PL PROJETO DE LEI 1783/1993
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 1.783/93
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe fixa os
vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos -
TRANSMETRO - e dá outras providências.
No 1º turno, foi o projeto aprovado com a Emenda nº 1.
Retorna, agora, a matéria a esta Comissão a fim de receber parecer
para o 2º turno e de ser elaborada a redação do vencido, que segue
anexa e é parte integrante deste parecer.
Fundamentação
Conforme nos manifestamos anteriormente, a proposição em apreço, com
a referida emenda, não encontra óbice do ponto de vista financeiro-
orçamentário à sua aprovação.
O projeto está em consonância com a legislação em vigor, merecendo
prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.783/93, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1993.
Roberto Amaral, Presidente - Baldonedo Napoleão, relator - Antônio
Carlos Pereira - João Marques - Bernardo Rubinger - Jaime Martins -
Célio de Oliveira.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 1.783/93
Fixa os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes
Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As tabelas de vencimento dos cargos de carreira do Quadro
de Pessoal da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -,
previstos no Anexo I, são as constantes nos Anexos II a V desta lei,
observadas as datas de vigência indicadas.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão de chefia, de
assessoramento e de execução destinados à estrutura intermediária da
autarquia e seus respectivos vencimentos são os constantes no Anexo II
desta lei, observadas as datas de vigência indicadas.
Art. 2º - A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da
TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - O servidor do quadro de que trata este artigo
poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.
Art. 3º - Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes
nos Anexos II a V desta lei, para as cargas horárias semanais de 30
(trinta) e 40 (quarenta) horas, estão incorporados a Gratificação de
Apoio ao Executivo, instituída no art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de
dezembro de 1990, e os índices de reajustamento de janeiro, fevereiro
e março de 1993, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio
de 1993.
Parágrafo único - Aplica-se, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º do art.
1º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de
1993.
Art. 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar
pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar,
acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do
cargo em comissão.
Art. 5º - O Anexo XXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992,
fica alterado na forma do Anexo VI desta lei.
Art. 6º - Ficam criados, no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de
janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de
ajustamento correspondente a 0,3546, destinados aos Centros Integrados
de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à
Diretoria de Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº
23.392, de 2 de fevereiro de 1984.
Parágrafo único - Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor -
CIAMEs -, a que se refere este artigo são os seguintes:
I - CIAME - Bairro Flamengo, em Belo Horizonte;
II - CIAME - Bairro Pindorama, em Belo Horizonte;
III - CIAME - Conjunto Santa Maria, em Belo Horizonte;
IV - CIAME - Município de Araçuaí.
Art. 7º - A sistemática de carreira, segmentos, classes e quadros da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas
obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na
forma regulamentar.
Art. 8º - O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagens do Estado
de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de
transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a
competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos -
TRANSMETRO.
Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem
como a forma de delegação e as obrigações do delegatário, serão
regulamentados pelo Poder Executivo.".
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de
CR$27.415.765,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e quinze mil
setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observado o disposto
no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.