PL PROJETO DE LEI 1783/1993

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.783/93 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe fixa os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências. No 1º turno, foi o projeto aprovado com a Emenda nº 1. Retorna, agora, a matéria a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno e de ser elaborada a redação do vencido, que segue anexa e é parte integrante deste parecer. Fundamentação Conforme nos manifestamos anteriormente, a proposição em apreço, com a referida emenda, não encontra óbice do ponto de vista financeiro- orçamentário à sua aprovação. O projeto está em consonância com a legislação em vigor, merecendo prosperar nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.783/93, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1993. Roberto Amaral, Presidente - Baldonedo Napoleão, relator - Antônio Carlos Pereira - João Marques - Bernardo Rubinger - Jaime Martins - Célio de Oliveira. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.783/93 Fixa os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As tabelas de vencimento dos cargos de carreira do Quadro de Pessoal da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, previstos no Anexo I, são as constantes nos Anexos II a V desta lei, observadas as datas de vigência indicadas. Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão de chefia, de assessoramento e de execução destinados à estrutura intermediária da autarquia e seus respectivos vencimentos são os constantes no Anexo II desta lei, observadas as datas de vigência indicadas. Art. 2º - A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único - O servidor do quadro de que trata este artigo poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada. Art. 3º - Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes nos Anexos II a V desta lei, para as cargas horárias semanais de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento de janeiro, fevereiro e março de 1993, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993. Parágrafo único - Aplica-se, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de 1993. Art. 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 5º - O Anexo XXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo VI desta lei. Art. 6º - Ficam criados, no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de ajustamento correspondente a 0,3546, destinados aos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à Diretoria de Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº 23.392, de 2 de fevereiro de 1984. Parágrafo único - Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, a que se refere este artigo são os seguintes: I - CIAME - Bairro Flamengo, em Belo Horizonte; II - CIAME - Bairro Pindorama, em Belo Horizonte; III - CIAME - Conjunto Santa Maria, em Belo Horizonte; IV - CIAME - Município de Araçuaí. Art. 7º - A sistemática de carreira, segmentos, classes e quadros da administração direta, das autarquias e das fundações públicas obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar. Art. 8º - O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário, serão regulamentados pelo Poder Executivo.". Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$27.415.765,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e quinze mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.