PL PROJETO DE LEI 1783/1993
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 1.783/93
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.783/93, do Governador do Estado, que fixa os
vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos -
TRANSMETRO - e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno na
forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar ao projeto a seguinte redação final,
que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.783/93
Fixa os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes
Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As tabelas de vencimento dos cargos de carreira do Quadro
de Pessoal da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -,
previstos no Anexo I, são as constantes nos Anexos II a V desta lei,
observadas as datas de vigência neles indicadas.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão de chefia, de
assessoramento e de execução destinados à estrutura intermediária da
autarquia e seus respectivos vencimentos são os constantes no Anexo II
desta lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.
Art. 2º - A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da
TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - O servidor do Quadro de que trata este artigo
poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.
Art. 3º - Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes
nos Anexos II a V desta lei, para a carga horária semanal de 30
(trinta) e para a de 40 (quarenta) horas, estão incorporados a
Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº
10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento
previstos para janeiro, fevereiro e março de 1993, nos termos do art.
17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Parágrafo único - Aplica-se às tabelas de vencimento a que se refere
este artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º e no parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de 1993.
Art. 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar
pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar,
acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do
cargo em comissão.
Art. 5º - O Anexo XXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992,
fica alterado na forma do Anexo VI desta lei.
Art. 6º - Ficam criados no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de
janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de
ajustamento 0,3546, destinados aos Centros Integrados de Atendimento
ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à Diretoria de
Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº 23.392, de 2 de
fevereiro de 1984.
Parágrafo único - Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor -
CIAMEs - a que se refere este artigo são os seguintes:
I - CIAME - Bairro Flamengo, situado no Município de Belo Horizonte;
II - CIAME - Bairro Pindorama, situado no Município de Belo
Horizonte;
III - CIAME - Conjunto Santa Maria, situado no Município de Belo
Horizonte;
IV - CIAME - Município de Araçuaí, situado no Município de Araçuaí.
Art. 7º - A sistemática de carreira, segmentos, classes e quadros da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas
obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar. Art. 8º - O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário serão regulamentadas pelo Poder Executivo.". Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$27.415.765,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e quinze mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar. Art. 8º - O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário serão regulamentadas pelo Poder Executivo.". Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$27.415.765,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e quinze mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.