PL PROJETO DE LEI 1704/1993
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 1.704/93
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.704/93, Governador do Estado, que dispõe sobre
a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos
servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA -, da Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras
providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º
turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se lhe dar a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.704/93
Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos
vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -,
do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, da Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992,
alterado nos termos do art. 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de
1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei, com vigência a partir
de 1º de março de 1993.
Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica
substituído pelo Anexo II desta lei, com vigência a partir de 1º de
março de 1993.
Art. 3º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992,
fica substituído pelo Anexo III desta lei, com vigência a partir de 1º
de abril de 1993.
Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, fica
substituído pelo Anexo IV desta lei, com vigência a partir de 1º de
abril de 1993.
Art. 5º - Ficam criados no Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei
nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA -, 1 (um) cargo de Engenheiro
Agrimensor, 1 (um) cargo de Bacharel em Letras, 1 (um) cargo de
Comunicador Visual, 1 (um) cargo de Sociólogo, 1 (um) cargo de Técnico
de Bovinocultura, 1 (um) cargo de Técnico de Relações Públicas e (1)
um cargo de Médico do Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e (1) um
cargo de Técnico em Agrimensura, no Grupo de Nível de 2º Grau, todos
de provimento efetivo.
Art. 6º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA - poderá optar pela remuneração do cargo
efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por
cento) do valor do vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Instituto
Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária -
IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS - passam a ser as constantes, respectivamente,
nos Anexos V, VI e VII desta lei, observada a data de vigência neles
indicada.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor
aposentado que, quando na atividade, cumpria a jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º - O posicionamento dos servidores do Instituto Estadual de
Florestas - IEF - , do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS - nas tabelas de vencimento constantes nesta lei será
estabelecido em portaria baixada pelo respectivo dirigente da
entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser posicionado no Nível VII, Grau 4, da Tabela de Vencimento do Anexo VII desta lei. Art. 10 - O inciso VII e o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - .................................. VII - Escritórios Regionais: a) Assistência Jurídica Regional; b) Gerência Local de Unidade de Conservação; c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento; d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade; e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle; 1 - Seção Regional de Cadastro e Registro; f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: 1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; 2 - Seção Regional de Administração Geral. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto". Art. 11 - Fica o Parque Estadual do Rio Doce equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 12 - Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da autarquia. Art. 13 - O art. 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 26 - .................................. § 4º - O pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do art. 25 desta lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior". Art. 14 - O inciso III do art. 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - .................................. III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;". Art. 15 - O inciso II do art. 12 da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - .................................. II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento.". Art. 16 - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1993, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546. Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões duzentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser posicionado no Nível VII, Grau 4, da Tabela de Vencimento do Anexo VII desta lei. Art. 10 - O inciso VII e o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - .................................. VII - Escritórios Regionais: a) Assistência Jurídica Regional; b) Gerência Local de Unidade de Conservação; c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento; d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade; e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle; 1 - Seção Regional de Cadastro e Registro; f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: 1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; 2 - Seção Regional de Administração Geral. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto". Art. 11 - Fica o Parque Estadual do Rio Doce equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 12 - Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da autarquia. Art. 13 - O art. 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 26 - .................................. § 4º - O pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do art. 25 desta lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior". Art. 14 - O inciso III do art. 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - .................................. III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;". Art. 15 - O inciso II do art. 12 da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - .................................. II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento.". Art. 16 - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1993, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546. Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões duzentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.