PL PROJETO DE LEI 1842/1993

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.842/93

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio da Mensagem nº 413/93, o Governador do Estado

encaminhou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que

reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de

Minas Gerais - DER/MG e dá outras providências.

Publicada em 14/12/93 foi a matéria com tramitação em

regime de urgência, conforme solicitação de seu autor, e com

reunião conjunta de comissões nos termos dos arts. 220 e 222 do

Regimento Interno, distribuída a esta Comissão de Administração

Pública para, de acordo com os arts. 196, c/c o art. 102, a

Resolução nº 5.065/90, receber parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em tela reestrutura a autarquia

Departamento Estadual de Estrada de Rodagem de Minas Gerais -

DER/MG, estingue a autarquia Transportes Metropolitanos -

TRANSMETRO, e dispõe sobre algumas outras matérias de interesse

da Administração Pública Estadual.

Para o DER/MG, autarquia criada pelo Decreto Lei nº

1.731, de 4/5/46, propõe-se uma ampla reformulação interna, com

vistas à adequação de sua estrutura orgânica às funções complexas

e abrangentes que ora lhe são atribuídas. Nesse sentido, a para

de manter, dentre seus objetivos, os que tradicionalmente lhe são

conferidos, passará também o DER/MG a cuidar da implantação,

administração e operação, "diretamente ou por contratação de

terceiros, os serviços de interesse comum dos Municípios

integrantes da Região Metropolitana, relativos a transportes e

sistema viário", conforme o § 1º do art. 30 do projeto de lei em

exame. Assumirá ainda, o DER/MG, a competência antes atribuída à

extinta TRANSMETRO, especialmente no que se refere a tarifas e

preços dos serviços de transporte coletivo metropolitano, fato

perfeitamente possível por força do disposto no art. 9º, I da Lei

Complementar nº 26, de 15/1/93.

Com respeito á matéria acima mencionada, lembramos que

a competência atribuída ao DER/MG, na área de execução dos

serviços de transporte coletivo metropolitano, não elide a da

Assembléia Metropolitana, definida na Constituição Estadual, em

seu art. 45, nem contradiz o disposto nos demais dispositivos

constantes da Lei Complementar nº 26, de 15/1/93.

Ao reestruturar-se o organograma interno do DER/MG são

extintos cerca de 1000 cargos de provimento em comissão,

propondo-se, no entanto, a criação de novos cargos para a

operacionalização da autarquia, conforme o disposto no art. 19 da

proposição em exame.

Outro ponto a ser destacado diz respeito à elevação do

percentual relativo à taxa de expediente, a que se refere o item

I da Tabela "c" da Lei nº 6.763, 26/12/75, que passa de 0,001%

para 0,16% da UPFMG. Tal aumento será efetivado em seis parcelas

mensais, para que não se tenha um único impacto nas tarifas e

preços dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Todos os motivos acima relacionados dizem respeito ao

gerenciamento e à execução dos serviços de transporte coletivo de

passageiros, que, nos termos constitucionais, têm natureza

essencial, justificando-se portanto a sua relevância para a

Administração Pública.

Apresentamos, por fim, as Emendas nºs 1 a 5, que visam

o aprimoramento do projeto em alguns de seus aspectos.

A emenda nº 1 procura, com a limitação dos mandatos dos

membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e

Metropolitano, CI, resguardar os princípios democráticos de

rotatividade nos cargos públicos.

A Emenda nº 2, ao dar nova redação ao art. 22 procura

evitar que se tenha, no projeto, uma contradição interna, posto

que o art. 23 da proposição estabelece regras gerais que devem

ser obedecidas, salvo em casos excepcionais, para o provimento de

cargos em comissão.

As Emendas nºs 3, 4 e 5 apenas complementam o projeto

no que diz respeito a algumas matérias que, por motivos diversos,

não foram tratadas no projeto originalmente enviado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto

de Lei nº 1.842/93, com as Emendas nº 1 a 5, que apresentamos.

Emenda nº 1

Acrescente-se, ao art. 7º, o § 3º.

§ 3 º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte

Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT será de 2 (dois)

anos, admitida uma recondução, por igual período.

Emenda nº 2

Dê-se ao art. 22 a seguinte redação:

Art. 22 - O cargo de provimento em comissão de

Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor

ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de

Profissões de Nível Superior - PNS, mas legalmente habilitado

para o exercício das atividades correspondentes à formação

profissional exigida para o desempenho da respectiva função,

observado o disposto no art. 23.

Emenda nº 3

No art. 7º, I, onde se l "apurar" leia-se "aprovar".

Emenda nº 4

No art. 17 onde se lê "Superintendente de Recursos

Humanos" leia-se "Diretor da Diretoria de Recursos Humanos".

Emenda nº 5

No Anexo I, na estrutura da Diretoria Financeiro-

Administrativa, inclua-se 01 (um) cargo no Setor Técnico,

recalculando-se o total respectivo.

Emenda nº 6

Dê-se ao art. 18 a seguinte redação:

Art. 18 - Ficam extintas as funções de confiança

constantes do Anexo V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775,

de 17 de junho de 1989, observado o art. 1º da Lei nº 9.532, de

30 de dezembro de 1987.

Emenda nº 7

Dê-se ao art. 14 a seguinte redação:

Art. 14 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia

é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de

julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no

parágrafo 3º, do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de

1990.

Emenda nº 8

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. - Ao servidor do DER/MG que tiver o cargo de

provimento em comissão ou função de confiança, extinto por esta

lei, fica assegurado o direito de continuar percebendo a

remuneração do cargo ou função, desde que atenda as seguintes

condições:

I - tenha exercido, no mínimo, por 10 (dez) anos,

consecutivos ou não, o cargo de provimento em comissão ou função

de confiança.

II - esteja eme exercício no cargo de provimento em

comissão ou função de confiança, no mínimo, há 1(um) ano.

Emenda nº 9

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

Art. 2 º - O DER/MG tem por finalidade assegurar

soluções adequadas de transporte rodoviário, de pessoas e vens,

no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Sala das Comissões, de dezembro de 1993.

- Presidente

- Relator

ACP/ACA/HAN/pmo-C184231APU