PL PROJETO DE LEI 1842/1993

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.842/93 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 413/93, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.842/93, que dispõe sobre a reorganização do DER-MG e dá outras providências. Com fulcro no art. 69 da Constituição do Estado, o Chefe do Executivo solicitou que a matéria fosse apreciada em regime de urgência. Publicado no "Diário do Legislativo" de 14/12/93, a proposição foi distribuída às Comissões supra-referidas, para apreciação em reunião conjunta, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. Designados para examinar os aspectos jurídicos, constitucionais e legais do projeto, passamos a fazê-lo, fundamentando-o nos seguintes termos. Fundamentação A proposição tem por escopo reorganizar o DER-MG, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, objetivando, precipuamente, a execução das atividades inerentes à função rodoviária e à de transporte rodoviário do Estado. Delimitado em capítulos, o projeto em estudo dispõe sobre as estruturas básica e complementar do DER-MG, da sua receita, do seu regime econômico-financeiro, bem como do regime jurídico do seu pessoal e dos respectivos cargos, elementos necessários à consecução de seus fins. A disposição de maior alcance contida no projeto diz respeito à extinção da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e à transferência de sua competência para o DER-MG, que se investe também na condição de sucessor, para todos os efeitos legais, da entidade que se pretende extinguir. Referentemente a esse aspecto, ressalte-se que o projeto cuida ainda da absorção do pessoal da TRANSMETRO pelo DER-MG, respeitados os direitos e vantagens já adquiridos e, no caso de detentor de função pública, especialmente da observância do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20/7/90, e alterações posteriores. A Carta Estadual vigente, como Lei Maior na pirâmide normativa do Estado, definiu, dentre as matérias de competência do Estado, quais as matérias caberá à Assembléia legislar, conforme se infere do seu art. 61, "caput". À luz do dispositivo constitucional citado, notadamente o disposto no seu inciso IX, vê-se, pois, que compete a esta Casa Legislativa o exame de matéria pertinente a servidor público da administração autárquica, bem como de seu regime jurídico único. Outra questão de competência a ser observada no texto constitucional está apontada no art. 66, III, letra "e", que atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa do processo legislativo para a criação, a estruturação e a extinção de entidade da administração indireta. Nesse particular, cumpre salientar a competência discricionária quanto às medidas propostas. Com efeito, se a própria Carta mineira outorgou ao Poder Executivo o direito de criar uma entidade autárquica, a extinção dessa entidade resultará de uma apreciação subjetiva daquele Poder, não se desvinculando do interesse público, que é o fim perseguido. Por outro lado, impõe-se observar também o princípio da legalidade, consagrado no art. 37 de nossa Lei Maior, e no art. 13 da Carta mineira, o qual deve nortear os atos da administração pública. "Ex positis", a proposição analisada preenche as exigências constitucional e legal a ela pertinentes. Conclusão

Somos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.842/93, na forma em que foi apresentado. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Jorge Eduardo - Ermano Batista. Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 413/93, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre a reorganização do DER-MG e dá outras providências. Publicada em 14/12/93, a matéria tramitou em regime de urgência, conforme solicitação do autor, e em reunião conjunta das Comissões a que foi distribuída, nos termos dos arts. 220 e 222 do Regimento Interno. Vem agora a esta Comissão para, de acordo com o art. 196, c/c o art. 102, da Resolução nº 5.065, de 1990, receber parecer. Fundamentação O projeto de lei em tela reestrutura a autarquia DER-MG, extingue a autarquia TRANSMETRO e dispõe sobre outras matérias de interesse da administração pública estadual. Para o DER-MG, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4/5/46, propõe-se uma ampla reformulação interna, objetivando a adequação de sua estrutura orgânica às funções complexas e abrangentes que ora lhe são atribuídas. Nesse sentido e para se manterem os objetivos que tradicionalmente lhe são conferidos, passará, também, o DER-MG a cuidar da implantação, administração e operação, "diretamente ou por contratação de terceiros, dos serviços de interesse comum dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, relativos a transportes e sistema viário", conforme o § 1º do art. 30 do projeto de lei em exame. Assumirá, ainda, o DER-MG a competência antes atribuída à extinta TRANSMETRO, especialmente no que se refere a tarifas e preços dos serviços de transporte coletivo metropolitano, fato perfeitamente possível por força do disposto no art. 9º, I, da Lei Complementar nº 26, de 15/1/93. Com respeito à matéria acima mencionada, lembramos que a competência atribuída ao DER-MG, na área de execução dos serviços de transporte coletivo metropolitano não elide a da Assembléia Metropolitana, definida na Constituição Estadual, em seu art. 45, nem contradiz o disposto nos demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 26, de 15/1/93. Mediante a reestruturação do organograma interno do DER-MG, cerca de 1.000 cargos de provimento em comissão são extintos; propõe-se, no entanto, a criação de novos cargos para a operacionalização da autarquia, conforme o disposto no art. 19 da proposição em exame. Outro ponto a ser destacado diz respeito à elevação do percentual relativo à taxa de expediente a que se refere o item I da Tabela C da Lei nº 6.763, de 26/12/75, que passa de 0,001% para 0,16% da UPFMG. Tal aumento será efetivado em seis parcelas mensais para que não se tenha um único impacto nas tarifas e nos preços dos serviços de transporte coletivo de passageiros. Todos os motivos acima relacionados dizem respeito ao gerenciamento e à execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, os quais, nos termos constitucionais, têm natureza essencial, justificando-se, portanto, a sua relevância para a administração pública. Apresentamos, por fim, as Emendas nºs 1 a 9, que visam ao aprimoramento do projeto em alguns de seus aspectos. A Emenda nº 1 procura, mediante a limitação dos mandatos dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, resguardar os princípios democráticos de rotatividade nos cargos públicos. A Emenda nº 2, ao dar nova redação ao art. 22, procura evitar que se tenha, no projeto, uma contradição interna, uma vez que o art. 23 da proposição estabelece regras gerais que devem ser obedecidas, salvo em casos excepcionais, para o provimento de cargos em comissão.

As Emendas nºs 3 a 9 apenas complementam o projeto no que diz respeito a algumas matérias que, por motivos diversos, não foram tratadas no projeto originalmente enviado. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.842/93, com as Emendas nºs 1 a 9, que apresentamos a seguir. EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao art. 7º o seguinte § 3º: "§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 22 a seguinte redação: "Art. 22 - O cargo de provimento em comissão de Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de Profissões de Nível Superior - PNS -, mas legalmente habilitado para o exercício das atividades correspondentes à formação profissional exigida para o desempenho da respectiva função, observado o disposto no art. 23.". EMENDA Nº 3 No art. 7º, I, onde se lê "apurar", leia-se "aprovar". EMENDA Nº 4 No art. 17, onde se lê "Superintendente de Recursos Humanos", leia-se "Diretor da Diretoria de Recursos Humanos". EMENDA Nº 5 No Anexo I, na estrutura da Diretoria Financeiro-Administrativa, inclua-se 1 (um) cargo no Setor Técnico, recalculando-se o total respectivo. EMENDA Nº 6 Dê-se ao art. 18 a seguinte redação: "Art. 18 - Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de junho de 1989, observado o art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.". EMENDA Nº 7 Dê-se ao art. 14 a seguinte redação: "Art. 14 - O regime jurídico dos servidores da autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.". EMENDA Nº 8 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Ao servidor do DER-MG que tiver o cargo de provimento em comissão ou a função de confiança extinto por esta lei fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou da função desde que atenda às seguintes condições: I - tenha exercido, no mínimo, por 10 (dez) anos, consecutivos ou não, o cargo de provimento em comissão ou a função de confiança; II - esteja em exercício no cargo de provimento em comissão ou na função de confiança, no mínimo, há 1(um) ano.". EMENDA Nº 9 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens no âmbito do Estado de Minas Gerais.". Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Dílzon Melo, relator - Geraldo Rezende - Ermano Batista - Álvaro Antônio - Agostinho Patrus. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço dispõe sobre a reorganização do DER-MG e dá outras providências. Em reunião conjunta com as demais Comissões a que o projeto foi distribuído, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela admissibilidade da proposição quanto à juridicidade, à constitucionalidade e à legalidade. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou, quanto ao mérito, pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 a 9, por ela apresentadas. Agora, cabe a esta Comissão analisar o projeto de lei em causa, que tramita em regime de urgência, a requerimento do Governador do Estado, nos termos do art. 274, I, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela versa sobre a nova estrutura orgânica do DER-MG: reestrutura seus cargos de provimento em comissão, discrimina as receitas da autarquia, estabelece seu regime econômico-financeiro, bem como extingue a autarquia TRANSMETRO, cuja competência é transferida para a órbita do DER-MG, que se investe, também, na condição de sucessor da entidade extinta. Os créditos orçamentários consignados para a TRANSMETRO serão absorvidos pelo DER-MG. As despesas decorrentes da execução da lei proposta serão cobertas por crédito especial, cuja abertura é por ela autorizada, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. A abertura de crédito especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, tratando-se, então, de novo programa, projeto ou atividade. O projeto em tela está de acordo com a legislação vigente, merecendo prosperar nesta Casa. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.842/93, com as Emendas nºs 1 a 9, apresentadas pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Jorge Eduardo, relator - Agostinho Patrus - Wilson Pires - Ajalmar Silva.