PL PROJETO DE LEI 1843/1993

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em epígrafe, do Chefe do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 414/93, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, propõe alterações na estrutura orgânica de secretarias de Estado e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 14/12/93, foi a matéria distribuída a esta Comissão para exame preliminar quanto à constitucionalidade, à legalidade e à juridicidade, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Em razão da solicitação contida na mensagem do Governador, com arrimo no art. 69 da Constituição Estadual, passa a matéria a tramitar em regime de urgência, na forma regimental. Fundamentação O projeto de lei em tela produz significativas alterações na organização administrativa do Estado, cabendo destacar a reorganização do Instituto de Previdência dos Servidores Militares, a criação de cargos e a alteração do quadro funcional no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e a reestruturação das unidades penitenciárias daquele órgão. Além disso, recompõe as estruturas administrativa e funcional das Secretarias de Estado do Planejamento, da Educação, da Saúde, de Agricultura, de Recursos Humanos, da Segurança Pública e da Fazenda, o mesmo ocorrendo em relação aos órgãos da administração direta e indireta que menciona em seus dispositivos. Todas as medidas propostas pelo Chefe do Poder Executivo, por via do projeto de lei sob comento, estão consoantes às disposições contidas no art. 66 da Constituição mineira, que assim preceitua: "Art. 66 - São matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: I - .......................................... III - do Governador do Estado: a) ........................................... b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) ........................................... d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta; f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;". Tratando-se de matérias de natureza eminentemente organizacional, torna-se cristalina a legitimidade do Governador do Estado no que tange à inauguração do processo legislativo. Por outro lado, infere-se, no que diz respeito à competência da Assembléia para dispor sobre os conteúdos de que cogita a proposição, serem aplicáveis à espécie as regras contidas no art. 61, VIII, IX, X, XI e XII, da Carta mineira. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.843/93. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Ermano Batista, relator - Geraldo Rezende - Jorge Eduardo. Comissão de Defesa Social Relatório O projeto de lei em tela, do Governador do Estado, tem o propósito de reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, bem como o de dispor sobre medidas relacionadas com o aprimoramento da estrutura organizacional das Secretarias de Estado que menciona. Publicado em 14/12/93, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 195, c/c o art. 103, VII, "d", do Regimento Interno da Casa. Tramita a proposição em regime de urgência, tendo em vista solicitação do Chefe do Poder Executivo, formulada mediante a Mensagem nº 414/93, com fulcro no art. 69 da Carta do Estado, devendo a matéria ser apreciada em reunião conjunta, conforme dispõe o art. 220 e seguintes do mencionado regimento. Fundamentação Ao Chefe do Poder Executivo compete adequar e aparelhar a máquina administrativa do Estado, impondo, principalmente, aos diversos órgãos que a compõem, uma dinâmica de funcionamento ajustada à consecução dos seus objetivos básicos e aos princípios que norteiam a administração pública. O projeto de lei sob análise visa a dar essa dimensão a autarquias e demais órgãos integrantes da estrutura básica do Poder Executivo. Com efeito, ao reestruturar o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, autarquia estadual, segundo dispõe a Lei nº 10.366, de 28/12/90, dota-se aquela entidade de uma estrutura ágil e apta a atender aos anseios da comunidade militar do Estado de Minas Gerais. No que se refere à reestruturação das secretarias de Estado, especialmente quanto à criação e à transformação de cargos no âmbito da administração pública estadual, depreende-se que as medidas propostas têm o objetivo de racionalizar, bem como o de modernizar a máquina administrativa. Quanto ao sistema penitenciário, observa-se, pelos termos da proposição, uma melhor adequação dos quadros atualmente existentes às necessidades do serviço, com a criação, inclusive, de novos cargos, para absorção de uma mão-de-obra específica, o mesmo ocorrendo na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos demais órgãos de que cogita a proposição. Nesta oportunidade chegam a esta relatoria inúmeras propostas de alteração no conteúdo original do projeto, todas de origem do Poder Executivo. Por serem plenamente procedentes e oportunas, opinamos pelo acolhimento das referidas propostas, que passam a fazer parte integrante deste parecer. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93, com as Emendas nºs 1 a 36, a seguir transcritas. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica extinta a Fundação Hermantina Beraldo, com sede e foro no Município de Juiz de Fora, instituída pela Lei nº 4.909, de 4 de setembro de 1968, e regulamentada pelo Decreto nº 11.503, de 27 de novembro de 1968. § 1º - Os servidores públicos que se encontrarem à disposição da Fundação extinta devem reassumir suas funções no órgão de origem. § 2º - O patrimônio da Fundação, composto pelos andares 2º e 3º do edifício situado na Avenida dos Andradas, 170, em Juiz de Fora, registrado sob a matrícula nº 9.946, no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício dessa mesma cidade, será reincorporado ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.909, de 4 de setembro de 1968.". EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam extintos do Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos abaixo discriminados, constantes no Quadro Setorial de Lotação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. I - Grupo de Nível Superior de Escolaridade - NS: a) 14 (catorze) cargos de Cirurgião-Dentista - cód. NS-01; b) 19 (dezenove) cargos de Médico - cód. NS-04; c) 1 (um) cargo de Nutricionista - cód. NS-06; d) 3 (três) cargos de Técnico de Administração - cód. NS-08; e) 5 (cinco) cargos de Psicólogo - cód. NS-10; f) 1 (um) cargo de Assistente Social - cód. NS-11; g) 3 (três) cargos de Engenheiro - cód. NS-15; h) 2 (dois) cargos de Médico-Veterinário - cód. NS-16; i) 2 (dois) cargos de Contador - cód. NS-18; j) 7 (sete) cargos de Enfermeiro - cód. NS-19; l) 1 (um) cargo de Fisioterapeuta - cód. NS-30; II - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade - SG: a) 3 (três) cargos de Operador de Raios X - cód. SG-02; b) 35 (trinta e cinco) cargos de Técnico em Contabilidade - cód. SG- 03; c) 11 (onze) cargos de Auxiliar de Administração - cód. SG-04; d) 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Enfermagem - cód. SG-06; e) 9 (nove) cargos de Laboratorista - cód. SG-07; f) 3 (três) cargos de Desenhista Técnico - cód. SG-09; g) 3 (três) cargos de Fotógrafo Técnico - cód. SG-11; h) 2 (dois) cargos de Impressor Técnico - cód. SG-12; i) 2 (dois) cargos de Técnico em Higiene Dental - cód. SG-21; j) 2 (dois) cargos de Técnico em Prótese Dentária - cód. SG-24; l) 9 (nove) cargos de Mecânico Especialista - cód. SG-25; III - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade - PG: a) 182 (cento e oitenta e dois) cargos de Agente de Administração - cód. PG-01; b) 60 (sessenta) cargos de Telefonista - cód. PG-03; c) 34 (trinta e quatro) cargos de Eletricista - cód. PG-04; d) 86 (oitenta e seis) cargos de Mecânico - cód. PG-05; e) 3 (três) cargos de Desenhista - cód. PG-06; f) 6 (seis) cargos de Impressor - cód. NS-08; g) 198 (cento e noventa e oito) cargos de Datilógrafo - cód. NS-14; IV - Grupo de Nível Elementar - NE: a) 21 (vinte e um) cargos de Motorista - cód. NE-01; b) 80 (oitenta) cargos de Auxiliar de Serviço - cód. NE-02; c) 240 (duzentos e quarenta) cargos de Serviçal - cód. NE-07;". EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos abaixo discriminados, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: I - 20 (vinte) cargos de Assessor I - cód. AS-01; II - 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor II - cód. MG-12; III - 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor Técnico - cód. MG-18; IV - 30 (trinta) cargos de Assistente Administrativo - cód. EX-06; V - 18 (dezoito) cargos de Assistente Auxiliar - cód. EX-07; VI - 18 (dezoito) cargos de Secretário Executivo - cód. EX-08.". EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - A classe do cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Técnica, da Fundação João Pinheiro, conforme previsto no Anexo V a que se refere a Lei nº 10.523, de 16 de janeiro de 1992, passa a ter o fator de ajustamento 1,2381.". EMENDA Nº 5 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O § 2º do art. 45 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 45 - ................................... § 2º - A Escola de Governo terá um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove), e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.'.". EMENDA Nº 6 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pelo art. 63 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 48 - O benefício mencionado no art. 47 desta lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos recebimentos por horas extras prestadas e as relativas a biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento.'.". EMENDA Nº 7 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Os bens móveis e imóveis adquiridos pela extinta Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG -, com recursos de Programas Especiais do Planoroeste, MG-II e Padre Cícero, ficam incorporados ao patrimônio da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG. Parágrafo único - Comissão especial, formada por representantes do Estado e da COMIG, a ser designada por meio de resolução conjunta, se encarregará do levantamento e da identificação dos referidos bens para os efeitos deste artigo.". EMENDA Nº 8 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 1º - ................................... § 1º - Os Conselheiros de que tratam os incisos XIV e XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.'.". EMENDA Nº 9 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas legais necessárias à incorporação da Águas Minerais de Minas Gerais - HIDROMINAS - na Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG. § 1º - A COMIG sucederá, para todos os efeitos, à HIDROMINAS em todos os direitos e obrigações. § 2º - Em conseqüência da incorporação prevista neste artigo, fica transferida à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - a atividade de fomento e o desenvolvimento turístico, observada a legislação aplicável.". EMENDA Nº 10 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ao Conselho Curador da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, órgão deliberativo e de controle, compete: I - definir estratégias e meios de implementação da política estadual de saúde, tendo em vista as finalidades e as áreas de atividades da FHEMIG; II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subseqüente e eventuais modificações; III - deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, o relatório anual de atividades e a prestação de contas anual da Fundação; IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, a aquisição, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação; V - deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, protocolo de delegação de poderes a Diretor de unidade administrativa para praticar atos de gestão relativos à autonomia técnica, administrativa e financeira a esta atribuída; VI - participar, na forma definida pelo estatuto da Fundação, na indicação de nomes para os cargos de Diretor de Unidade; VII - aprovar, no âmbito de sua competência, sistema de indicadores e critérios de avaliação de desempenho individual e institucional;

VIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente e de Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação; IX - decidir, em grau de recurso, sobre questões disciplinares da Fundação; X - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência; XI - aprovar, no âmbito de sua competência, o estatuto da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação; XII - elaborar seu Regimento Interno.". EMENDA Nº 11 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O Conselho Curador da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - tem a seguinte composição: I - Membros natos: a) o Secretário de Estado da Saúde, que será o seu Presidente; b) o Secretário Adjunto da Saúde, que será o seu Vice-Presidente; c) o Presidente da FHEMIG; II - Membros não natos: a) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; b) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saúde, indicados por seus pares; c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil; d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. § 1º - O Vice-Presidente do Conselho Curador substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais. § 2º - Poderão participar das sessões do Conselho Curador, sem direito a voto, a convite do Presidente, servidores da Fundação, com o objetivo de fornecer suporte técnico e administrativo às decisões do colegiado. § 3º - Os membros não natos do Conselho Curador terão igual número de suplentes, indicados pelos mesmos critérios dos respectivos titulares. § 4º - Os membros não natos do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada a sua recondução por igual período. § 5º - A função de membro do Conselho Curador é gratificada, por sessão a que comparecer, observada a legislação vigente.". EMENDA Nº 12 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O Conselho Curador da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.". EMENDA Nº 13 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam extintos os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, criados pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de 1977.". EMENDA Nº 14 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - A gratificação de que trata o art. 23 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, é devida aos servidores que tenham feito a opção prevista no art. 13 da mesma lei, incidindo sobre o vencimento básico e a vantagem pessoal instituída pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.". EMENDA Nº 15 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a estender aos servidores do Ministério Público, mediante resolução, nos mesmos índices e nas mesmas datas de vigência, o reajustamento quadrimestral e as antecipações bimestrais de que trata o art. 7º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993." EMENDA Nº 16 Dê-se ao "caput" do art. 70 a seguinte redação: "Art. 70 - Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Segurança Pública, de que trata o Decreto nº 17.825, de 2 de abril de 1976, 3 (três) Delegacias Regionais de Segurança Pública, subordinadas à Superintendência Regional de Segurança Pública, e 1 (uma) Delegacia Seccional de Polícia Metropolitana, subordinada à Superintendência de Polícia Metropolitana.". EMENDA Nº 17 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Aplicam-se aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, no que couber, as disposições contidas no art. 24 do projeto. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei, deverá ser publicada, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, relação completa dos cargos de carreira vagos.". EMENDA Nº 18 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam o Estado de Minas Gerais e a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais autorizados a adquirir a integralidade das ações da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS. Parágrafo único - A participação acionária da autarquia Imprensa Oficial não será superior a 1% (um por cento) do capital total da empresa.". EMENDA Nº 19 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O preço de aquisição da participação acionária autorizada pela presente lei será estabelecido com base em avaliação patrimonial contábil das ações transacionadas. Parágrafo único - No caso de a avaliação registrar patrimônio líquido negativo da sociedade emissora, o preço de venda será de CR$0,01 (um centavo de cruzeiro real) por ação.". EMENDA Nº 20 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - A empresa pública resultante do disposto no art. .... vincula-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais às administrações públicas estaduais direta e indireta, nos seguintes setores: I - locação de mão-de-obra para conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários; II - administração de estacionamentos rotativos; III - administração de condomínios; IV - recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral; V - consertos e manutenção de veículos; VI - execução de serviços gráficos; VII - administração de processos licitatórios e contratos administrativos; VIII - transportes de valores, cargas e passageiros; IX - fornecimento, revenda e administração de vale-transporte, vale- alimentação e outros tipos similares de vales; X - administração e representação de ações trabalhistas. Parágrafo único - A sociedade terá sede e foro em Belo Horizonte e se regerá por seu estatuto, na forma desta lei e das demais disposições relativas às sociedades por ações.". EMENDA Nº 21 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. .... - O estatuto da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - disporá sobre os órgãos de administração e finalização da sociedade e respectivas competências, observada a seguinte estrutura básica: I - Conselho de Administração; II - Conselho Fiscal; III - Diretoria Executiva, composta pelo Diretor- Presidente e por até 3 (três) Diretores.". EMENDA Nº 22 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O pessoal da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela respectiva legislação complementar e organizado nos seguintes quadros: I - quadro efetivo, composto de empregados permanentes da empresa; II - quadro rotativo, composto de empregados contratados para a execução das funções previstas no inciso I do art. 2º desta lei.". EMENDA Nº 23 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até o limite de CR$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à aquisição das ações da MGS, podendo realizar as operações de crédito necessárias a esse fim.". EMENDA Nº 24 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - É de responsabilidade do Estado o débito trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos pela administração direta, na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Parágrafo único - Os efeitos deste artigo prevalecem desde a data de admissão do servidor no emprego que deu origem à respectiva função pública.". EMENDA Nº 25 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, passando a constar nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 3 (três) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-32, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro Setorial nº XIV de Lotação do Conselho Estadual de Educação, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.". EMENDA Nº 26 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O número de cargos da classe de Administrador Público I, código AP01, previsto no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 36 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica acrescido de 80 (oitenta).". EMENDA Nº 27 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Os vencimentos das classes da carreira de Administrador Público, previstos no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, passam a ser os constantes no Anexo IX desta Lei.". EMENDA Nº 28 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O Poder Executivo concederá a aluno do curso superior de Administração, com ênfase em Administração Pública, mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, bolsa de estudo mensal no valor de CR$10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, sujeita ao reajustamento previsto pela política de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.". EMENDA Nº 29 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam extintos na estrutura básica da Fundação João Pinheiro o Centro de Estudos Históricos e Culturais e o respectivo

cargo de Diretor a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.". EMENDA Nº 30 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam criadas na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, no âmbito da Escola de Governo, a Superintendência de Ensino e a Superintendência de Pesquisa.". EMENDA Nº 31 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam criados na estrutura básica da Fundação João Pinheiro a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Superintendente de Estágio, 1 (um) cargo de Superintendente de Ensino e 1 (um) cargo de Superintendente de Pesquisa, com fator de ajustamento 0,9000. Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado.". EMENDA Nº 32 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES -, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, câmara técnica, composta de 12 (doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de Desenvolvimento da Siderurgia.". EMENDA Nº 33 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - São considerados estáveis os atuais servidores públicos que contem na data desta lei 10 (dez) anos de serviços prestados ao Estado e não tenham interrupções de exercício superiores a 180 (cento e oitenta) dias, alternados ou não.". EMENDA Nº 34 Dê-se ao parágrafo único do art. 90 a seguinte redação: "Parágrafo único - O valor total mensal da GIEPS, referida no art. 92 desta lei, será distribuído linearmente entre os servidores, obedecido o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.". EMENDA Nº 35 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Os servidores públicos que tenham tempo exigido para aposentadoria, sejam apostilados e exerçam outro cargo em comissão há mais de 2 (dois) anos poderão aposentar-se com os vencimentos e vantagens do cargo atual.". EMENDA Nº 36 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - A designação de que trata o art. 24 não poderá vigorar por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá realizar, no prazo previsto neste artigo, concurso público visando ao provimento dos cargos criados por esta lei.". Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Agostinho Patrus, relator - Geraldo Rezende - Wilson Pires. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço reorganiza a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica de Secretarias de Estado e dá outras providências. Inicialmente, em reunião conjunta com as demais Comissões a que o projeto foi distribuído, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela admissibilidade da proposição quanto à juridicidade, à constitucionalidade e à legalidade. Em seguida, a Comissão de Defesa Social, examinando o mérito da proposição, opinou pela sua aprovação e lhe apresentou as Emendas nºs 1 a 36. Compete agora a esta Comissão analisar a matéria no âmbito de sua competência. Fundamentação Do ponto de vista financeiro-orçamentário, o projeto de lei em análise não encontra óbice à sua aprovação. Para atender às despesas decorrentes de sua execução, o projeto autoriza, em seu art. 93, a abertura de crédito especial no valor de CR$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais) pelo Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. Conclusão Em vista do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93 com as Emendas nºs 1 a 36. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Agostinho Patrus, relator - Wilson Pires - Dílzon Melo.