PL PROJETO DE LEI 1842/1993
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.842/93
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem nº 413/93, o Governador do Estado
encaminhou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que
reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Minas Gerais - DER/MG e dá outras providências.
Publicada em 14/12/93 foi a matéria com tramitação em
regime de urgência, conforme solicitação de seu autor, e com
reunião conjunta de comissões nos termos dos arts. 220 e 222 do
Regimento Interno, distribuída a esta Comissão de Administração
Pública para, de acordo com os arts. 196, c/c o art. 102, a
Resolução nº 5.065/90, receber parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em tela reestrutura a autarquia
Departamento Estadual de Estrada de Rodagem de Minas Gerais -
DER/MG, estingue a autarquia Transportes Metropolitanos -
TRANSMETRO, e dispõe sobre algumas outras matérias de interesse
da Administração Pública Estadual.
Para o DER/MG, autarquia criada pelo Decreto Lei nº
1.731, de 4/5/46, propõe-se uma ampla reformulação interna, com
vistas à adequação de sua estrutura orgânica às funções complexas
e abrangentes que ora lhe são atribuídas. Nesse sentido, a para
de manter, dentre seus objetivos, os que tradicionalmente lhe são
conferidos, passará também o DER/MG a cuidar da implantação,
administração e operação, "diretamente ou por contratação de
terceiros, os serviços de interesse comum dos Municípios
integrantes da Região Metropolitana, relativos a transportes e
sistema viário", conforme o § 1º do art. 30 do projeto de lei em
exame. Assumirá ainda, o DER/MG, a competência antes atribuída à
extinta TRANSMETRO, especialmente no que se refere a tarifas e
preços dos serviços de transporte coletivo metropolitano, fato
perfeitamente possível por força do disposto no art. 9º, I da Lei
Complementar nº 26, de 15/1/93.
Com respeito á matéria acima mencionada, lembramos que
a competência atribuída ao DER/MG, na área de execução dos
serviços de transporte coletivo metropolitano, não elide a da
Assembléia Metropolitana, definida na Constituição Estadual, em
seu art. 45, nem contradiz o disposto nos demais dispositivos
constantes da Lei Complementar nº 26, de 15/1/93.
Ao reestruturar-se o organograma interno do DER/MG são
extintos cerca de 1000 cargos de provimento em comissão,
propondo-se, no entanto, a criação de novos cargos para a
operacionalização da autarquia, conforme o disposto no art. 19 da
proposição em exame.
Outro ponto a ser destacado diz respeito à elevação do
percentual relativo à taxa de expediente, a que se refere o item
I da Tabela "c" da Lei nº 6.763, 26/12/75, que passa de 0,001%
para 0,16% da UPFMG. Tal aumento será efetivado em seis parcelas
mensais, para que não se tenha um único impacto nas tarifas e
preços dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Todos os motivos acima relacionados dizem respeito ao
gerenciamento e à execução dos serviços de transporte coletivo de
passageiros, que, nos termos constitucionais, têm natureza
essencial, justificando-se portanto a sua relevância para a
Administração Pública.
Apresentamos, por fim, as Emendas nºs 1 a 5, que visam
o aprimoramento do projeto em alguns de seus aspectos.
A emenda nº 1 procura, com a limitação dos mandatos dos
membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e
Metropolitano, CI, resguardar os princípios democráticos de
rotatividade nos cargos públicos.
A Emenda nº 2, ao dar nova redação ao art. 22 procura
evitar que se tenha, no projeto, uma contradição interna, posto
que o art. 23 da proposição estabelece regras gerais que devem
ser obedecidas, salvo em casos excepcionais, para o provimento de
cargos em comissão.
As Emendas nºs 3, 4 e 5 apenas complementam o projeto
no que diz respeito a algumas matérias que, por motivos diversos,
não foram tratadas no projeto originalmente enviado.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 1.842/93, com as Emendas nº 1 a 5, que apresentamos.
Emenda nº 1
Acrescente-se, ao art. 7º, o § 3º.
§ 3 º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte
Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT será de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução, por igual período.
Emenda nº 2
Dê-se ao art. 22 a seguinte redação:
Art. 22 - O cargo de provimento em comissão de
Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor
ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de
Profissões de Nível Superior - PNS, mas legalmente habilitado
para o exercício das atividades correspondentes à formação
profissional exigida para o desempenho da respectiva função,
observado o disposto no art. 23.
Emenda nº 3
No art. 7º, I, onde se l "apurar" leia-se "aprovar".
Emenda nº 4
No art. 17 onde se lê "Superintendente de Recursos
Humanos" leia-se "Diretor da Diretoria de Recursos Humanos".
Emenda nº 5
No Anexo I, na estrutura da Diretoria Financeiro-
Administrativa, inclua-se 01 (um) cargo no Setor Técnico,
recalculando-se o total respectivo.
Emenda nº 6
Dê-se ao art. 18 a seguinte redação:
Art. 18 - Ficam extintas as funções de confiança
constantes do Anexo V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775,
de 17 de junho de 1989, observado o art. 1º da Lei nº 9.532, de
30 de dezembro de 1987.
Emenda nº 7
Dê-se ao art. 14 a seguinte redação:
Art. 14 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia
é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de
julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo 3º, do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de
1990.
Emenda nº 8
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
Art. - Ao servidor do DER/MG que tiver o cargo de
provimento em comissão ou função de confiança, extinto por esta
lei, fica assegurado o direito de continuar percebendo a
remuneração do cargo ou função, desde que atenda as seguintes
condições:
I - tenha exercido, no mínimo, por 10 (dez) anos,
consecutivos ou não, o cargo de provimento em comissão ou função
de confiança.
II - esteja eme exercício no cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, no mínimo, há 1(um) ano.
Emenda nº 9
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2 º - O DER/MG tem por finalidade assegurar
soluções adequadas de transporte rodoviário, de pessoas e vens,
no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Sala das Comissões, de dezembro de 1993.
- Presidente
- Relator
ACP/ACA/HAN/pmo-C184231APU
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem nº 413/93, o Governador do Estado
encaminhou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que
reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Minas Gerais - DER/MG e dá outras providências.
Publicada em 14/12/93 foi a matéria com tramitação em
regime de urgência, conforme solicitação de seu autor, e com
reunião conjunta de comissões nos termos dos arts. 220 e 222 do
Regimento Interno, distribuída a esta Comissão de Administração
Pública para, de acordo com os arts. 196, c/c o art. 102, a
Resolução nº 5.065/90, receber parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em tela reestrutura a autarquia
Departamento Estadual de Estrada de Rodagem de Minas Gerais -
DER/MG, estingue a autarquia Transportes Metropolitanos -
TRANSMETRO, e dispõe sobre algumas outras matérias de interesse
da Administração Pública Estadual.
Para o DER/MG, autarquia criada pelo Decreto Lei nº
1.731, de 4/5/46, propõe-se uma ampla reformulação interna, com
vistas à adequação de sua estrutura orgânica às funções complexas
e abrangentes que ora lhe são atribuídas. Nesse sentido, a para
de manter, dentre seus objetivos, os que tradicionalmente lhe são
conferidos, passará também o DER/MG a cuidar da implantação,
administração e operação, "diretamente ou por contratação de
terceiros, os serviços de interesse comum dos Municípios
integrantes da Região Metropolitana, relativos a transportes e
sistema viário", conforme o § 1º do art. 30 do projeto de lei em
exame. Assumirá ainda, o DER/MG, a competência antes atribuída à
extinta TRANSMETRO, especialmente no que se refere a tarifas e
preços dos serviços de transporte coletivo metropolitano, fato
perfeitamente possível por força do disposto no art. 9º, I da Lei
Complementar nº 26, de 15/1/93.
Com respeito á matéria acima mencionada, lembramos que
a competência atribuída ao DER/MG, na área de execução dos
serviços de transporte coletivo metropolitano, não elide a da
Assembléia Metropolitana, definida na Constituição Estadual, em
seu art. 45, nem contradiz o disposto nos demais dispositivos
constantes da Lei Complementar nº 26, de 15/1/93.
Ao reestruturar-se o organograma interno do DER/MG são
extintos cerca de 1000 cargos de provimento em comissão,
propondo-se, no entanto, a criação de novos cargos para a
operacionalização da autarquia, conforme o disposto no art. 19 da
proposição em exame.
Outro ponto a ser destacado diz respeito à elevação do
percentual relativo à taxa de expediente, a que se refere o item
I da Tabela "c" da Lei nº 6.763, 26/12/75, que passa de 0,001%
para 0,16% da UPFMG. Tal aumento será efetivado em seis parcelas
mensais, para que não se tenha um único impacto nas tarifas e
preços dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Todos os motivos acima relacionados dizem respeito ao
gerenciamento e à execução dos serviços de transporte coletivo de
passageiros, que, nos termos constitucionais, têm natureza
essencial, justificando-se portanto a sua relevância para a
Administração Pública.
Apresentamos, por fim, as Emendas nºs 1 a 5, que visam
o aprimoramento do projeto em alguns de seus aspectos.
A emenda nº 1 procura, com a limitação dos mandatos dos
membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e
Metropolitano, CI, resguardar os princípios democráticos de
rotatividade nos cargos públicos.
A Emenda nº 2, ao dar nova redação ao art. 22 procura
evitar que se tenha, no projeto, uma contradição interna, posto
que o art. 23 da proposição estabelece regras gerais que devem
ser obedecidas, salvo em casos excepcionais, para o provimento de
cargos em comissão.
As Emendas nºs 3, 4 e 5 apenas complementam o projeto
no que diz respeito a algumas matérias que, por motivos diversos,
não foram tratadas no projeto originalmente enviado.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 1.842/93, com as Emendas nº 1 a 5, que apresentamos.
Emenda nº 1
Acrescente-se, ao art. 7º, o § 3º.
§ 3 º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte
Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT será de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução, por igual período.
Emenda nº 2
Dê-se ao art. 22 a seguinte redação:
Art. 22 - O cargo de provimento em comissão de
Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor
ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de
Profissões de Nível Superior - PNS, mas legalmente habilitado
para o exercício das atividades correspondentes à formação
profissional exigida para o desempenho da respectiva função,
observado o disposto no art. 23.
Emenda nº 3
No art. 7º, I, onde se l "apurar" leia-se "aprovar".
Emenda nº 4
No art. 17 onde se lê "Superintendente de Recursos
Humanos" leia-se "Diretor da Diretoria de Recursos Humanos".
Emenda nº 5
No Anexo I, na estrutura da Diretoria Financeiro-
Administrativa, inclua-se 01 (um) cargo no Setor Técnico,
recalculando-se o total respectivo.
Emenda nº 6
Dê-se ao art. 18 a seguinte redação:
Art. 18 - Ficam extintas as funções de confiança
constantes do Anexo V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775,
de 17 de junho de 1989, observado o art. 1º da Lei nº 9.532, de
30 de dezembro de 1987.
Emenda nº 7
Dê-se ao art. 14 a seguinte redação:
Art. 14 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia
é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de
julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo 3º, do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de
1990.
Emenda nº 8
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
Art. - Ao servidor do DER/MG que tiver o cargo de
provimento em comissão ou função de confiança, extinto por esta
lei, fica assegurado o direito de continuar percebendo a
remuneração do cargo ou função, desde que atenda as seguintes
condições:
I - tenha exercido, no mínimo, por 10 (dez) anos,
consecutivos ou não, o cargo de provimento em comissão ou função
de confiança.
II - esteja eme exercício no cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, no mínimo, há 1(um) ano.
Emenda nº 9
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2 º - O DER/MG tem por finalidade assegurar
soluções adequadas de transporte rodoviário, de pessoas e vens,
no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Sala das Comissões, de dezembro de 1993.
- Presidente
- Relator
ACP/ACA/HAN/pmo-C184231APU