PL PROJETO DE LEI 1704/1993

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.704/93 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos vencimentos dos servidores do IEF, do IMA e da Ruralminas e dá outras providências. No 1º turno, foi o projeto aprovado, com a Emenda nº 1. Agora, volta a matéria a esta comissão, a fim de ser examinada no 2º turno, cabendo-nos elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte integrante deste parecer. Fundamentação Conforme já nos manifestamos, a proposição em exame, aperfeiçoada com a referida emenda, não encontra óbice, do ponto de vista financeiro- orçamentário, à sua aprovação. As despesas decorrentes da execução da futura lei serão cobertas por crédito especial, cuja abertura tal lei autoriza, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. Ademais, está o projeto de acordo com a legislação sobre finanças públicas. A medida merece, assim, prosperar nesta Casa. Por outro lado, a proposição em tela visa à valorização dos servidores do IEF, do IMA e da Ruralminas e a beneficiar o setor rural com um atendimento mais eficiente. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.704/93, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 4 de novembro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Roberto Amaral, Relator - Raul Messias - Jaime Martins - José Renato. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.704/93 Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, substituído nos termos do art. 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta lei, a partir de 1º de março de 1993. Art. 2º - O Anexo II de que trata o art. 18 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta lei, a partir de 1º de março de 1993. Art. 3º - A Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica acrescida do Anexo XXXVIII, a que se refere o seu art. 2º, conforme o Anexo III desta lei, observada a vigência nele indicada. Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo IV desta lei. Art. 5º - Ficam criados, no Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, os seguintes cargos de provimento efetivo: 1 (um) de Engenheiro Agrimensor, 1 (um) de Bacharel em Letras, 1 (um) de Comunicador Visual, 1 (um) de Sociólogo, 1 (um) de Técnico de Bovinocultura, 1 (um) de Técnico de Relações Públicas e 1 (um) de Médico do Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e 1 (um) de Técnico em Agrimensura, no Grupo de Nível do 2º grau. Art. 6º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento

Agrário - RURALMINAS - passam a ser as constantes nos Anexos V, VI e VII, respectivamente, observada a data de vigência neles indicada. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor aposentado que, quando na atividade, cumpria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 8º - O posicionamento dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - nas tabelas de vencimento, aprovadas nesta lei, será estabelecido em portaria baixada pelo respectivo dirigente da entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser posicionado no nível VII, grau I, da tabela de vencimento do Anexo VII desta lei. Art. 10 - Os Escritórios Regionais do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a que se refere o inciso VII do art. 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a ter a seguinte estrutura orgânica: "VII - Escritórios Regionais: a) Assistência Jurídica Regional; b) Gerência Local de Unidade de Conservação; c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento; d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade; e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle; e.1) Seção Regional de Cadastro e Registro; f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças; f.1) Seção Regional de Contabilidade e Finanças; f.2) Seção Regional de Administração Geral. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto.". Art. 11 - Fica equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, o Parque Estadual do Rio Doce. Parágrafo único - Fica o Instituto Estadual de Florestas autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da autarquia. Art. 12 - O art. 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 26 - .................................. § 4º - Tratando-se de penalidade prevista no inciso I do art. 25, o pedido de reconsideração, de que trata o parágrafo anterior, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do art. 25, também desta lei.". Art. 13 - O inciso III do art. 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - .................................. III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;". Art. 14 - O inciso II do art. 12 da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - .................................. II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMG, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento.". Art. 15 - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1993, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546. Art. 16 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões duzentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.