PL PROJETO DE LEI 1842/1993

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.842/93 (Nova Redação, nos Termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço dispõe sobre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e dá outras providências. No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1 a 7 e 9, cabendo a esta Comissão examinar a matéria no 2º turno e elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte integrante deste parecer. Durante a reunião, foi o parecer lido e, logo em seguida, discutido por todos os membros desta Comissão. Houve, na oportunidade, apresentação de propostas de emendas, tendo concordado o relator com a modificação da peça que havia formulado. Em razão disso, e em cumprimento do disposto no § 1º do art. 138 do Regimento Interno, foi concedido prazo ao relator para redação de novo parecer, que passamos a fundamentar nos termos que se seguem. Fundamentação Conforme já nos manifestamos, a matéria não encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua aprovação. Os créditos orçamentários consignados para a Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - serão absorvidos pelo DER-MG. As despesas decorrentes da execução da lei proposta serão cobertas por crédito especial, cuja abertura é por ela autorizada, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. O projeto em tela está de acordo com a legislação sobre finanças públicas, merecendo prosperar nesta Casa. Aproveitamos, entretanto, a oportunidade para propormos as Emendas nºs 1 a 19, adiante transcritas. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.842/93, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 19, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. ... - O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ................................... § 1º - Os Conselheiros de que tratam os incisos XIV a XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.". EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. ... - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES -, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, câmara técnica, composta de 12 (doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de Desenvolvimento da Siderurgia.". EMENDA Nº 3 Inclua-se no art. 4º, inciso IV, a seguinte alínea "g": "Art. 4º ..................................... IV - ......................................... g) - Diretoria de Transporte Metropolitano.". EMENDA Nº 4 Incluam-se no art. 6º, § 1º, os seguintes incisos X, XI, XII e XIII: "Art. 6º - ................................... § 1º - ....................................... X - Diretor da Diretoria de Transporte Metropolitano; XI - Diretor da Diretoria de Recursos Humanos; XII - um (1) representante das empresas de transporte metropolitano, indicado pelo seu órgão representativo;

XIII - 1 (um) representante das empresas de transportes rodoviários, indicado pelo seu órgão representativo.". EMENDA Nº 5 Dê-se ao art. 7º, I, a seguinte redação: "Art. 7º - ................................... I - aprovar criação de linha de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;". EMENDA Nº 6 Dê-se ao art. 7º, II, a seguinte redação: "Art. 7º - ................................... II - julgar os recursos, inclusive os decorrentes de aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria Transporte Metropolitano;". EMENDA Nº 7 Dê-se ao art. 7º, III, alínea "g", a seguinte redação: "Art. 7º - ................................... III - ........................................ g) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano.". EMENDA Nº 8 Substituam-se, no art. 7º, § 1º, III, os termos "indicado pelo Programa de Defesa do Consumidor - PROCON -" pelos termos "indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL -". EMENDA Nº 9 Acrescentem-se ao art. 7º, § 1º, os seguintes incisos VI e VII: "Art. 7º - ................................... § 1º - ....................................... VI - 1 (um) representante das empresas de transporte metropolitano, indicado pelo seu órgão representativo; VII - 1 (um) representante das empresas de transporte rodoviário, indicado pelo seu órgão representativo.". EMENDA Nº 10 Dê-se ao art. 9º, VI, a seguinte redação: "Art. 9º - ................................... VI - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, nos termos do regulamento próprio e pela fiscalização, administração, construção de rodovias, projetos e supervisão de obras, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado;". EMENDA Nº 11 Dê-se ao art. 10 a seguinte redação: "Art. 10 - A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. § 1º - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG. § 2º - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria. § 3º - o pagamento da taxa de expediente referida no art. 96, III, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será exigido até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do vencimento.". EMENDA Nº 12 Fica criada no Anexo I, a que se refere o art. 5º, a Diretoria de Transporte Metropolitano, com 2 (duas) Divisões e 1 (uma) Seção Administrativa. EMENDA Nº 13

Fica criado no Anexo II, a que se refere o art. 15, 1 (um) cargo de Diretor de Transporte Metropolitano, de recrutamento amplo, com fator de ajustamento 1.4254. EMENDA Nº 14 Ficam criados no Anexo III, a que se refere o art. 19, mais 2 (dois) cargos de Assessor III, de recrutamento limitado, com fator de ajustamento 1.0000. EMENDA Nº 15 Suprimam-se, no art. 22, os termos "observado o disposto no art. 23.". EMENDA Nº 16 Acrescente-se ao art. 31 o parágrafo único com a seguinte redação: Art. 31 - ..................................... "Parágrafo único - Os serviços de transporte coletivo de passageiros metropolitano gerenciados pela TRANSMETRO, em execução na data da publicação desta lei, terão seus contratos formalizados com o DER-MG, nos termos do art. 11 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991.". EMENDA Nº 17 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. ... - As tarifas de transporte metropolitano serão definidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.". EMENDA Nº 18 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ... - Ao servidor do DER-MG que tiver o cargo de provimento em comissão ou função de confiança extinto por esta lei, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função, desde que preencha as seguintes condições: I - tenha exercido, no mínimo por 10 (dez) anos, consecutivos ou não, cargo de provimento em comissão ou função de confiança; II - esteja em exercício no cargo de provimento em comissão ou função de confiança, no mínimo, há 1 (um) ano.". EMENDA Nº 19 Dê-se ao art. 18 a seguinte redação: "Art. 18 - Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989.". Sala das Comissões, 22 de dezembro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Baldonedo Napoleão, relator - Bernardo Rubinger - Ajalmar Silva. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.842/93 Reorganiza o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e dá outras providências. Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Parágrafo único - A expressão Autarquia e a sigla DER-MG equivalem à denominação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta lei. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas ao transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao DER-MG: I - participar da elaboração dos Planos Rodoviário e de Transportes do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação, a política e as diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II - planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades inerentes às funções rodoviária e de transporte rodoviário do Estado; III - executar, direta e indiretamente, os serviços de projetos, implantação, pavimentação, conservação , recuperação e melhoramento em estradas de rodagem sob sua jurisdição ou em outras rodovias e portos fluviais, mediante convênio com as entidades de direito público interessadas, assegurada a proteção ao meio ambiente, nos termos da legislação própria; IV - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade; V - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER - e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado de Minas Gerais; VI - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação nas estradas de rodagem sob jurisdição estadual; VII - conceder ou explorar diretamente os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros; VIII - articular-se mediante convênio, contrato, ajuste ou acordo, com entidades públicas e privadas, no sentido de integrar as atividades rodoviária e de transporte no Estado, bem como estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança no trânsito nas rodovias; IX - conceder, mediante termo de permissão ou de contrato, o uso de área em rodovias sob sua jurisdição para o exercício de atividades ou exploração de serviços de interesse dos usuários; X - cooperar, técnica ou financeiramente, com o município, em atividades de interesse comum integradas às respectivas competências; XI - estudar, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromos e aeroportos, em articulação com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, observada a legislação federal; XII - desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária; XIII - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado, em consonância com princípios estabelecidos por órgãos federais afins. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - O DER-MG tem a seguinte estrutura básica: I - Órgãos colegiados: a) Conselho Rodoviário do Estado - CR -; b) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -; c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG. II - Unidades de Direção Superior: a) Diretoria-Geral; b) Vice-Diretoria-Geral. III - Unidades de Assessoramento à Diretoria-Geral e à Vice- Diretoria-Geral: a) Gabinete; b) Assessoria de Assistência Rodoviária aos Municípios; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Procuradoria Jurídica; e) Assessoria de Planejamento e Coordenação; f) Assessoria de Custo e Licitação; g) Auditoria Técnico-Administrativa; h) Assessoria de Informática; i) Assessoria de Normas Técnicas. IV - Unidades de Direção Executiva: a) Diretoria Financeiro-Administrativa; b) Diretoria de Construção; c) Diretoria de Manutenção; d) Diretoria de Operação de Via; e) Diretoria de Engenharia; f) Diretoria de Recursos Humanos. Art. 5º - A estrutura complementar do DER-MG é constituída de unidades administrativas subordinadas, técnica e administrativamente, às unidades integrantes da sua estrutura básica. Parágrafo único - A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar do DER- MG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de dezembro de 1987. Seção I Do Conselho Rodoviário do Estado - CR Art. 6º - Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR -, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER-MG, compete: I - examinar e propor ao Governador do Estado: a) os Planos Rodoviário e de Transportes do Estado e suas modificações; b) a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos nas áreas rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações; c) o Plano de Carreira e o Quadro de Pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente; d) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação em vigor; e) as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia; f) o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga; II - deliberar sobre: a) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução; b) as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante; c) a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG; d) a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais; e) a alienação de bens móveis; f) outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral; III - examinar e opinar sobre: a) os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER-MG; b) os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira; c) outras questões propostas pela Diretoria-Geral; IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. § 1º - O Conselho Rodoviário do Estado tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; II - Diretor-Geral do DER-MG; III - Vice-Diretor-Geral do DER-MG; IV - Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa do DER-MG; V - Diretor da Diretoria de Construção do DER-MG; VI - Diretor da Diretoria de Manutenção do DER-MG; VII - Diretor da Diretoria de Operação de Via do DER-MG; VIII - Diretor da Diretoria de Engenharia do DER-MG; IX - Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do DER-MG. § 2º - O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo seu respectivo Secretário Adjunto. § 3º - Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem. § 4º - As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. Seção II Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT Art. 7º - Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva do DER-MG, compete: I - aprovar criação de linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; II - julgar os recursos previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato do Diretor de Operação de Via; III - opinar sobre: a) prorrogação de contrato de concessão; b) retomada de serviço concedido; c) cassação de concessão; d) declaração de inidoneidade de empresa concessionária; e) transferência de concessão; f) regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária; g) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário e conexão de linha de transporte coletivo intermunicipal; IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. § 1º - O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, designado por ato do Diretor-Geral do DER-MG, tem a seguinte composição: I - 4 (quatro) representantes do DER-MG, um dos quais será o seu Presidente; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -; III - 1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pelo Programa de Defesa do Consumidor - PROCON -; IV - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - SINDPAS -; V - 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios - AMM. § 2º - Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais. § 3º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período. Seção III Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG Art. 8º - Fica mantida a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG, criada pelo Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, com a competência de examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob jurisdição do DER-MG. § 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER- MG - tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG -, que será o seu Presidente; II - 1 (um) representante do DER-MG; III - 1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado. § 2º - Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares. Capítulo IV Da Receita Art. 9º - Constituem receitas da Autarquia: I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado; II - as rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de seus bens; III - as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam; IV - as provenientes de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis; V - as provenientes de multa contratual; VI - as provenientes de gerenciamento do sistema de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, nos termos de regulamento próprio a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado; VII - as originárias de operação de crédito que venha a contratar; VIII - as oriundas de contribuição facultativa de entidade, pública ou privada, beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada; IX - as contribuições de melhoria devidas por proprietário de imóvel acrescido em seu valor por obra rodoviária executada na área de sua localização, nos termos de regulamento próprio a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado; X - as referentes à concessão de licença para exploração de serviços e utilização de acessos nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou nas rodovias federais delegadas, mediante convênio; XI - as provenientes das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios; XII - as provenientes de rendas eventuais e de outras fontes. Parágrafo único - Das receitas provenientes dos incisos V, VI e XI, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de conservação da rede rodoviária estadual. Art. 10 - O acréscimo ao coeficiente tarifário referido no item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a ser de 0,016% (dezesseis milésimos por cento) da UPFMG, aplicáveis em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, a partir do dia 1º (primeiro) do mês subseqüente à data de vigência desta lei, a serem fixadas pelo Diretor-Geral do DER-MG, ouvido o Conselho Rodoviário do Estado. § 1º - A tarifa do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano levará em consideração, no seu cálculo, um fator redutor proveniente do transporte de encomendas, cujo valor será definido pelo Diretor-Geral do DER-MG. § 2º - A taxa de expediente referida no inciso III do art. 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será exigida até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do vencimento. Art. 11 - Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito sob controle acionário do Estado, e sua movimentação se fará sob a responsabilidade do Diretor-Geral ou daquele a quem for delegada. Parágrafo único - No município em que não houver estabelecimento de crédito sob controle do Estado, o recolhimento de taxas e multas devidas ao DER-MG poderá ser feito em agências pertencentes à rede bancária privada. Capítulo V Do Regime Econômico-Financeiro Art. 12 - As contas da Autarquia serão submetidas a aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 13 - O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação. Capítulo VI Do Pessoal Art. 14 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 15 - O Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta lei. Art. 16 - Os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores das Diretorias de Engenharia de Construção, de Manutenção e de Operação de Via e os de Assessor-Chefe, excetuados os mencionados no art. 17, são privativos de graduados em curso superior de engenharia civil. Art. 17 - Os cargos de Diretor da Diretoria Financeiro- Administrativa, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, Assessor-Chefe da Assessoria de Informática, Assessor da Diretoria-Geral e de Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social são privativos de graduados em curso superior, atendidas as respectivas especificações. Art. 18 - Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de junho de 1989, observado o art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987. § 1º - As parcelas de vencimento das funções de confiança extintas neste artigo são as constantes no Anexo V desta lei, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação desta lei. § 2º - Os ocupantes das funções de confiança extintas responderão pelos cargos constantes no Anexo III desta lei, observada a correlação a que se refere o art. 21, até a edição dos atos de provimento correspondentes. Art. 19 - Ficam criadas, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DER-MG, os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei. § 2º - O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Art. 20 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor acrescida de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 21 - A correlação de funções de confiança extintas e os cargos de provimento em comissão criados com os respectivos fatores de ajustamento serão aprovados pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 22 - O cargo de provimento em comissão de Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de Profissões de Nível Superior - PNS -, mas legalmente habilitado para o exercício das atividades correspondentes à formação profissional exigida para o desempenho da respectiva função, observado o disposto no art. 23. Art. 23 - A nomeação para cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado que exija, para o seu exercício, formação de nível superior, deverá recair, preferencialmente, em ocupante de cargo da classe do Grupo PNS. Art. 24 - Os vencimentos dos servidores do DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - são os constantes nos Anexos IV, V, VI e VII, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 1993, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente. Capítulo VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 25 - O processo de desativação das unidades administrativas extintas em virtude do disposto nos arts. 4º e 5º e as medidas necessárias à transferência de pessoal e de acervo patrimonial, bem como a sua compatibilização com a implantação do plano de integração das atividades rodoviárias e de transportes, serão objeto, respectivamente, de decreto do Governador do Estado e de ato do Diretor-Geral do DER-MG. Art. 26 - O DER-MG se submeterá às orientações normativas e de controle de caráter geral inerente às atividades organizadas sob a forma de sistema operacional, nos termos da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992. Art. 27 - O servidor do DER-MG que exercer fiscalização ou inspeção inerente às atividades da autarquia, quando em exercício dessas funções e para o fiel cumprimento de suas atribuições, tem, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso a locais, veículos, propriedades, canteiros de obras, laboratórios de solo, asfalto e concreto, pontos e agências de venda de passagem ou despacho de bagagens, bem como nas dependências da administração de estações rodoviárias. Art. 28 - Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais. Art. 29 - O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores. Art. 30 - Fica extinta a autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, criada pela Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987. § 1º - Fica transferida para o DER-MG a competência para implantar, administrar e operar, diretamente ou por contratação de terceiros, os serviços de interesse comum dos municípios integrantes da região metropolitana relativos a transportes e sistema viário, cabendo-lhe, ainda, exercer as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 29 e a Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993. § 2º - O DER-MG é sucessor, para todos os efeitos legais, da Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, inclusive para os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento. Art. 31 - Ficam transferidos para o DER-MG contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Art. 32 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no artigo, até 31 de março de 1995, os cargos de provimento em comissão ocupados, na data de vigência desta lei, por não-detentores de função pública. Art. 33 - O DER-MG absorverá os bens, as dotações orçamentárias e o pessoal da Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, respeitados os direitos e as vantagens já adquiridos. Art. 34 - O posicionamento dos servidores da Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - no Quadro de Pessoal do DER-MG se dará nos termos de regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Parágrafo único - No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e nas alterações posteriores pertinentes. Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Belo Horizonte a sinalização semafórica de sua propriedade instalada na Capital. Art. 36 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados à Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e de Transportes e Obras Públicas e transferidos ao DER-MG, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei. Art. 37 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR$513.974.107,00 (quinhentos e treze milhões novecentos e setenta e quatro mil cento e sete cruzeiros reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.