PL PROJETO DE LEI 1783/1993

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.783/93 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O Projeto de Lei nº 1.783/93, de autoria do Governador do Estado, dispõe sobre os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências. Tramitando em regime de urgência, por solicitação do Chefe do Poder Executivo, que utiliza as prerrogativas de que trata o art. 69 da Constituição do Estado, deve a proposição ser apreciada em reunião conjunta das comissões acima referidas, conforme dispõem os arts. 274, I, e 129, I, do Regimento Interno. Publicado em 13/11/93, vem o projeto a esta comissão para ser submetido a exame preliminar, nos termos dos arts. 195 e 220 do Regimento Interno. Fundamentação A proposta consubstanciada no projeto de lei em tela visa a fixar os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, bem como a criar cargos na estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-MG -, com vistas a melhor adequação dos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, já em funcionamento. Procura, ainda, estipular a jornada de trabalho básica dos servidores do quadro de pessoal daquela autarquia em 30 horas semanais, facultando a sua extensão para 40 horas semanais com percepção de vencimento correspondente à nova jornada, conforme consta nas tabelas que acompanham o projeto. Observa-se que a proposta governamental está devidamente amparada pelo disposto no art. 66, III, "b", da Carta mineira, especialmente no que se refere à iniciativa para inauguração do processo legislativo, a saber: "Art. 66 - São matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: .............................................. III - do Governador do Estado: .............................................. b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias". Ao versar sobre o Regime Jurídico Único, quanto à sistemática de carreiras, segmentos, classes e quadros, a proposta está em consonância com os termos da Lei nº 10.961, de 14/12/92, que dispõe sobre a matéria. Constata-se, ainda, que o aumento é extensivo a todo o quadro de servidores da autarquia, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa para cumprir o disposto no art. 61, VIII, da Constituição mineira. Diante dos fatos e fundamentos acima mencionados, nota-se que a matéria se ajusta plenamente aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.783/93, na forma em que foi apresentado. Sala das Comissões, 25 de novembro de 1993. Bonifácio Mourão, Presidente - Antônio Júlio, Relator - Baldonedo Napoleão - Maria José Haueisen. Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 407/93, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa, para deliberação, o Projeto de Lei nº 1.783/93,

que fixa os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências. Com fulcro no art. 69 da Constituição Estadual, o Chefe do Executivo solicitou que a matéria tramite em regime de urgência, razão pela qual o pronunciamento das comissões competentes deve cumprir o disposto no art. 222 do Regimento Interno. Encarregados de apreciar o mérito da proposição, passamos a fazê-lo, nos termos regimentais. Fundamentação Para o exame da matéria, convém recordar, inicialmente, a Lei nº 10.961, de 14/12/92, que dispõe sobre as normas de elaboração do quadro geral e dos quadros especiais e estabelece as diretrizes para a instituição dos planos de carreira no âmbito do pessoal civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo. Com efeito, o projeto em pauta, além de propor a fixação dos vencimentos dos servidores da autarquia TRANSMETRO, visa instituir a sistemática básica da carreira de seus servidores. Nos Anexos I e II da proposição, podemos observar, especialmente, a definição dos cargos de carreira e dos cargos de provimento em comissão de chefia, de assessoramento e de execução integrantes da estrutura intermediária da autarquia, com as devidas composições numéricas. Tal referência tem caráter relevante à luz da política remuneratória recentemente adotada pelo Poder Executivo, por meio da Lei nº 11.115, de 17/6/93, em que se determina a implantação eqüitativa de planos de remuneração de cargos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. A relevância da questão apresentada está no fato de que a evolução funcional, hoje, é um direito constitucionalmente vinculado ao mérito de cada servidor, donde a afirmação do publicista Adílson Abreu Dallari, em sua obra sobre o regime constitucional dos servidores públicos, de que "a previsão de planos de carreira, significando um direito à evolução funcional, enseja a verdadeira profissionalização do funcionário público (...)" (2ª ed. São Paulo, "Revista dos Tribunais", 1990). Referentemente aos valores estabelecidos para a remuneração dos cargos criados, já estão previstos os índices de reajustamento de janeiro e fevereiro, concedidos por meio da Lei nº 11.091, de 4/2/93, bem como os índices previstos para os meses de maio e julho, a que se refere a Lei nº 11.114, de 16/7/93, e, ainda, a incorporação da Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 1990. O projeto cuida, ainda, da estrutura básica da entidade em questão, criada pela Lei nº 10.623, de 1992, elevando os fatores de ajustamento dos cargos correspondentes a cada unidade administrativa, extinguindo a Diretoria de Tráfego e a Diretoria de Transportes e criando uma Diretoria Técnica, procedimento considerado discricionário em face das peculiaridades da administração. Sobre esse assunto, ainda que ele não tenha pertinência com os demais dispositivos do projeto em tela, firmamos o entendimento de que sempre será oportuno e necessário qualquer passo que o Estado venha a dar no sentido de promover o bem-estar do menor desassistido. Por fim, analisados os aspectos meritórios da matéria, propomos que se lhe acrescente um dispositivo, por meio da Emenda nº 1, com o escopo de adequar a Lei nº 7.367, de 2/10/78, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal, à nova realidade administrativa, visto que a Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana - METROBEL - foi extinta, tendo sido criada, em seu lugar, a Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.783/93, juntamente com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:

"Art. .... - O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Competem ao Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário, serão regulamentados pelo Poder Executivo.".". Sala das Comissões, 25 de novembro de 1993. Bonifácio Mourão, Presidente - Ibrahim Jacob, Relator - Maria José Haueisen - Ajalmar Silva - Bernardo Rubinger. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em exame fixa os vencimentos dos servidores da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências. Após exame da matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, e pela Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, passamos à emissão do presente parecer, nos termos do art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em pauta não encontra óbice, do ponto de vista financeiro- orçamentário, à sua aprovação. Para atender às despesas decorrentes da execução da lei, fica o Poder Executivo autorizado a obter crédito especial com valor limitado, observada a legislação vigente. A medida merece, portanto, prosperar nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.783/93 no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 25 de novembro de 1993. Bonifácio Mourão, Presidente - Baldonedo Napoleão, Relator - João Marques - Ajalmar Silva - Bernardo Rubinger.