PL PROJETO DE LEI 1843/1993

PARECER PARA O lº TURNO DO PROJETO DE LEI Nº l.843/93

(Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de

Defesa Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária)

I. Comissão de Constituiç+o e Justiça

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Chefe do

Poder Executivo, encaminhado a esta Casa através da Mensagem nº

4l4/93, tem como objetivo a reorganização do Instituto de

Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -

IPSM, bem como a proposta de alteraçEes na estrutura orgânica das

Secretarias de Estado e dá outras providências.

Publicado no "Diário do Legislativo" de l4/l2/93, foi a

matéria distribuída a esta Comissão para exame preliminar de

constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do

art. l95, c/c o art. l03, V, "a" do Regimento Interno.

Em raz+o da solicitaç+o contida na Mensagem do

Governador, com arrimo no art. 69 da Constituição Estadual, passa

a matéria a tramitar em regime de urgência, na forma regimental.

Fundamentação

O projeto de lei em tela produz significativas

alterações na organizaç+o administrativa do Estado, entre elas

cabendo destacar a reorganização do Instituto de Previdência dos

Servidores Militares; a criação de cargos e a alteração do quadro

funcional no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e a

reestruturaç+o das unidades penitenciárias daquele órgão.

Recompõe, ainda, a estrutura administrativa e

funcional das Secretarias de Estado do Planejamento, Educaç+o,

Saúde, Agricultura, Recursos Humanos, Segurança Pública e

Fazenda, o mesmo ocorrendo em relação aos órg+os da administraç+o

direta e indireta que menciona em seus dispositivos.

Todas as medidas propostas pelo Chefe do Poder

Executivo, por via do projeto de lei sob comento, estão

consoantes às disposições contidas no Art. 66 da Constituição

Mineira, que assim preceitua:

"Art. 66 - São matéria de iniciativa privativa, além de

outras previstas nesta Constituiç+o:

(...)

III - do Governador do Estado:

(...)

b) a criação de cargo e funç+o públicos da

administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da

respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de

Diretrizes Orçamentárias;

(...)

d) o quadro de empregos das empresas públicas,

sociedades de economia mista e demais entidades sob controle

direto ou indireto do Estado;

e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de

Estado, órg+o autônomo e entidade da administração indireta;

f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria

Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos

da Administração Pública, respeitada a competência normativa da

União;"

Tratando-se de matérias de natureza eminentemente

organizacional, torna-se cristalina a legitimidade do Governador

do Estado no que tange à inauguração do processo legislativo.

Por outro lado infere-se, no que diz respeito à

competência da Assembléia para dispor sobre os conteúdos de que

cogita a proposiç+o, serem aplicáveis à espécie, as regras

contidas no art. 6l, VIII, IX, X, XI e XII, também da Carta

Mineira.

Conclusão

Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade,

pela constitucionalidade e pela legalidade e do Projeto de Lei

nº l.843/93.

Sala das Comissões, de dezembro de l993.

- Presidente

- Relator

DCP/ACA/DJM/djm-C184331CJU

PARECER PARA O lº TURNO DO PROJETO DE LEI Nº l.843/93

Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de

Defesa Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Comissão de Defesa Social

Relatório

O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do

Estado, tem o propósito de reorganizar o Instituto de Previdência

dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, bem

como de adotar medidas relacionadas com aprimoramento da

estrutura organizacional das Secretarias de Estado que menciona.

Publicado em l4/l2/93, vem o projeto a esta comissão,

para receber parecer, nos termos do disposto no art. l95, c/c o

art. l03, VII, "d", do Regimento Interno da Casa.

Tramita a proposição em regime de urgência, tendo em

vista solicitação do Chefe do Poder Executivo, conforme constante

da Mensagem nº 4l4/93, consoante o disposto no art. 69 da Carta

do Estado, devendo ser apreciada em reunião conjunta, conforme

dispõe o art. 220 e seguintes, do mesmo regimento antes

mencionado.

Fundamentação

Ao Chefe do Poder Executivo compete adequar e aparelhar

a máquina administrativa do Estado, impondo, principalmente, aos

diversos órgãos que a compõem, uma dinâmica de funcionamento

ajustada à consecução dos seus objetivos básicos e aos

princípios que norteiam a administração pública.

O projeto de lei sob análise, visa a dar esta dimensão

a autarquias e demais órgãos integrantes da estrutura básica do

Poder Executivo.

Com efeito, ao reestruturar o Instituto de Previdência

dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM,

autarquia estadual, segundo dispõe a Lei nº l0.366, de 28 de

dezembro de l990, dota-se aquela entidade de uma estrutura ágil e

apta a atender aos anseios da comunidade militar do Estado de

Minas Gerais.

No que se refere à reestruturação das Secretarias de

Estado, especialmente quanto à criação e transformação de cargos

no âmbito da administração pública estadual, vislumbra-se que as

medidas propostas têm o objetivo de racionalizar, bem como

modernizar a máquina administrativa. Quanto ao sistema

penitenciário, observa-se pelos termos da proposição, uma melhor

adequação dos quadros atualmente existentes, às necessidades do

serviço, com a criação, inclusive, de novos cargos, para absorção

de uma mão-de-obra específica, o mesmo ocorrendo, também, na

estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e demais

órgãos de que cogita a proposição.

Nesta oportunidade chegam a esta relatoria inúmeras

propostas de alterações no conteúdo original do projeto, todas de

origem do Poder Executivo.

Por serem plenamente procedentes e oportunas, opinamos

pelo acolhimento das mesmas, que passam a fazer parte integrante

deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, manifestamos pela aprovação do

Projeto de Lei nº l.843/93, com as Emendas nºs 0l a 36, abaixo

transcritas:

Emenda nº l

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Fica extinta a Fundação Hermantina Beraldo,

instituída pela Lei nº 4.909, de 4 de setembro de l958 e

regulamentada pelo Decreto nº ll.503, de 27 de novembro de l968,

com sede e foro no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo lº - Os servidores públicos, que se

encontrarem à disposição da Fundação extinta, devem reassumir

suas funções no órgão de origem.

Parágrafo 2º - O patrimônio da Fundação, composto pelo

2º e 3º andar do edifício situado na Avenida dos Andradas, nº

l70, em Juiz de Fora, registrada sob a matrícula nº 9.946, no

Cartório de Registro de Imóveis do 3º ofício desta mesma cidade,

será reincorporado ao Estado de Minas Gerais, conforme o disposto

no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.909, de 4 de setembro de l968."

Emenda nº 2

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Ficam extintos do Quadro Específico de

Provimento Efetivo de que trata o Anexo I do Decreto nº l6.409,

de l0 de julho de l974, os cargos abaixo discriminados,

constantes do Quadro Setorial de Lotação da Polícia Militar de

Minas Gerais.

I - Grupo de Nível Superior de Escolaridade - NS

. l4 (catorze) cargos de Cirurgi+o- Dentista - Cód. NS-

0l;

. l9 (dezenove) cargos de Médico - Cód. NS-04;

. 0l (um) cargo de Nutricionista - Cód. NS-06;

. 03 (três) cargos de Técnico de Administração - Cód.

NS-08;

. 05 (cinco) cargos de Psicólogo - Cód. NS-l0;

. 0l (um) cargo de Assistente Social - Cód. NS-LL;

. 03 (três) cargos de engenheiro - Cód. NS-l5;

. 02 (dois) cargos de Médico Veterinário - Cód. NS-l6;

. 02 (dois) cargos de Contador - Cód. NS-l8;

. 07 (sete) cargos de enfermeiro - Cód. NS-l9;

. 0l (um) cargo de Fisioterapeuta - Cód. NS-30;

II - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade - SG

. 03 (três) cargos de Operador de Raio X - Cód. SG-02;

. 35 (trinta e cinco) cargos de Técnico em

Contabilidade - Cód. SG-03;

. ll (onze) cargos de Auxiliar de Administração - Cód

SG-04;

. 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Enfermagem - Cód.

SG-06;

. 09 (nove) cargos de Laboratorista - Cód. SG-07;

. 03 (três) cargos de Fotógrafo Técnico - Cód. SG-ll;

. 02 (dois) cargos de Impressor Técnico - Códg. SG-l2;

. 02 (dois) cargos de Técnico em Higiene Dental - Cód.

SG-2l;

. 02 (dois) cargos de Técnico em Prótese Dentária -Cód.

SG-24;

. 09 (nove) cargos de Mecânico Especialista - Cód. SG-

25;

III - Grupo de Nível de lº Grau de Escolaridade - PG

. l82 (cento e oitenta e dois) cargos de Agente de

Administração - Cód. PG-0l;

. 60 (sessenta) cargos de Telefonista - Cód. PG-03;

. 34 (trinta e quatro) cargos de Eletricista - Cód. PG-

04;

. 86 (oitenta e seis) cargos de Mecânico - Cód. PG-05;

. 03 (três) cargos de Desenhista - Cód., PG-06;

. 06 (seis) cargos de Impressor - Cód. NS-08;

. l98 (cento e noventa e oito) cargos de Datilógrafo -

Cód. NS-l4;

IV - Grupo de Nível Elementar - NE

. 2l (vinte e um) cargos de Motorista - Cód. NE-

0l;

. 80 (oitenta) cargos de Auxiliar de Serviço - Cód. NE-

02;

. 240 (duzentos e quarenta) cargos de Serviçal - Cód.

NE-07;"

Emenda nº 3

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Ficam criados no Quadro Específico de

Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o

Anexo I do Decreto nº l6.409, de l0 de julho de l974, os cargos

abaixo discriminados, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de

Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais:

. 20 (vinte) cargos de Assessor I - Cód. AS-01;

. 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor II - Cód. MG-

l2;

. 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor Técnico - Cód.

MG-l8;

. 30 (trinta) cargos de Assistente Administrativo -

Cód. EX 06);

. l8 (dezoito) cargos de Assistente Auxiliar - Cód. EX-

07;

. l8 (dezoito) cargos de Secretário Executivo - Cód.

EX-08."

Emenda nº 4

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - A classe do cargo de Assessor Chefe da

Assessoria Técnica, da Fundação Jo+o Pinheiro, conforme previsto

no Anexo V, a que se refere a Lei nº l0.523, de l6 de janeiro de

l992, passa a ter o fator de ajustamento l,238l."

Emenda nº 5

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - O § 2º do art. 45 da Lei nº l0.96l, de l4 de

dezembro de l992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 - ....

Parágrafo 2º - A Escola de Governo terá um Conselho

Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos

e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove) e

respectivos suplentes erão designados pelo Governador do Estado."

Emenda nº 6

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - O artigo 48 da Lei nº l0.745, de 25 de maio

de l992, alterado pelo artigo 63 da Lei nº ll.050, de l9 de

janeiro de l993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 48 - O benefício mencionado no artigo 47 desta

Lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas

as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos

recebimentos por horas-extra prestadas e as relativas a biênio a

que se refere a Lei nº 8.5l7, de 9 de janeiro de l984, alterada

pela Lei nº 9.83l, de 4 de julho de l989, se igual ou inferior a

3 (três) vezes o salário mínimo e que esteja em exercício em

municípios identificados em regulamento."

Emenda nº 7

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Os bens móveis e imóveis adquiridos pela

extinta Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG, com recursos

de Programas Especiais do Planoroeste, MG-II e Padre Cícero,

ficam incorporados ao patrimônio da Companhia Mineradora de Minas

Gerais - COMIG.

Parágrafo único - Comissão Especial, formada por

representantes do Estado e da COMIG, a ser designada através de

Resolução Conjunta, se encarregará do levantamento e

identificação dos referidos bens, para os efeitos deste artigo."

Emenda nº 8

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - O § lº do Artigo lº da Lei nº l0.628, de l6

de janeiro de l992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.lº ....

§ lº Os Conselheiros de que tratam os incisos XIV e

XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com

mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de

reputação ilibada."

Emenda nº 9

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Fica o Poder Executivo autorizado a promover

as medidas legais necessárias à incorporação da Águas Minerais de

Minas Gerais - HIDROMINAS, na Companhia Mineradora de Minas

Gerais - COMIG.

Parágrafo lº - A COMIG sucederá, para todos os efeitos,

à HIDROMINAS em todos os direitos e obrigações.

Parágrafo 2º - Em consequência da incorporação prevista

neste artigo, fica transferida à Empresa Mineira de Turismo -

TURMINAS, a atividade de fomento e o desenvolvimento turístico,

observada a legislaç+o aplicável.

Emenda nº l0

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Ao Conselho Curador da Fundação Hospitalar

do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, órgão deliberativo e de

controle, compete:

I - definir estratégias e meios de implementação de

política estadual de saúde, tendo em vista as finalidades e áreas

de atividades da FHEMIG;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para

o exercício subsequente e eventuais modificações;

III - deliberar e aprovar, no âmbito de sua

competência, o relatório anual de atividades e a prestação de

contas anual da Fundação;

IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua

competência, a aquisição, alienação, oneração, arrendamento e

comodato de bem imóvel da Fundação;

V - deliberar e autorizar, no âmbito de sua

competência, protocolo de delegação de poderes a Diretor de

unidade administrativa para praticar atos de gestão relativos à

autonomia técnica, administrativa e financeira a esta atribuída;

VI -participar, na forma definida pelo Estatuto da

Fundação, na indicação de nomes para os cargos de Diretor de

Unidade;

VII - aprovar, no âmbito de sua competência, sistema de

indicadores e critérios de avaliação de desempenho individual e

institucional;

VIII - decidir, em grau de recurso, contra atos do

Presidente e diretores, e sobre matéria omissa nos ordenamentos

internos da Fundação;

IX - decidir, em grau de recurso, sobre questões

disciplinares da Fundação;

X - representar ao Governador do Estado, em caso de

irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso,

medidas corretivas, nos limites de sua competência;

XI - aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto

da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada

pelo Presidente da Fundação;

XII - elaborar seu Regimento Interno.

Emenda nº ll

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - O Conselho Curador da Fundaç+o Hospitalar do

Estado de Minas Gerais - FHEMIG tem a seguinte composição:

I - Membros Natos:

a) Secretário de Estado da Saúde - que será o seu

Presidente;

b) Secretário-Adjunto da Saúde - que será o seu Vice-

Presidente;

c) Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas

Gerais - FHEMIG;

II - Membros não-Natos:

a - l (um) representante da Assembléia Legislativa do

Estado de Minas Gerais;

b - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de

Saúde, indicados por seus pares;

c - l (um) representante da Secretaria de Estado da

Casa Civil;

d - l (um) representante da Secretaria de Estado da

Fazenda;

e - l (aum) representante da Secretaria de Estado do

Planejamento e Coordenação Geral;

f - l (um) representante da Secretaria de Estado de

Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo lº - O Vice-Presidente do Conselho Curador

substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.

Parágrafo 2º - Poderão participar das sessões do

Conselho Curador, sem direito a voto, a convite do Presidente,

servidores da Fundação, com o objetivo de fornecer suporte

técnico e administração às decisões do colegiado.

Parágrafo 3º - Os membros não-Natos do Conselho Curador

terão igual número de suplentes, indicados pelos mesmos critérios

dos respectivos titulares.

Parágrafo 4º - Os membros não-Natos do Conselho Curador

e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do

Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada

a sua recondução por igual período.

Parágrafo 5º - A função de membro do Conselho Curador é

gratificada, por sessão a que comparecer, observada a legislação

vigente."

Emenda nº l2

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - O Conselho Curador da Fundação Hospitalar do

Estado de Minas Gerais - FHEMIG reunir-se-á, ordinariamente, l

(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo

seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na

forma em que dispuser o seu regimento."

Emenda nº l3

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Ficam extintos os Conselhos Deliberativo e

Fiscal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG,

criado pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de l977."

Emenda nº l4

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - A gratificação de que trata o art. 23 da Lei

nº ll.l8l, de l0 de agosto de l993, é devida aos servidores que

tenham feito a opção prevista no art. l3 da mesma Lei, incidindo

sobre o vencimento básico e a vantagem pessoal instituída pelo §

3º do art. lº da Lei nº l0.470, de l5 de abril de l99l."

Emenda nº l5

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Fica a Procuradoria Geral de Justiça

autorizada a estender aos servidores do Ministério Público,

mediante resolução, nos mesmos índices e datas de vigência, o

reajustamento quadrimestral e as antecipações bimestrais de que

trata o art. 7º da Lei nº ll.ll5, de l6 de junho de l993."

Emenda nº l6

Dê-se ao caput do art. 70 do projeto a seguinte

redação:

"Art. 70 - Ficam criadas na estrutura orgânica da

Secretaria de Estado de Segurança Pública, de que trata o Decreto

l7.825, de 02 de abril de l976, 03 (três) Delegacias Regionais de

Segurança Pública subordinadas à Superintendência Regional de

Segurança Pública e l (uma) Delegacia Seccional de Polícia

Metropolitana, subordinada à Superintendência de Polícia

Metropolitana."

Emenda nº l7

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Aplicam-se aos servidores dos Poderes

Legislativo e Judiciário, naquilo que couber, as disposiçEes

contidas no art. 24 do projeto."

EMENDA Nº 18

Acrescente onde convier:

"Art.... - Ficam o Estado de Minas Gerais e a autarquia

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais autorizados a adquirir

a intregalidade das ações da empresa Minas Gerais Administração e

Serviços S.A. - MGS.

Parágrafo Único - A participação acionária da autarquia

Imprensa Oficial não será superior a 1% (um por cento) do capital

total da empresa."

EMENDA Nº 19

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - O preço de aquisição da participação

acionária autorizada pela presente lei será estabelecido com base

em avaliação patrimonial contábil das ações transacionadas.

Parágrafo Único - No caso da avaliação registrar

patrimônio líquido negativo da sociedade emissora, o preço de

venda será de Cr$ 0,01 (um centavo de cruzeiro) por ação."

EMENDA Nº 20

Acrescente-se onde convier

"Art.... - A empresa pública resultante do disposto no

artigo ...vincula-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e tem

por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos

e gerais à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos

seguintes setores:

I - locação de mão-de-obra para conservação, limpeza,

asseio, higienização, vigilância e serviços

temporários;

II - administração de estacionamentos rotativos;

III - administração de condomínios;

IV - recuperação, manutenção e conservação de móveis,

máquinas, equipamentos e aparelhos em geral;

V - consertos e manutenção de veículos;

VI - execução de serviços gráficos;

VII - administração de processos licitatórios e

contratos administrativos;

VIII - transportes de valores, cargas e passageiros;

IX - fornecimento, revenda e administração de vale-

transporte, vale-alimentação e outros tipos simi-

lares de vales;

X - administração e representação de ações traba-

lhistas.

Parágrafo Único - A sociedade terá sede e foro em Belo

Horizonte e reger-se-á por seu Estatuto, na forma desta lei e das

demais disposições relativas às sociedades por ações."

EMENDA Nº 21

Acrescente-se onde convier

"Art.... - O Estatuto da empresa Minas Gerais

Administração e Serviços S.A. - MGS disporá sobre os órgãos de

administração e finalização da sociedade e respectiva

competência, observada a seguinte estrutura básica;

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva, composta pelo Diretor

Presidente e de até 3 (três) Diretores."

EMENDA Nº 22

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - O pessoal da empresa Minas Gerais

Administração e Serviços S.A. - MGS será regido pela Consolidação

das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar e

organizado nos seguintes quadros:

I - quadro efetivo, composto de empregados permanentes

da Empresa;

II - quadro rotativo, composto de empregados contra-

tados para a execução das funções do inciso I do

art. 2º desta lei."

EMENDA Nº 23

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir

crédito especial de até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez

milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à

aquisição das ações da MGS, podendo realizar as operações de

crédito necessárias a este fim."

EMENDA Nº 24

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - É de responsabilidade do Estado o débito

trabalhista dos servidores detentores de função pública

absorvidas pela administração direta, na forma da Lei nº 10.254,

de 20 de julho de 1990.

Parágrafo Único - Os efeitos deste artigo prevalecem

desde a data de admissão do servidor no emprego que deu origem à

respectiva função pública."

EMENDA Nº 25

Acrescente onde convier:

"Art. 62 - Ficam criados nos Anexos I e III do

Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico

de Provimento em Comissão, 2(dois) cargos de Diretor I, Código

MG-06, Símbolo S-03 e 3(três) cargos de Assessor I, Código AS-01,

Símbolo QP-32, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro

Setorial de Lotação do Conselho Estadual de Educação - nº XIV, a

que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974."

EMENDA Nº 26

Acrescente onde convier:

"Art... - O número de cargos da classe de Administrador

Público I, código AP01, previsto no Anexo a que se refere o

artigo 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterado

pelo artigo 36 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica

acrescido de mais 80 (oitenta) cargos."

EMENDA Nº 27

Acrescente-se onde convier:

"Art... - Os vencimentos das classes da carreira de

Administrador Público, previstos no Anexo a que se refere o

artigo 1º da Lei nº 9360, de 9 de dezembro de 1986, passam a ser

os constantes do Anexo desta Lei."

EMENDA Nº 28

Acrescente-se onde convier:

"Art... - O Poder Executivo concederá ao aluno do Curso

Superior de Administração, com ênfase em Administração Pública,

mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, bolsa

de estudo mensal no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros

reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, sujeita ao

reajustamento previsto pela política de recomposição dos

vencimentos dos servidores públicos estaduais."

EMENDA Nº 29

Acrescente-se onde convier:

"Art .... - Ficam extintos na estrutura básica da

Fundação João Pinheiro o Centro de Estudos Históricos e Culturais

e o respectivo cargo de Diretor a que se refere o Anexo V da Lei

nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992."

EMENDA Nº 30

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Ficam criadas na estrutura orgânica da

Fundação João Pinheiro, no âmbito da Escola de Governo, a

Superintendência de Ensino e a Superintendência de Pesquisa."

EMENDA Nº 31

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623,

de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Superintendente de

Estágio, 1 (um) cargo de Superintendent4e de Ensino e 1 (um)

cargo de Superintedent4e de Pesquisa, com fator de ajustamento

0,9000.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo

são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e

providos por ato do Governador do Estado."

EMENDA Nº 32

Acrescente onde convier

"Art... - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento

Econômico e Social - CDES, a que se refere o artigo 3º da Lei nº

10.628, de 16 de janeiro de 1992, Câmara Técnica, composta de

12(doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de

Desenvolvimento da Siderurgia."

Emenda nº 33

Acrescente-se onde convier:

Art.... - São considerados estáveis os atuais

servidores públicos que contem na data desta Lei 10 (dez) anos de

serviços prestados ao Estado e não tenham interrupções de

exercício superiores a 180 (cento e oitenta) dias, alternados ou

não.

Emenda 34

Dê-se ao § único do art. 90 a seguinte redação:

"Parágrafo único - O valor total mensal da GIEPS

referida no art. 92 desta lei será distribuído linearmente entre

os servidores, obedecido o disposto nas alíneas I, II e III deste

artigo."

Emenda nº 35

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - Os servidores públicos que tenham tempo

exigido para aposentadoria, sejam apostilados e exerçam outro

cargo em comissão há mais de de 2 (dois) anos, poderão se

aposentar com os vencimentos e vantagens do cargo atual."

EMENDA Nº 36

Acrescente-se onde convier:

"Art.... - A designação de que trata o art. 24 não

poderá vigorar por prazo superior a 1 (um) ano, contado da data

de publicação desta lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá realizar no

prazo previsto neste artigo concurso público vizando o

preenchimento dos cargos criados."

Sala das Comissões, de dezembro de 1993.

- Presidente

- Relator

ACP/ACA/DJM/djm-C184331CJU