PL PROJETO DE LEI 1843/1993
PARECER PARA O lº TURNO DO PROJETO DE LEI Nº l.843/93
(Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Defesa Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária)
I. Comissão de Constituiç+o e Justiça
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Chefe do
Poder Executivo, encaminhado a esta Casa através da Mensagem nº
4l4/93, tem como objetivo a reorganização do Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -
IPSM, bem como a proposta de alteraçEes na estrutura orgânica das
Secretarias de Estado e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de l4/l2/93, foi a
matéria distribuída a esta Comissão para exame preliminar de
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do
art. l95, c/c o art. l03, V, "a" do Regimento Interno.
Em raz+o da solicitaç+o contida na Mensagem do
Governador, com arrimo no art. 69 da Constituição Estadual, passa
a matéria a tramitar em regime de urgência, na forma regimental.
Fundamentação
O projeto de lei em tela produz significativas
alterações na organizaç+o administrativa do Estado, entre elas
cabendo destacar a reorganização do Instituto de Previdência dos
Servidores Militares; a criação de cargos e a alteração do quadro
funcional no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e a
reestruturaç+o das unidades penitenciárias daquele órgão.
Recompõe, ainda, a estrutura administrativa e
funcional das Secretarias de Estado do Planejamento, Educaç+o,
Saúde, Agricultura, Recursos Humanos, Segurança Pública e
Fazenda, o mesmo ocorrendo em relação aos órg+os da administraç+o
direta e indireta que menciona em seus dispositivos.
Todas as medidas propostas pelo Chefe do Poder
Executivo, por via do projeto de lei sob comento, estão
consoantes às disposições contidas no Art. 66 da Constituição
Mineira, que assim preceitua:
"Art. 66 - São matéria de iniciativa privativa, além de
outras previstas nesta Constituiç+o:
(...)
III - do Governador do Estado:
(...)
b) a criação de cargo e funç+o públicos da
administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
(...)
d) o quadro de empregos das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades sob controle
direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de
Estado, órg+o autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria
Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos
da Administração Pública, respeitada a competência normativa da
União;"
Tratando-se de matérias de natureza eminentemente
organizacional, torna-se cristalina a legitimidade do Governador
do Estado no que tange à inauguração do processo legislativo.
Por outro lado infere-se, no que diz respeito à
competência da Assembléia para dispor sobre os conteúdos de que
cogita a proposiç+o, serem aplicáveis à espécie, as regras
contidas no art. 6l, VIII, IX, X, XI e XII, também da Carta
Mineira.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade,
pela constitucionalidade e pela legalidade e do Projeto de Lei
nº l.843/93.
Sala das Comissões, de dezembro de l993.
- Presidente
- Relator
DCP/ACA/DJM/djm-C184331CJU
PARECER PARA O lº TURNO DO PROJETO DE LEI Nº l.843/93
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Defesa Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Defesa Social
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do
Estado, tem o propósito de reorganizar o Instituto de Previdência
dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, bem
como de adotar medidas relacionadas com aprimoramento da
estrutura organizacional das Secretarias de Estado que menciona.
Publicado em l4/l2/93, vem o projeto a esta comissão,
para receber parecer, nos termos do disposto no art. l95, c/c o
art. l03, VII, "d", do Regimento Interno da Casa.
Tramita a proposição em regime de urgência, tendo em
vista solicitação do Chefe do Poder Executivo, conforme constante
da Mensagem nº 4l4/93, consoante o disposto no art. 69 da Carta
do Estado, devendo ser apreciada em reunião conjunta, conforme
dispõe o art. 220 e seguintes, do mesmo regimento antes
mencionado.
Fundamentação
Ao Chefe do Poder Executivo compete adequar e aparelhar
a máquina administrativa do Estado, impondo, principalmente, aos
diversos órgãos que a compõem, uma dinâmica de funcionamento
ajustada à consecução dos seus objetivos básicos e aos
princípios que norteiam a administração pública.
O projeto de lei sob análise, visa a dar esta dimensão
a autarquias e demais órgãos integrantes da estrutura básica do
Poder Executivo.
Com efeito, ao reestruturar o Instituto de Previdência
dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM,
autarquia estadual, segundo dispõe a Lei nº l0.366, de 28 de
dezembro de l990, dota-se aquela entidade de uma estrutura ágil e
apta a atender aos anseios da comunidade militar do Estado de
Minas Gerais.
No que se refere à reestruturação das Secretarias de
Estado, especialmente quanto à criação e transformação de cargos
no âmbito da administração pública estadual, vislumbra-se que as
medidas propostas têm o objetivo de racionalizar, bem como
modernizar a máquina administrativa. Quanto ao sistema
penitenciário, observa-se pelos termos da proposição, uma melhor
adequação dos quadros atualmente existentes, às necessidades do
serviço, com a criação, inclusive, de novos cargos, para absorção
de uma mão-de-obra específica, o mesmo ocorrendo, também, na
estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e demais
órgãos de que cogita a proposição.
Nesta oportunidade chegam a esta relatoria inúmeras
propostas de alterações no conteúdo original do projeto, todas de
origem do Poder Executivo.
Por serem plenamente procedentes e oportunas, opinamos
pelo acolhimento das mesmas, que passam a fazer parte integrante
deste parecer.
Conclusão
Em face do exposto, manifestamos pela aprovação do
Projeto de Lei nº l.843/93, com as Emendas nºs 0l a 36, abaixo
transcritas:
Emenda nº l
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Fica extinta a Fundação Hermantina Beraldo,
instituída pela Lei nº 4.909, de 4 de setembro de l958 e
regulamentada pelo Decreto nº ll.503, de 27 de novembro de l968,
com sede e foro no Município de Juiz de Fora.
Parágrafo lº - Os servidores públicos, que se
encontrarem à disposição da Fundação extinta, devem reassumir
suas funções no órgão de origem.
Parágrafo 2º - O patrimônio da Fundação, composto pelo
2º e 3º andar do edifício situado na Avenida dos Andradas, nº
l70, em Juiz de Fora, registrada sob a matrícula nº 9.946, no
Cartório de Registro de Imóveis do 3º ofício desta mesma cidade,
será reincorporado ao Estado de Minas Gerais, conforme o disposto
no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.909, de 4 de setembro de l968."
Emenda nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam extintos do Quadro Específico de
Provimento Efetivo de que trata o Anexo I do Decreto nº l6.409,
de l0 de julho de l974, os cargos abaixo discriminados,
constantes do Quadro Setorial de Lotação da Polícia Militar de
Minas Gerais.
I - Grupo de Nível Superior de Escolaridade - NS
. l4 (catorze) cargos de Cirurgi+o- Dentista - Cód. NS-
0l;
. l9 (dezenove) cargos de Médico - Cód. NS-04;
. 0l (um) cargo de Nutricionista - Cód. NS-06;
. 03 (três) cargos de Técnico de Administração - Cód.
NS-08;
. 05 (cinco) cargos de Psicólogo - Cód. NS-l0;
. 0l (um) cargo de Assistente Social - Cód. NS-LL;
. 03 (três) cargos de engenheiro - Cód. NS-l5;
. 02 (dois) cargos de Médico Veterinário - Cód. NS-l6;
. 02 (dois) cargos de Contador - Cód. NS-l8;
. 07 (sete) cargos de enfermeiro - Cód. NS-l9;
. 0l (um) cargo de Fisioterapeuta - Cód. NS-30;
II - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade - SG
. 03 (três) cargos de Operador de Raio X - Cód. SG-02;
. 35 (trinta e cinco) cargos de Técnico em
Contabilidade - Cód. SG-03;
. ll (onze) cargos de Auxiliar de Administração - Cód
SG-04;
. 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Enfermagem - Cód.
SG-06;
. 09 (nove) cargos de Laboratorista - Cód. SG-07;
. 03 (três) cargos de Fotógrafo Técnico - Cód. SG-ll;
. 02 (dois) cargos de Impressor Técnico - Códg. SG-l2;
. 02 (dois) cargos de Técnico em Higiene Dental - Cód.
SG-2l;
. 02 (dois) cargos de Técnico em Prótese Dentária -Cód.
SG-24;
. 09 (nove) cargos de Mecânico Especialista - Cód. SG-
25;
III - Grupo de Nível de lº Grau de Escolaridade - PG
. l82 (cento e oitenta e dois) cargos de Agente de
Administração - Cód. PG-0l;
. 60 (sessenta) cargos de Telefonista - Cód. PG-03;
. 34 (trinta e quatro) cargos de Eletricista - Cód. PG-
04;
. 86 (oitenta e seis) cargos de Mecânico - Cód. PG-05;
. 03 (três) cargos de Desenhista - Cód., PG-06;
. 06 (seis) cargos de Impressor - Cód. NS-08;
. l98 (cento e noventa e oito) cargos de Datilógrafo -
Cód. NS-l4;
IV - Grupo de Nível Elementar - NE
. 2l (vinte e um) cargos de Motorista - Cód. NE-
0l;
. 80 (oitenta) cargos de Auxiliar de Serviço - Cód. NE-
02;
. 240 (duzentos e quarenta) cargos de Serviçal - Cód.
NE-07;"
Emenda nº 3
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam criados no Quadro Específico de
Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o
Anexo I do Decreto nº l6.409, de l0 de julho de l974, os cargos
abaixo discriminados, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de
Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais:
. 20 (vinte) cargos de Assessor I - Cód. AS-01;
. 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor II - Cód. MG-
l2;
. 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor Técnico - Cód.
MG-l8;
. 30 (trinta) cargos de Assistente Administrativo -
Cód. EX 06);
. l8 (dezoito) cargos de Assistente Auxiliar - Cód. EX-
07;
. l8 (dezoito) cargos de Secretário Executivo - Cód.
EX-08."
Emenda nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - A classe do cargo de Assessor Chefe da
Assessoria Técnica, da Fundação Jo+o Pinheiro, conforme previsto
no Anexo V, a que se refere a Lei nº l0.523, de l6 de janeiro de
l992, passa a ter o fator de ajustamento l,238l."
Emenda nº 5
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O § 2º do art. 45 da Lei nº l0.96l, de l4 de
dezembro de l992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 - ....
Parágrafo 2º - A Escola de Governo terá um Conselho
Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos
e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove) e
respectivos suplentes erão designados pelo Governador do Estado."
Emenda nº 6
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O artigo 48 da Lei nº l0.745, de 25 de maio
de l992, alterado pelo artigo 63 da Lei nº ll.050, de l9 de
janeiro de l993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48 - O benefício mencionado no artigo 47 desta
Lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas
as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos
recebimentos por horas-extra prestadas e as relativas a biênio a
que se refere a Lei nº 8.5l7, de 9 de janeiro de l984, alterada
pela Lei nº 9.83l, de 4 de julho de l989, se igual ou inferior a
3 (três) vezes o salário mínimo e que esteja em exercício em
municípios identificados em regulamento."
Emenda nº 7
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Os bens móveis e imóveis adquiridos pela
extinta Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG, com recursos
de Programas Especiais do Planoroeste, MG-II e Padre Cícero,
ficam incorporados ao patrimônio da Companhia Mineradora de Minas
Gerais - COMIG.
Parágrafo único - Comissão Especial, formada por
representantes do Estado e da COMIG, a ser designada através de
Resolução Conjunta, se encarregará do levantamento e
identificação dos referidos bens, para os efeitos deste artigo."
Emenda nº 8
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O § lº do Artigo lº da Lei nº l0.628, de l6
de janeiro de l992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.lº ....
§ lº Os Conselheiros de que tratam os incisos XIV e
XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com
mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de
reputação ilibada."
Emenda nº 9
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as medidas legais necessárias à incorporação da Águas Minerais de
Minas Gerais - HIDROMINAS, na Companhia Mineradora de Minas
Gerais - COMIG.
Parágrafo lº - A COMIG sucederá, para todos os efeitos,
à HIDROMINAS em todos os direitos e obrigações.
Parágrafo 2º - Em consequência da incorporação prevista
neste artigo, fica transferida à Empresa Mineira de Turismo -
TURMINAS, a atividade de fomento e o desenvolvimento turístico,
observada a legislaç+o aplicável.
Emenda nº l0
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ao Conselho Curador da Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, órgão deliberativo e de
controle, compete:
I - definir estratégias e meios de implementação de
política estadual de saúde, tendo em vista as finalidades e áreas
de atividades da FHEMIG;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para
o exercício subsequente e eventuais modificações;
III - deliberar e aprovar, no âmbito de sua
competência, o relatório anual de atividades e a prestação de
contas anual da Fundação;
IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua
competência, a aquisição, alienação, oneração, arrendamento e
comodato de bem imóvel da Fundação;
V - deliberar e autorizar, no âmbito de sua
competência, protocolo de delegação de poderes a Diretor de
unidade administrativa para praticar atos de gestão relativos à
autonomia técnica, administrativa e financeira a esta atribuída;
VI -participar, na forma definida pelo Estatuto da
Fundação, na indicação de nomes para os cargos de Diretor de
Unidade;
VII - aprovar, no âmbito de sua competência, sistema de
indicadores e critérios de avaliação de desempenho individual e
institucional;
VIII - decidir, em grau de recurso, contra atos do
Presidente e diretores, e sobre matéria omissa nos ordenamentos
internos da Fundação;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre questões
disciplinares da Fundação;
X - representar ao Governador do Estado, em caso de
irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso,
medidas corretivas, nos limites de sua competência;
XI - aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto
da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada
pelo Presidente da Fundação;
XII - elaborar seu Regimento Interno.
Emenda nº ll
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O Conselho Curador da Fundaç+o Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - FHEMIG tem a seguinte composição:
I - Membros Natos:
a) Secretário de Estado da Saúde - que será o seu
Presidente;
b) Secretário-Adjunto da Saúde - que será o seu Vice-
Presidente;
c) Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais - FHEMIG;
II - Membros não-Natos:
a - l (um) representante da Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais;
b - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de
Saúde, indicados por seus pares;
c - l (um) representante da Secretaria de Estado da
Casa Civil;
d - l (um) representante da Secretaria de Estado da
Fazenda;
e - l (aum) representante da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral;
f - l (um) representante da Secretaria de Estado de
Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo lº - O Vice-Presidente do Conselho Curador
substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.
Parágrafo 2º - Poderão participar das sessões do
Conselho Curador, sem direito a voto, a convite do Presidente,
servidores da Fundação, com o objetivo de fornecer suporte
técnico e administração às decisões do colegiado.
Parágrafo 3º - Os membros não-Natos do Conselho Curador
terão igual número de suplentes, indicados pelos mesmos critérios
dos respectivos titulares.
Parágrafo 4º - Os membros não-Natos do Conselho Curador
e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do
Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada
a sua recondução por igual período.
Parágrafo 5º - A função de membro do Conselho Curador é
gratificada, por sessão a que comparecer, observada a legislação
vigente."
Emenda nº l2
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O Conselho Curador da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - FHEMIG reunir-se-á, ordinariamente, l
(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na
forma em que dispuser o seu regimento."
Emenda nº l3
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam extintos os Conselhos Deliberativo e
Fiscal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG,
criado pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de l977."
Emenda nº l4
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - A gratificação de que trata o art. 23 da Lei
nº ll.l8l, de l0 de agosto de l993, é devida aos servidores que
tenham feito a opção prevista no art. l3 da mesma Lei, incidindo
sobre o vencimento básico e a vantagem pessoal instituída pelo §
3º do art. lº da Lei nº l0.470, de l5 de abril de l99l."
Emenda nº l5
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Fica a Procuradoria Geral de Justiça
autorizada a estender aos servidores do Ministério Público,
mediante resolução, nos mesmos índices e datas de vigência, o
reajustamento quadrimestral e as antecipações bimestrais de que
trata o art. 7º da Lei nº ll.ll5, de l6 de junho de l993."
Emenda nº l6
Dê-se ao caput do art. 70 do projeto a seguinte
redação:
"Art. 70 - Ficam criadas na estrutura orgânica da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, de que trata o Decreto
l7.825, de 02 de abril de l976, 03 (três) Delegacias Regionais de
Segurança Pública subordinadas à Superintendência Regional de
Segurança Pública e l (uma) Delegacia Seccional de Polícia
Metropolitana, subordinada à Superintendência de Polícia
Metropolitana."
Emenda nº l7
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Aplicam-se aos servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, naquilo que couber, as disposiçEes
contidas no art. 24 do projeto."
EMENDA Nº 18
Acrescente onde convier:
"Art.... - Ficam o Estado de Minas Gerais e a autarquia
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais autorizados a adquirir
a intregalidade das ações da empresa Minas Gerais Administração e
Serviços S.A. - MGS.
Parágrafo Único - A participação acionária da autarquia
Imprensa Oficial não será superior a 1% (um por cento) do capital
total da empresa."
EMENDA Nº 19
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O preço de aquisição da participação
acionária autorizada pela presente lei será estabelecido com base
em avaliação patrimonial contábil das ações transacionadas.
Parágrafo Único - No caso da avaliação registrar
patrimônio líquido negativo da sociedade emissora, o preço de
venda será de Cr$ 0,01 (um centavo de cruzeiro) por ação."
EMENDA Nº 20
Acrescente-se onde convier
"Art.... - A empresa pública resultante do disposto no
artigo ...vincula-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e tem
por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos
e gerais à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos
seguintes setores:
I - locação de mão-de-obra para conservação, limpeza,
asseio, higienização, vigilância e serviços
temporários;
II - administração de estacionamentos rotativos;
III - administração de condomínios;
IV - recuperação, manutenção e conservação de móveis,
máquinas, equipamentos e aparelhos em geral;
V - consertos e manutenção de veículos;
VI - execução de serviços gráficos;
VII - administração de processos licitatórios e
contratos administrativos;
VIII - transportes de valores, cargas e passageiros;
IX - fornecimento, revenda e administração de vale-
transporte, vale-alimentação e outros tipos simi-
lares de vales;
X - administração e representação de ações traba-
lhistas.
Parágrafo Único - A sociedade terá sede e foro em Belo
Horizonte e reger-se-á por seu Estatuto, na forma desta lei e das
demais disposições relativas às sociedades por ações."
EMENDA Nº 21
Acrescente-se onde convier
"Art.... - O Estatuto da empresa Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS disporá sobre os órgãos de
administração e finalização da sociedade e respectiva
competência, observada a seguinte estrutura básica;
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, composta pelo Diretor
Presidente e de até 3 (três) Diretores."
EMENDA Nº 22
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O pessoal da empresa Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar e
organizado nos seguintes quadros:
I - quadro efetivo, composto de empregados permanentes
da Empresa;
II - quadro rotativo, composto de empregados contra-
tados para a execução das funções do inciso I do
art. 2º desta lei."
EMENDA Nº 23
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial de até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à
aquisição das ações da MGS, podendo realizar as operações de
crédito necessárias a este fim."
EMENDA Nº 24
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - É de responsabilidade do Estado o débito
trabalhista dos servidores detentores de função pública
absorvidas pela administração direta, na forma da Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990.
Parágrafo Único - Os efeitos deste artigo prevalecem
desde a data de admissão do servidor no emprego que deu origem à
respectiva função pública."
EMENDA Nº 25
Acrescente onde convier:
"Art. 62 - Ficam criados nos Anexos I e III do
Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico
de Provimento em Comissão, 2(dois) cargos de Diretor I, Código
MG-06, Símbolo S-03 e 3(três) cargos de Assessor I, Código AS-01,
Símbolo QP-32, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro
Setorial de Lotação do Conselho Estadual de Educação - nº XIV, a
que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974."
EMENDA Nº 26
Acrescente onde convier:
"Art... - O número de cargos da classe de Administrador
Público I, código AP01, previsto no Anexo a que se refere o
artigo 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterado
pelo artigo 36 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica
acrescido de mais 80 (oitenta) cargos."
EMENDA Nº 27
Acrescente-se onde convier:
"Art... - Os vencimentos das classes da carreira de
Administrador Público, previstos no Anexo a que se refere o
artigo 1º da Lei nº 9360, de 9 de dezembro de 1986, passam a ser
os constantes do Anexo desta Lei."
EMENDA Nº 28
Acrescente-se onde convier:
"Art... - O Poder Executivo concederá ao aluno do Curso
Superior de Administração, com ênfase em Administração Pública,
mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, bolsa
de estudo mensal no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros
reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, sujeita ao
reajustamento previsto pela política de recomposição dos
vencimentos dos servidores públicos estaduais."
EMENDA Nº 29
Acrescente-se onde convier:
"Art .... - Ficam extintos na estrutura básica da
Fundação João Pinheiro o Centro de Estudos Históricos e Culturais
e o respectivo cargo de Diretor a que se refere o Anexo V da Lei
nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992."
EMENDA Nº 30
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam criadas na estrutura orgânica da
Fundação João Pinheiro, no âmbito da Escola de Governo, a
Superintendência de Ensino e a Superintendência de Pesquisa."
EMENDA Nº 31
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623,
de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Superintendente de
Estágio, 1 (um) cargo de Superintendent4e de Ensino e 1 (um)
cargo de Superintedent4e de Pesquisa, com fator de ajustamento
0,9000.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo
são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e
providos por ato do Governador do Estado."
EMENDA Nº 32
Acrescente onde convier
"Art... - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social - CDES, a que se refere o artigo 3º da Lei nº
10.628, de 16 de janeiro de 1992, Câmara Técnica, composta de
12(doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de
Desenvolvimento da Siderurgia."
Emenda nº 33
Acrescente-se onde convier:
Art.... - São considerados estáveis os atuais
servidores públicos que contem na data desta Lei 10 (dez) anos de
serviços prestados ao Estado e não tenham interrupções de
exercício superiores a 180 (cento e oitenta) dias, alternados ou
não.
Emenda 34
Dê-se ao § único do art. 90 a seguinte redação:
"Parágrafo único - O valor total mensal da GIEPS
referida no art. 92 desta lei será distribuído linearmente entre
os servidores, obedecido o disposto nas alíneas I, II e III deste
artigo."
Emenda nº 35
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Os servidores públicos que tenham tempo
exigido para aposentadoria, sejam apostilados e exerçam outro
cargo em comissão há mais de de 2 (dois) anos, poderão se
aposentar com os vencimentos e vantagens do cargo atual."
EMENDA Nº 36
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - A designação de que trata o art. 24 não
poderá vigorar por prazo superior a 1 (um) ano, contado da data
de publicação desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá realizar no
prazo previsto neste artigo concurso público vizando o
preenchimento dos cargos criados."
Sala das Comissões, de dezembro de 1993.
- Presidente
- Relator
ACP/ACA/DJM/djm-C184331CJU
(Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Defesa Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária)
I. Comissão de Constituiç+o e Justiça
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Chefe do
Poder Executivo, encaminhado a esta Casa através da Mensagem nº
4l4/93, tem como objetivo a reorganização do Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -
IPSM, bem como a proposta de alteraçEes na estrutura orgânica das
Secretarias de Estado e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de l4/l2/93, foi a
matéria distribuída a esta Comissão para exame preliminar de
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do
art. l95, c/c o art. l03, V, "a" do Regimento Interno.
Em raz+o da solicitaç+o contida na Mensagem do
Governador, com arrimo no art. 69 da Constituição Estadual, passa
a matéria a tramitar em regime de urgência, na forma regimental.
Fundamentação
O projeto de lei em tela produz significativas
alterações na organizaç+o administrativa do Estado, entre elas
cabendo destacar a reorganização do Instituto de Previdência dos
Servidores Militares; a criação de cargos e a alteração do quadro
funcional no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e a
reestruturaç+o das unidades penitenciárias daquele órgão.
Recompõe, ainda, a estrutura administrativa e
funcional das Secretarias de Estado do Planejamento, Educaç+o,
Saúde, Agricultura, Recursos Humanos, Segurança Pública e
Fazenda, o mesmo ocorrendo em relação aos órg+os da administraç+o
direta e indireta que menciona em seus dispositivos.
Todas as medidas propostas pelo Chefe do Poder
Executivo, por via do projeto de lei sob comento, estão
consoantes às disposições contidas no Art. 66 da Constituição
Mineira, que assim preceitua:
"Art. 66 - São matéria de iniciativa privativa, além de
outras previstas nesta Constituiç+o:
(...)
III - do Governador do Estado:
(...)
b) a criação de cargo e funç+o públicos da
administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
(...)
d) o quadro de empregos das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades sob controle
direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de
Estado, órg+o autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria
Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos
da Administração Pública, respeitada a competência normativa da
União;"
Tratando-se de matérias de natureza eminentemente
organizacional, torna-se cristalina a legitimidade do Governador
do Estado no que tange à inauguração do processo legislativo.
Por outro lado infere-se, no que diz respeito à
competência da Assembléia para dispor sobre os conteúdos de que
cogita a proposiç+o, serem aplicáveis à espécie, as regras
contidas no art. 6l, VIII, IX, X, XI e XII, também da Carta
Mineira.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade,
pela constitucionalidade e pela legalidade e do Projeto de Lei
nº l.843/93.
Sala das Comissões, de dezembro de l993.
- Presidente
- Relator
DCP/ACA/DJM/djm-C184331CJU
PARECER PARA O lº TURNO DO PROJETO DE LEI Nº l.843/93
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Defesa Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Defesa Social
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do
Estado, tem o propósito de reorganizar o Instituto de Previdência
dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, bem
como de adotar medidas relacionadas com aprimoramento da
estrutura organizacional das Secretarias de Estado que menciona.
Publicado em l4/l2/93, vem o projeto a esta comissão,
para receber parecer, nos termos do disposto no art. l95, c/c o
art. l03, VII, "d", do Regimento Interno da Casa.
Tramita a proposição em regime de urgência, tendo em
vista solicitação do Chefe do Poder Executivo, conforme constante
da Mensagem nº 4l4/93, consoante o disposto no art. 69 da Carta
do Estado, devendo ser apreciada em reunião conjunta, conforme
dispõe o art. 220 e seguintes, do mesmo regimento antes
mencionado.
Fundamentação
Ao Chefe do Poder Executivo compete adequar e aparelhar
a máquina administrativa do Estado, impondo, principalmente, aos
diversos órgãos que a compõem, uma dinâmica de funcionamento
ajustada à consecução dos seus objetivos básicos e aos
princípios que norteiam a administração pública.
O projeto de lei sob análise, visa a dar esta dimensão
a autarquias e demais órgãos integrantes da estrutura básica do
Poder Executivo.
Com efeito, ao reestruturar o Instituto de Previdência
dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM,
autarquia estadual, segundo dispõe a Lei nº l0.366, de 28 de
dezembro de l990, dota-se aquela entidade de uma estrutura ágil e
apta a atender aos anseios da comunidade militar do Estado de
Minas Gerais.
No que se refere à reestruturação das Secretarias de
Estado, especialmente quanto à criação e transformação de cargos
no âmbito da administração pública estadual, vislumbra-se que as
medidas propostas têm o objetivo de racionalizar, bem como
modernizar a máquina administrativa. Quanto ao sistema
penitenciário, observa-se pelos termos da proposição, uma melhor
adequação dos quadros atualmente existentes, às necessidades do
serviço, com a criação, inclusive, de novos cargos, para absorção
de uma mão-de-obra específica, o mesmo ocorrendo, também, na
estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e demais
órgãos de que cogita a proposição.
Nesta oportunidade chegam a esta relatoria inúmeras
propostas de alterações no conteúdo original do projeto, todas de
origem do Poder Executivo.
Por serem plenamente procedentes e oportunas, opinamos
pelo acolhimento das mesmas, que passam a fazer parte integrante
deste parecer.
Conclusão
Em face do exposto, manifestamos pela aprovação do
Projeto de Lei nº l.843/93, com as Emendas nºs 0l a 36, abaixo
transcritas:
Emenda nº l
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Fica extinta a Fundação Hermantina Beraldo,
instituída pela Lei nº 4.909, de 4 de setembro de l958 e
regulamentada pelo Decreto nº ll.503, de 27 de novembro de l968,
com sede e foro no Município de Juiz de Fora.
Parágrafo lº - Os servidores públicos, que se
encontrarem à disposição da Fundação extinta, devem reassumir
suas funções no órgão de origem.
Parágrafo 2º - O patrimônio da Fundação, composto pelo
2º e 3º andar do edifício situado na Avenida dos Andradas, nº
l70, em Juiz de Fora, registrada sob a matrícula nº 9.946, no
Cartório de Registro de Imóveis do 3º ofício desta mesma cidade,
será reincorporado ao Estado de Minas Gerais, conforme o disposto
no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.909, de 4 de setembro de l968."
Emenda nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam extintos do Quadro Específico de
Provimento Efetivo de que trata o Anexo I do Decreto nº l6.409,
de l0 de julho de l974, os cargos abaixo discriminados,
constantes do Quadro Setorial de Lotação da Polícia Militar de
Minas Gerais.
I - Grupo de Nível Superior de Escolaridade - NS
. l4 (catorze) cargos de Cirurgi+o- Dentista - Cód. NS-
0l;
. l9 (dezenove) cargos de Médico - Cód. NS-04;
. 0l (um) cargo de Nutricionista - Cód. NS-06;
. 03 (três) cargos de Técnico de Administração - Cód.
NS-08;
. 05 (cinco) cargos de Psicólogo - Cód. NS-l0;
. 0l (um) cargo de Assistente Social - Cód. NS-LL;
. 03 (três) cargos de engenheiro - Cód. NS-l5;
. 02 (dois) cargos de Médico Veterinário - Cód. NS-l6;
. 02 (dois) cargos de Contador - Cód. NS-l8;
. 07 (sete) cargos de enfermeiro - Cód. NS-l9;
. 0l (um) cargo de Fisioterapeuta - Cód. NS-30;
II - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade - SG
. 03 (três) cargos de Operador de Raio X - Cód. SG-02;
. 35 (trinta e cinco) cargos de Técnico em
Contabilidade - Cód. SG-03;
. ll (onze) cargos de Auxiliar de Administração - Cód
SG-04;
. 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Enfermagem - Cód.
SG-06;
. 09 (nove) cargos de Laboratorista - Cód. SG-07;
. 03 (três) cargos de Fotógrafo Técnico - Cód. SG-ll;
. 02 (dois) cargos de Impressor Técnico - Códg. SG-l2;
. 02 (dois) cargos de Técnico em Higiene Dental - Cód.
SG-2l;
. 02 (dois) cargos de Técnico em Prótese Dentária -Cód.
SG-24;
. 09 (nove) cargos de Mecânico Especialista - Cód. SG-
25;
III - Grupo de Nível de lº Grau de Escolaridade - PG
. l82 (cento e oitenta e dois) cargos de Agente de
Administração - Cód. PG-0l;
. 60 (sessenta) cargos de Telefonista - Cód. PG-03;
. 34 (trinta e quatro) cargos de Eletricista - Cód. PG-
04;
. 86 (oitenta e seis) cargos de Mecânico - Cód. PG-05;
. 03 (três) cargos de Desenhista - Cód., PG-06;
. 06 (seis) cargos de Impressor - Cód. NS-08;
. l98 (cento e noventa e oito) cargos de Datilógrafo -
Cód. NS-l4;
IV - Grupo de Nível Elementar - NE
. 2l (vinte e um) cargos de Motorista - Cód. NE-
0l;
. 80 (oitenta) cargos de Auxiliar de Serviço - Cód. NE-
02;
. 240 (duzentos e quarenta) cargos de Serviçal - Cód.
NE-07;"
Emenda nº 3
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam criados no Quadro Específico de
Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o
Anexo I do Decreto nº l6.409, de l0 de julho de l974, os cargos
abaixo discriminados, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de
Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais:
. 20 (vinte) cargos de Assessor I - Cód. AS-01;
. 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor II - Cód. MG-
l2;
. 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor Técnico - Cód.
MG-l8;
. 30 (trinta) cargos de Assistente Administrativo -
Cód. EX 06);
. l8 (dezoito) cargos de Assistente Auxiliar - Cód. EX-
07;
. l8 (dezoito) cargos de Secretário Executivo - Cód.
EX-08."
Emenda nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - A classe do cargo de Assessor Chefe da
Assessoria Técnica, da Fundação Jo+o Pinheiro, conforme previsto
no Anexo V, a que se refere a Lei nº l0.523, de l6 de janeiro de
l992, passa a ter o fator de ajustamento l,238l."
Emenda nº 5
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O § 2º do art. 45 da Lei nº l0.96l, de l4 de
dezembro de l992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 - ....
Parágrafo 2º - A Escola de Governo terá um Conselho
Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos
e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove) e
respectivos suplentes erão designados pelo Governador do Estado."
Emenda nº 6
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O artigo 48 da Lei nº l0.745, de 25 de maio
de l992, alterado pelo artigo 63 da Lei nº ll.050, de l9 de
janeiro de l993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48 - O benefício mencionado no artigo 47 desta
Lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas
as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos
recebimentos por horas-extra prestadas e as relativas a biênio a
que se refere a Lei nº 8.5l7, de 9 de janeiro de l984, alterada
pela Lei nº 9.83l, de 4 de julho de l989, se igual ou inferior a
3 (três) vezes o salário mínimo e que esteja em exercício em
municípios identificados em regulamento."
Emenda nº 7
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Os bens móveis e imóveis adquiridos pela
extinta Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG, com recursos
de Programas Especiais do Planoroeste, MG-II e Padre Cícero,
ficam incorporados ao patrimônio da Companhia Mineradora de Minas
Gerais - COMIG.
Parágrafo único - Comissão Especial, formada por
representantes do Estado e da COMIG, a ser designada através de
Resolução Conjunta, se encarregará do levantamento e
identificação dos referidos bens, para os efeitos deste artigo."
Emenda nº 8
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O § lº do Artigo lº da Lei nº l0.628, de l6
de janeiro de l992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.lº ....
§ lº Os Conselheiros de que tratam os incisos XIV e
XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com
mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de
reputação ilibada."
Emenda nº 9
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as medidas legais necessárias à incorporação da Águas Minerais de
Minas Gerais - HIDROMINAS, na Companhia Mineradora de Minas
Gerais - COMIG.
Parágrafo lº - A COMIG sucederá, para todos os efeitos,
à HIDROMINAS em todos os direitos e obrigações.
Parágrafo 2º - Em consequência da incorporação prevista
neste artigo, fica transferida à Empresa Mineira de Turismo -
TURMINAS, a atividade de fomento e o desenvolvimento turístico,
observada a legislaç+o aplicável.
Emenda nº l0
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ao Conselho Curador da Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, órgão deliberativo e de
controle, compete:
I - definir estratégias e meios de implementação de
política estadual de saúde, tendo em vista as finalidades e áreas
de atividades da FHEMIG;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para
o exercício subsequente e eventuais modificações;
III - deliberar e aprovar, no âmbito de sua
competência, o relatório anual de atividades e a prestação de
contas anual da Fundação;
IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua
competência, a aquisição, alienação, oneração, arrendamento e
comodato de bem imóvel da Fundação;
V - deliberar e autorizar, no âmbito de sua
competência, protocolo de delegação de poderes a Diretor de
unidade administrativa para praticar atos de gestão relativos à
autonomia técnica, administrativa e financeira a esta atribuída;
VI -participar, na forma definida pelo Estatuto da
Fundação, na indicação de nomes para os cargos de Diretor de
Unidade;
VII - aprovar, no âmbito de sua competência, sistema de
indicadores e critérios de avaliação de desempenho individual e
institucional;
VIII - decidir, em grau de recurso, contra atos do
Presidente e diretores, e sobre matéria omissa nos ordenamentos
internos da Fundação;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre questões
disciplinares da Fundação;
X - representar ao Governador do Estado, em caso de
irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso,
medidas corretivas, nos limites de sua competência;
XI - aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto
da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada
pelo Presidente da Fundação;
XII - elaborar seu Regimento Interno.
Emenda nº ll
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O Conselho Curador da Fundaç+o Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - FHEMIG tem a seguinte composição:
I - Membros Natos:
a) Secretário de Estado da Saúde - que será o seu
Presidente;
b) Secretário-Adjunto da Saúde - que será o seu Vice-
Presidente;
c) Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais - FHEMIG;
II - Membros não-Natos:
a - l (um) representante da Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais;
b - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de
Saúde, indicados por seus pares;
c - l (um) representante da Secretaria de Estado da
Casa Civil;
d - l (um) representante da Secretaria de Estado da
Fazenda;
e - l (aum) representante da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral;
f - l (um) representante da Secretaria de Estado de
Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo lº - O Vice-Presidente do Conselho Curador
substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.
Parágrafo 2º - Poderão participar das sessões do
Conselho Curador, sem direito a voto, a convite do Presidente,
servidores da Fundação, com o objetivo de fornecer suporte
técnico e administração às decisões do colegiado.
Parágrafo 3º - Os membros não-Natos do Conselho Curador
terão igual número de suplentes, indicados pelos mesmos critérios
dos respectivos titulares.
Parágrafo 4º - Os membros não-Natos do Conselho Curador
e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do
Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada
a sua recondução por igual período.
Parágrafo 5º - A função de membro do Conselho Curador é
gratificada, por sessão a que comparecer, observada a legislação
vigente."
Emenda nº l2
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O Conselho Curador da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - FHEMIG reunir-se-á, ordinariamente, l
(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na
forma em que dispuser o seu regimento."
Emenda nº l3
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam extintos os Conselhos Deliberativo e
Fiscal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG,
criado pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de l977."
Emenda nº l4
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - A gratificação de que trata o art. 23 da Lei
nº ll.l8l, de l0 de agosto de l993, é devida aos servidores que
tenham feito a opção prevista no art. l3 da mesma Lei, incidindo
sobre o vencimento básico e a vantagem pessoal instituída pelo §
3º do art. lº da Lei nº l0.470, de l5 de abril de l99l."
Emenda nº l5
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Fica a Procuradoria Geral de Justiça
autorizada a estender aos servidores do Ministério Público,
mediante resolução, nos mesmos índices e datas de vigência, o
reajustamento quadrimestral e as antecipações bimestrais de que
trata o art. 7º da Lei nº ll.ll5, de l6 de junho de l993."
Emenda nº l6
Dê-se ao caput do art. 70 do projeto a seguinte
redação:
"Art. 70 - Ficam criadas na estrutura orgânica da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, de que trata o Decreto
l7.825, de 02 de abril de l976, 03 (três) Delegacias Regionais de
Segurança Pública subordinadas à Superintendência Regional de
Segurança Pública e l (uma) Delegacia Seccional de Polícia
Metropolitana, subordinada à Superintendência de Polícia
Metropolitana."
Emenda nº l7
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Aplicam-se aos servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, naquilo que couber, as disposiçEes
contidas no art. 24 do projeto."
EMENDA Nº 18
Acrescente onde convier:
"Art.... - Ficam o Estado de Minas Gerais e a autarquia
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais autorizados a adquirir
a intregalidade das ações da empresa Minas Gerais Administração e
Serviços S.A. - MGS.
Parágrafo Único - A participação acionária da autarquia
Imprensa Oficial não será superior a 1% (um por cento) do capital
total da empresa."
EMENDA Nº 19
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O preço de aquisição da participação
acionária autorizada pela presente lei será estabelecido com base
em avaliação patrimonial contábil das ações transacionadas.
Parágrafo Único - No caso da avaliação registrar
patrimônio líquido negativo da sociedade emissora, o preço de
venda será de Cr$ 0,01 (um centavo de cruzeiro) por ação."
EMENDA Nº 20
Acrescente-se onde convier
"Art.... - A empresa pública resultante do disposto no
artigo ...vincula-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e tem
por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos
e gerais à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos
seguintes setores:
I - locação de mão-de-obra para conservação, limpeza,
asseio, higienização, vigilância e serviços
temporários;
II - administração de estacionamentos rotativos;
III - administração de condomínios;
IV - recuperação, manutenção e conservação de móveis,
máquinas, equipamentos e aparelhos em geral;
V - consertos e manutenção de veículos;
VI - execução de serviços gráficos;
VII - administração de processos licitatórios e
contratos administrativos;
VIII - transportes de valores, cargas e passageiros;
IX - fornecimento, revenda e administração de vale-
transporte, vale-alimentação e outros tipos simi-
lares de vales;
X - administração e representação de ações traba-
lhistas.
Parágrafo Único - A sociedade terá sede e foro em Belo
Horizonte e reger-se-á por seu Estatuto, na forma desta lei e das
demais disposições relativas às sociedades por ações."
EMENDA Nº 21
Acrescente-se onde convier
"Art.... - O Estatuto da empresa Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS disporá sobre os órgãos de
administração e finalização da sociedade e respectiva
competência, observada a seguinte estrutura básica;
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, composta pelo Diretor
Presidente e de até 3 (três) Diretores."
EMENDA Nº 22
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - O pessoal da empresa Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar e
organizado nos seguintes quadros:
I - quadro efetivo, composto de empregados permanentes
da Empresa;
II - quadro rotativo, composto de empregados contra-
tados para a execução das funções do inciso I do
art. 2º desta lei."
EMENDA Nº 23
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial de até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à
aquisição das ações da MGS, podendo realizar as operações de
crédito necessárias a este fim."
EMENDA Nº 24
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - É de responsabilidade do Estado o débito
trabalhista dos servidores detentores de função pública
absorvidas pela administração direta, na forma da Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990.
Parágrafo Único - Os efeitos deste artigo prevalecem
desde a data de admissão do servidor no emprego que deu origem à
respectiva função pública."
EMENDA Nº 25
Acrescente onde convier:
"Art. 62 - Ficam criados nos Anexos I e III do
Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico
de Provimento em Comissão, 2(dois) cargos de Diretor I, Código
MG-06, Símbolo S-03 e 3(três) cargos de Assessor I, Código AS-01,
Símbolo QP-32, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro
Setorial de Lotação do Conselho Estadual de Educação - nº XIV, a
que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974."
EMENDA Nº 26
Acrescente onde convier:
"Art... - O número de cargos da classe de Administrador
Público I, código AP01, previsto no Anexo a que se refere o
artigo 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterado
pelo artigo 36 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica
acrescido de mais 80 (oitenta) cargos."
EMENDA Nº 27
Acrescente-se onde convier:
"Art... - Os vencimentos das classes da carreira de
Administrador Público, previstos no Anexo a que se refere o
artigo 1º da Lei nº 9360, de 9 de dezembro de 1986, passam a ser
os constantes do Anexo desta Lei."
EMENDA Nº 28
Acrescente-se onde convier:
"Art... - O Poder Executivo concederá ao aluno do Curso
Superior de Administração, com ênfase em Administração Pública,
mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, bolsa
de estudo mensal no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros
reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, sujeita ao
reajustamento previsto pela política de recomposição dos
vencimentos dos servidores públicos estaduais."
EMENDA Nº 29
Acrescente-se onde convier:
"Art .... - Ficam extintos na estrutura básica da
Fundação João Pinheiro o Centro de Estudos Históricos e Culturais
e o respectivo cargo de Diretor a que se refere o Anexo V da Lei
nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992."
EMENDA Nº 30
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam criadas na estrutura orgânica da
Fundação João Pinheiro, no âmbito da Escola de Governo, a
Superintendência de Ensino e a Superintendência de Pesquisa."
EMENDA Nº 31
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623,
de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Superintendente de
Estágio, 1 (um) cargo de Superintendent4e de Ensino e 1 (um)
cargo de Superintedent4e de Pesquisa, com fator de ajustamento
0,9000.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo
são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e
providos por ato do Governador do Estado."
EMENDA Nº 32
Acrescente onde convier
"Art... - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social - CDES, a que se refere o artigo 3º da Lei nº
10.628, de 16 de janeiro de 1992, Câmara Técnica, composta de
12(doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de
Desenvolvimento da Siderurgia."
Emenda nº 33
Acrescente-se onde convier:
Art.... - São considerados estáveis os atuais
servidores públicos que contem na data desta Lei 10 (dez) anos de
serviços prestados ao Estado e não tenham interrupções de
exercício superiores a 180 (cento e oitenta) dias, alternados ou
não.
Emenda 34
Dê-se ao § único do art. 90 a seguinte redação:
"Parágrafo único - O valor total mensal da GIEPS
referida no art. 92 desta lei será distribuído linearmente entre
os servidores, obedecido o disposto nas alíneas I, II e III deste
artigo."
Emenda nº 35
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - Os servidores públicos que tenham tempo
exigido para aposentadoria, sejam apostilados e exerçam outro
cargo em comissão há mais de de 2 (dois) anos, poderão se
aposentar com os vencimentos e vantagens do cargo atual."
EMENDA Nº 36
Acrescente-se onde convier:
"Art.... - A designação de que trata o art. 24 não
poderá vigorar por prazo superior a 1 (um) ano, contado da data
de publicação desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá realizar no
prazo previsto neste artigo concurso público vizando o
preenchimento dos cargos criados."
Sala das Comissões, de dezembro de 1993.
- Presidente
- Relator
ACP/ACA/DJM/djm-C184331CJU