PL PROJETO DE LEI 1843/1993

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº l.843/93

Comissão de Administração Pública

Relatório

O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do

Estado, tem o propósito de reorganizar o Instituto de

Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas

Gerais - IPSM -, bem como de adotar medidas relacionadas com

o aprimoramento da estrutura organizacional das Secretarias

de Estado e outros órgãos da Administração Pública indireta.

Publicado em l4/l2/93 e cumpridas as formalidades

regimentais, foi o projeto aprovado em lº turno.

Em razão da aprovação, em Plenário, de requerimento do

Deputado Bonifácio Mourão, com arrimo no art. l90 do

Regimento Interno, vem o projeto, em 2º turno, a esta

comissão para receber parecer.

Dado o exíguo espaço de tempo, a redação do vencido se

dará mediante a publicação do projeto na forma, em anexo,

aprovada em Plenário no lº turno.

Fundamentação

O projeto de lei sob comento visa adequar e aparelhar a

máquina administrativa do Estado, impondo, principalmente,

aos diversos órgãos que a compõem, uma dinâmica de

funcionamento ajustada à consecução dos seus objetivos

básicos e aos princípios que norteiam a administração

pública.

A proposição em tela visa, ainda, a dar esta dimensão

a autarquias e demais órgãos integrantes da estrutura básica

da administração indireta do Poder Executivo.

Com efeito, ao reestruturar o Instituto de Previdência

dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM,

autarquia estadual, segundo dispõe a Lei nº l0.366, de 28 de

dezembro de l990, dota-se aquela entidade de uma estrutura

ágil e apta a atender aos anseios da comunidade militar do

Estado de Minas Gerais.

No que se refere à reestruturação das Secretarias de

Estado, especialmente quanto à criação e transformação de

cargos no âmbito da administração pública estadual,

vislumbra-se que as medidas propostas têm o objetivo de

racionalizar, bem como modernizar a máquina adminsitrativa.

Quanto ao sistema penitenciário, observa-se pelos

termos da proposição, uma melhor adequação dos quadros

atualmente existentes, às necessidades do serviço, com a

criação, inclusive, de novos cargos, para absorção de uma

mão-de-obra específica, o mesmo ocorrendo, também, na

estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Públicae

demais órgãos de que cogita a proposição.

Em que pesem os relevantes propósitos almejados pelo

projeto de lei cujo signatário é o Chefe do Poder Executivo,

vislumbra-se que a exiguidade do tempo prejudica

sobremaneira uma análise mais aprofundada da matéria.

Com efeito, julgamos oportuno tecer algumas

considerações acerca de alguns dispositivos constantes do

projeto e das emendas a ele acostadas, a saber:

Há uma desproporcionalidade quando da criação de novos

cargos. O instituto do provimento em comissão foi mais

privilegiado, em detrimento da diretriz que sempre norteou a

administração pública: o concurso público.

Paira uma dúvida quanto à constitucionalidade e

operacionalização do caixa único que se pretente implantar

no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma vez que as entidades

que compõem a administração indireta ficam com sua autonomia

prejudicada. As mesmas limitações de ordem legal são também

aplicáveis à FAPEMIG.

Também em relação à remuneração garantida aos membros

de conselhos do âmbito do Poder Exercutivo dever-se-ia ter

sido melhor analisada.

Os arts. 78 e 79 do projeto atentam contra a melhor

doutrina e jurisprudência que entendem de maneira remansosa

que uma lei complementar só pode ser modificada, alterada ou

revogada por uma outra lei complementar, jamais por uma lei

ordinária.

Assim, tendo em vista que a proposição versa sobre

diversos temas, todos complexos, bem como enseja uma

minirreforma administrativa, como medida de prudência,

deveria ter sido amplamente debatida com a socidade para só

então entrar em pauta.

Não obstante as imperfeições apontadas, vislumbramos

que o projeto representa, como um todo, um grande avanço na

reorganização e modernização da máquina administrativa

estadual.

Para sanar algumas distorções no âmbito dos servidores

públicos estaduais, sugerimos como parte integrante do nosso

parecer as emendas ali transcritas.

Conclusão

Em face do exposto, manifestamos pela aprovação, em 2º

turno, do Projeto de Lei nº l.843/93, com as Emendas nºs

l, 2 e 3 abaixo transcritas:

Emenda nº l

Acrescente-se onde convier:

Art. Os arts. lº, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de

30 de dezembro de l987, passam a ter a seguinte redação:

"Art. lº - Ao servidor público que no exercício de

cargo em provimento em comissão dele for afastado sem ser a

pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o

direito de continuar percebendo a remuneração do cargo,

desde que o seu exercício compreenda período igual ou

superior a cinco anos consecutivos ou não.

Parágrafo único - Se o período for inferior a 5 (cinco)

anos, igual ou superior a 2 (dois) anos, o servidor terá

direito a título de vantagem pecuniária, por ano de

exercício, a l/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento

do cargo em comissão e do cargo efetivo ocupado, que será

somado ao vencimento do cargo efetivo.

Art. 2º - No caso de opção pelo vencimento do cargo

efetivo, acrescido pela gratificação de 20% (vinte por

cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o

servidor terá direito:

I - à percepção integral da gratificação desde que o

exercício compreenda período igual ou superior a 5 anos

consecutivos ou não.

II - à percepção de l/5 (um quinto) do valor da

gratificação por ano de exercício se o período for inferior

a 5 (cinco) anos e igual ou superior a 2 (dois) anos.

Art. 3º - A vantagem pecuniária prevista no parágrafo único

do art. lº e a fração de que trata o art. 2º desta Lei são

devidas após o segundo ano de exercício, caso em que é

computado o período anterior para efeito de cálculo de

pagamento.

Art. 4º - Quando dois ou mais cargos de provimento em

comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração

diferente, terá o servidor assegurado o direito à

remuneração de maior cargo, desde que este tenha sido

exercido por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos e

meio.

Parágrafo único. Não ocorrendo o disposto no artigo,

será assegurado ao servidor o direito à percepção da

remuneraão do cargo que houver exercido por mais tempo,

desde que não seja superior à última remuneração recebida".

Emenda nº 2

Acrescente-se onde convier:

"Art. O servidor estabilizado na remuneração de

cargo em comissão em qualquer dos Poderes do Estado cumprirá

a jornada de trabalho exigida para o exercício do cargo em

cuja remuneração tenha estabilizado."

Emenda nº 3

Acrescente-se onde convier:

Art. É vedado ao servidor estável, ocupante de

função pública, o posicionamento em cargo dos quadros

permanentes do Estado para o qual não tenha sido aprovado no

concurso público específico.

Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se ao

grupo instituído pelo art. 5º da Resolução nº 5.l05, de 27

de setembro de l99l.

Sala das Comissões, de de l993.

- Presidente

- Relator ACP/ACA/DJM/djm-C184332APU