
cargos no âmbito da administração pública estadual,
vislumbra-se que as medidas propostas têm o objetivo de
racionalizar, bem como modernizar a máquina adminsitrativa.
Quanto ao sistema penitenciário, observa-se pelos
termos da proposição, uma melhor adequação dos quadros
atualmente existentes, às necessidades do serviço, com a
criação, inclusive, de novos cargos, para absorção de uma
mão-de-obra específica, o mesmo ocorrendo, também, na
estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Públicae
demais órgãos de que cogita a proposição.
Em que pesem os relevantes propósitos almejados pelo
projeto de lei cujo signatário é o Chefe do Poder Executivo,
vislumbra-se que a exiguidade do tempo prejudica
sobremaneira uma análise mais aprofundada da matéria.
Com efeito, julgamos oportuno tecer algumas
considerações acerca de alguns dispositivos constantes do
projeto e das emendas a ele acostadas, a saber:
Há uma desproporcionalidade quando da criação de novos
cargos. O instituto do provimento em comissão foi mais
privilegiado, em detrimento da diretriz que sempre norteou a
administração pública: o concurso público.
Paira uma dúvida quanto à constitucionalidade e
operacionalização do caixa único que se pretente implantar
no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma vez que as entidades
que compõem a administração indireta ficam com sua autonomia
prejudicada. As mesmas limitações de ordem legal são também
aplicáveis à FAPEMIG.
Também em relação à remuneração garantida aos membros
de conselhos do âmbito do Poder Exercutivo dever-se-ia ter
sido melhor analisada.
Os arts. 78 e 79 do projeto atentam contra a melhor
doutrina e jurisprudência que entendem de maneira remansosa
que uma lei complementar só pode ser modificada, alterada ou
revogada por uma outra lei complementar, jamais por uma lei
ordinária.
Assim, tendo em vista que a proposição versa sobre
diversos temas, todos complexos, bem como enseja uma
minirreforma administrativa, como medida de prudência,
deveria ter sido amplamente debatida com a socidade para só
então entrar em pauta.
Não obstante as imperfeições apontadas, vislumbramos
que o projeto representa, como um todo, um grande avanço na
reorganização e modernização da máquina administrativa
estadual.
Para sanar algumas distorções no âmbito dos servidores
públicos estaduais, sugerimos como parte integrante do nosso
parecer as emendas ali transcritas.
Conclusão
Em face do exposto, manifestamos pela aprovação, em 2º
turno, do Projeto de Lei nº l.843/93, com as Emendas nºs
l, 2 e 3 abaixo transcritas:
Emenda nº l
Acrescente-se onde convier:
Art. Os arts. lº, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de
30 de dezembro de l987, passam a ter a seguinte redação:
"Art. lº - Ao servidor público que no exercício de
cargo em provimento em comissão dele for afastado sem ser a
pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o
direito de continuar percebendo a remuneração do cargo,
desde que o seu exercício compreenda período igual ou
superior a cinco anos consecutivos ou não.
Parágrafo único - Se o período for inferior a 5 (cinco)
anos, igual ou superior a 2 (dois) anos, o servidor terá
direito a título de vantagem pecuniária, por ano de
exercício, a l/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento
do cargo em comissão e do cargo efetivo ocupado, que será
somado ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 2º - No caso de opção pelo vencimento do cargo
efetivo, acrescido pela gratificação de 20% (vinte por
cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o
servidor terá direito:
I - à percepção integral da gratificação desde que o
exercício compreenda período igual ou superior a 5 anos
consecutivos ou não.
II - à percepção de l/5 (um quinto) do valor da
gratificação por ano de exercício se o período for inferior
a 5 (cinco) anos e igual ou superior a 2 (dois) anos.
Art. 3º - A vantagem pecuniária prevista no parágrafo único
do art. lº e a fração de que trata o art. 2º desta Lei são
devidas após o segundo ano de exercício, caso em que é
computado o período anterior para efeito de cálculo de
pagamento.
Art. 4º - Quando dois ou mais cargos de provimento em
comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração
diferente, terá o servidor assegurado o direito à
remuneração de maior cargo, desde que este tenha sido
exercido por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos e
meio.
Parágrafo único. Não ocorrendo o disposto no artigo,
será assegurado ao servidor o direito à percepção da
remuneraão do cargo que houver exercido por mais tempo,
desde que não seja superior à última remuneração recebida".
Emenda nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. O servidor estabilizado na remuneração de
cargo em comissão em qualquer dos Poderes do Estado cumprirá
a jornada de trabalho exigida para o exercício do cargo em
cuja remuneração tenha estabilizado."
Emenda nº 3
Acrescente-se onde convier:
Art. É vedado ao servidor estável, ocupante de
função pública, o posicionamento em cargo dos quadros
permanentes do Estado para o qual não tenha sido aprovado no
concurso público específico.
Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se ao
grupo instituído pelo art. 5º da Resolução nº 5.l05, de 27
de setembro de l99l.
Sala das Comissões, de de l993.
- Presidente
- Relator ACP/ACA/DJM/djm-C184332APU