PL PROJETO DE LEI 1842/1993

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.842/93 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.842/93, do Governador do Estado, que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, foi aprovado no 2º turno com as Emendas nºs 1 a 19 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar ao projeto a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.842/93 Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Parágrafo único - A expressão Autarquia e a sigla DER-MG equivalem à denominação Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta lei. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos compete ao DER-MG: I - participar da elaboração dos Planos Rodoviário e de Transporte do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação e a política e as diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; II - planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades inerentes à função rodoviária e de transporte rodoviário do Estado; III - executar, direta e indiretamente, os serviços de projetos, implantação, pavimentação, conservação , recuperação e melhoramento em estradas de rodagem sob sua jurisdição ou em outras rodovias e portos fluviais, mediante convênio com as entidades de direito público interessadas, assegurada a proteção ao meio ambiente, nos termos da legislação própria; IV - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade; V - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado de Minas Gerais; VI - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação nas estradas de rodagem sob jurisdição estadual; VII - conceder ou explorar diretamente os serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros; VIII - articular-se, mediante convênio, contrato, ajuste ou acordo, com entidades públicas e privadas, para integrar as atividades rodoviária e de transporte no Estado, bem como estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança de trânsito nas rodovias; IX - conceder, mediante termo de permissão ou de contrato, o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para o exercício de atividades ou exploração de serviços de interesse dos usuários; X - cooperar, técnica ou financeiramente, com o município em atividades de interesse comum, integradas nas respectivas competências; XI - estudar, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, em articulação com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, observada a legislação federal; XII - desenvolver estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária; XIII - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado em consonância com princípios estabelecidos por órgãos federais afins. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - O DER-MG tem a seguinte estrutura básica: I - órgãos colegiados: a) Conselho Rodoviário do Estado - CR -; b) Conselho de transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -; c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -

II - Unidades de Direção Superior: a) Diretoria-Geral; b) Vice-Diretoria-Geral; III - Unidades de Assessoramento à Diretoria-Geral e à Vice- Diretoria-Geral: a) Gabinete; b) Assessoria de Assistência Rodoviária aos Municípios; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Procuradoria Jurídica; e) Assessoria de Planejamento e Coordenação; f) Assessoria de Custo e Licitação; g) Auditoria Técnico-Administrativa; h) Assessoria de Informática; i) Assessoria de Normas Técnicas; IV - Unidades de Direção Executiva: a) Diretoria Financeiro-Administrativa; b) Diretoria de Construção; c) Diretoria de Manutenção; d) Diretoria de Operação de Via; e) Diretoria de Engenharia; f) Diretoria de Recursos Humanos; g) Diretoria de Transporte Metropolitano. Art. 5º - A estrutura complementar do DER-MG é constituída de unidades administrativas subordinadas, técnica e administrativamente, às unidades integrantes de sua estrutura básica. Parágrafo único - A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar do DER- MG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de dezembro de 1987. Seção I Do Conselho Rodoviário do Estado - CR Art. 6º - Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER-MG, compete: I - examinar e propor ao Governador do Estado: a) os Planos Rodoviários e de Transportes do Estado e suas modificações; b) a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações; c) o plano de carreira e o Quadro de Pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;

d) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação em vigor; e) as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia; f) o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC - e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga; II - deliberar sobre: a) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução; b) as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante; c) a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG; d) a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais; e) a alienação de bens móveis; f) outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral; III - examinar e opinar sobre: a) os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER-MG; b) os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira; c) outras questões propostas pela Diretoria-Geral; IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 7º - Compõem o Conselho Rodoviário do Estado: I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; II - o Diretor-Geral do DER-MG; III - o Vice-Diretor-Geral do DER-MG; IV - o Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa do DER-MG; V - o Diretor da Diretoria de Construção do DER-MG; VI - o Diretor da Diretoria de Manutenção do DER-MG; VII - o Diretor da Diretoria de Operação de Via do DER-MG; VIII - o Diretor da Diretoria de Engenharia do DER-MG; IX - o Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do DER-MG; X - o Diretor da Diretoria de Transporte Metropolitano; XI - o Diretor da Diretoria de Recursos Humanos; XII - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo; XIII - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo. § 1º - O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em sua ausência ou impedimento pelo seu respectivo Secretário Adjunto. § 2º - Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem. § 3º - As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. Seção II Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT Art. 8º - Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva do DER-MG, compete: I - aprovar criação de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano de passageiros; II - julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria de Transporte Metropolitano. III - opinar sobre: a) prorrogação de contrato de concessão; b) retomada de serviço concedido; c) cassação de concessão; d) declaração de inidoneidade de empresa concessionária; e) transferência de concessão; f) regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária; g) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano; IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. § 1º - O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, designado por ato do Diretor-Geral do DER-MG -, tem a seguinte composição: I - 4 (quatro) representantes do DER-MG, um dos quais será o seu Presidente; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -; III - 1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL -; IV - 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios - AMM -

V - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo; VI - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo. § 2º - Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais. § 3º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período. Seção III Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG Art. 9º - Fica mantida a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -, criada pelo Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, com a competência de examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob jurisdição do DER-MG. § 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER- MG - tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG -, que será o seu Presidente; II - 1 (um) representante do DER-MG; III - 1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado. § 2º - Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares. Capítulo IV Da Receita Art. 10 - Constituem receitas da Autarquia: I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado; II - as rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de seus bens; III - as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam; IV - a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis; V - a proveniente de multa contratual;

VI - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, e a proveniente de fiscalização, administração, construção de rodovias, projetos e supervisão de obras, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado; VII - a originária de operação de crédito que venha a contratar; VIII - a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada; IX - a contribuição de melhoria devida por proprietário de imóvel acrescido em seu valor por obra rodoviária executada na área de sua localização, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado; X - as referentes à concessão de licença para exploração de serviços e à utilização de acessos nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou nas rodovias federais delegadas, mediante convênio; XI - a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios; XII - a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes. Parágrafo único - Das receitas provenientes dos incisos V, VI e XI, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de conservação da rede rodoviária estadual. Art. 11 - A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. § 1º - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG. § 2º - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria. § 3º - O pagamento da taxa de expediente referida no art. 96, III, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será exigido até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do vencimento. Art. 12 - Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito sob controle acionário do Estado, e sua movimentação se fará sob a responsabilidade do Diretor-Geral ou daquele a quem esta for delegada. Parágrafo único - No município em que não houver estabelecimento de crédito sob controle do Estado, o recolhimento de taxas e multas devidas ao DER-MG poderá ser feito em agências pertencentes à rede bancária privada. Capítulo V Do Regime Econômico-Financeiro Art. 13 - As contas da Autarquia serão submetidas a aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 14 - O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação. Capítulo VI Do Pessoal Art. 15 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 16 - O Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta lei. Art. 17 - Os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores das Diretorias de Engenharia de Construção, de Manutenção, de Operação de Via e de Transporte Metropolitano e os de Assessor-Chefe,

excetuados os mencionados no art. 18, são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil. Art. 18 - Os cargos de Diretor da Diretoria Financeiro- Administrativa, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, Assessor-Chefe da Assessoria de Informática, Assessor da Diretoria-Geral e Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social são privativos de graduados em curso superior, atendidas as respectivas especificações. Art. 19 - Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989. § 1º - As parcelas de vencimento das funções de confiança extintas neste artigo são as constantes no Anexo V desta lei, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação desta lei. § 2º - Os ocupantes das funções de confiança extintas responderão pelos cargos constantes no Anexo III desta lei, observada a correlação a que se refere o art. 23, até a edição dos atos de provimento correspondentes. Art. 20 - Ao servidor do DER-MG que tiver o cargo de provimento em comissão ou função de confiança extinto por esta lei, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou da função, desde que preencha as seguintes condições: I - tenha exercido por, no mínimo, 10 (dez) anos, consecutivos ou não, cargo de provimento em comissão ou função de confiança; II - esteja em exercício no cargo de provimento em comissão ou função de confiança, no mínimo, há 1 (um) ano. Art. 21 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DER-MG os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei. § 2º - O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Art. 22 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 23 - A correlação de funções de confiança extintas e os cargos de provimento em comissão criados, com os respectivos fatores de ajustamento, será aprovada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 24 - O cargo de provimento em comissão de Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de Profissões de Nível Superior - PNS -, mas legalmente habilitado para o exercício das atividades correspondentes à formação profissional exigida para o desempenho da respectiva função. Art. 25 - A nomeação para cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado que exija para o seu exercício formação de nível superior deverá recair, preferencialmente, em ocupante de cargo da classe do Grupo PNS. Art. 26 - Os vencimentos dos servidores do DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - são os constantes nos Anexos IV, V, VI e VII, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente. Capítulo VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 27 - O processo de desativação das unidades administrativas extintas em virtude do disposto nos arts. 4º e 5º e as medidas necessárias à transferência de pessoal e de acervo patrimonial, bem como a sua compatibilização com a implantação do plano de integração das atividades rodoviárias e de transportes, serão objeto, respectivamente, de decreto do Governador do Estado e de ato do Diretor-Geral do DER-MG. Art. 28 - O DER-MG se submeterá às orientações normativas e de controle de caráter geral inerentes às atividades organizadas sob a forma de sistema operacional, nos termos da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992. Art. 29 - O servidor do DER-MG que exercer fiscalização ou inspeção inerentes às atividades da Autarquia, quando em exercício dessas funções e para o fiel cumprimento de suas atribuições, tem, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso a locais, veículos, propriedades, canteiros de obras, laboratórios de solo, asfalto e concreto, pontos e agências de venda de passagem ou despacho de bagagens, bem como a dependências da administração de estações rodoviárias. Art. 30 - Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais. Art. 31 - O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores. Art. 32 - Fica extinta a autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, criada pela Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987. § 1º - Fica transferida para o DER-MG a competência para implantar, administrar e operar, diretamente ou por contratação de terceiros, os serviços de interesse comum dos municípios integrantes da região metropolitana relativos a transportes e sistema viário, cabendo-lhe ainda exercer as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 29 e na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993. § 2º - O DER-MG é sucessor, para todos os efeitos legais, da TRANSMETRO, até mesmo para os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento. Art. 33 - Ficam transferidos para o DER-MG os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TRANSMETRO. Parágrafo único - Os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, gerenciados pela TRANSMETRO, em execução na data da publicação desta lei terão seus contratos formalizados com o DER-MG, nos termos do art. 11 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991. Art. 34 - As tarifas de transporte metropolitano serão definidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993. Art. 35 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da TRANSMETRO. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, até 31 de março de 1995, os cargos de provimento em comissão ocupados, na data de vigência desta lei, por não-detentores de função pública. Art. 36 - O DER-MG absorverá os bens, as dotações orçamentárias e o pessoal da TRANSMETRO, respeitados os direitos e as vantagens já adquiridos. Art. 37 - O posicionamento dos servidores da TRANSMETRO no Quadro de Pessoal do DER-MG se dará nos termos de regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Parágrafo único - No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e nas alterações posteriores pertinentes. Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Belo Horizonte a sinalização semafórica de sua propriedade instalada na Capital.

Art. 39 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados à Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e de Transportes e Obras Públicas e transferidos ao DER-MG, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei. Art. 40 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR$513.974.107,00 (quinhentos e treze milhões novecentos e setenta e quatro mil cento e sete cruzeiros reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 41 - O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - .................................... § 1º - Os conselheiros de que tratam os incisos XIV a XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.". Art. 42 - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES -, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, câmara técnica, composta de 12 (doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de Desenvolvimento da Siderurgia. Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.