PL PROJETO DE LEI 1704/1993
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 1.704/93
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado,
dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos
vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -,
do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá
outras providências.
Publicado em 5/10/93, o projeto, com tramitação em regime de
urgência, conforme solicitação de seu autor, no exercício de faculdade
que lhe confere o art. 69 da Carta mineira, foi distribuído às
comissões supramencionadas para receber parecer, em reunião conjunta,
nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 222 do Regimento Interno.
Fundamentação
Na organização federativa do Estado brasileiro, são reservadas ao
Estado membro as competências que não lhe sejam vedadas pela
Constituição da República, conforme estabelece o § 1º do art. 25 da
Lei Maior, que é repetido pelo art. 9º da Carta mineira.
As ações relativas à estruturação almejada pela administração
pública, a criação ou a transformação de cargos nas entidades
administrativas mantidas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Executivo e os reajustes na remuneração dos servidores são matérias em
que o Estado membro pode exercer plenamente a sua competência. O
assunto deve ser objeto de lei, devendo ser apreciado por esta Casa
Legislativa, nos termos do art. 61 da Carta mineira, com destaque
especial para o inciso VIII do artigo supracitado.
A iniciativa no processo legislativo nas matérias ora em exame
pertence privativamente ao Governador do Estado, conforme dispõem as
alíneas "b" e "e" do inciso III do art. 66 da Constituição mineira.
Assim, a proposição em tela preenche os requisitos constitucionais
relativos à competência e à iniciativa no processo legislativo e não
contém, em seus dispositivos específicos, ofensas à letra ou ao
espírito das Constituições Federal e Estadual.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.704/93.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 1993.
Célio de Oliveira, Presidente - Jorge Eduardo, Relator - Ermano
Batista - Bernardo Rubinger - Antônio Pinheiro.
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela dispõe
sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos
dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira
- Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras
providências.
Publicado em 5/10/93, o projeto, com tramitação em regime de
urgência, conforme solicitação de seu autor, no exercício de faculdade
que lhe confere o art. 69 da Carta mineira, foi distribuído a esta
comissão para, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 222, do
Regimento Interno, receber parecer, em reunião conjunta.
Fundamentação
Procura-se, na proposição em exame, promover a adequação da
remuneração dos servidores das entidades administrativas
supramencionadas às condições econômicas vigentes na sociedade
brasileira.
Assim, em primeiro lugar, nos Anexos V, VI e VII, são apresentadas
novas tabelas que definem os valores dos níveis e padrões de
vencimentos dos cargos dessas entidades, de forma a repor as perdas
decorrentes do processo inflacionário.
Em segundo lugar, nos Anexos I a IV, mediante a alteração nos fatores
de ajustamento e com a atribuição de novos níveis e padrões a cargos
de provimento em comissão, são concedidos acréscimos reais à
remuneração de determinados grupos de servidores, com vistas,
certamente, à compatibilização dos valores pagos pelo poder público
com os pagos pela iniciativa privada, atendendo ao preceito da
Constituição mineira sobre a matéria (art. 38).
A par da política remuneratória, o Estado promove também a
reestruturação administrativa no IEF, com ênfase na criação de
escritórios regionais, que têm, ainda, novos e mais complexos
organogramas, definidos no art. 10 da proposição em exame.
Para atender à nova orientação, são criados 52 cargos de provimento
em comissão na estrutura do IEF, com a substituição de anexos da Lei
nº 10.850, de 4/8/92, pelos Anexos I e II da proposição em tela.
O projeto versa, pois, sobre matéria de interesse da administração
pública e vem contribuir para que haja maior eficiência nas ações
administrativas, razão pela qual não foram identificados óbices à sua
tramitação, no âmbito da competência desta comissão.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.704/93, no 1º turno.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 1993.
Célio de Oliveira, Presidente - Dílzon Melo, Relator - João Marques -
Ermano Batista - José Renato - Bernardo Rubinger.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço dispõe
sobre a recomposição e o reajustamento dos vencimentos dos servidores
do IEF, do IMA e da RURALMINAS e dá outras providências.
O projeto, com tramitação em regime de urgência, recebeu, da Comissão
de Constituição e Justiça, parecer pela sua juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua
aprovação na forma proposta.
Agora, vem a matéria a esta comissão para receber parecer, nos termos
do art. 195, c/c o art. 103, X, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame não encontra óbice, do ponto de vista
financeiro-orçamentário, à sua aprovação. As despesas decorrentes da
execução da futura lei serão cobertas por crédito especial, cuja
abertura é autorizada por ela, observado o disposto no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17/3/64. Ademais, está o projeto de acordo com a
legislação sobre finanças públicas. A medida merece, assim, prosperar
nesta Casa; todavia, aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoar a
proposição, através da Emenda nº 1, transcrita na conclusão deste
parecer, a qual visa sanar problema de ordem executiva, de caráter
urgente, na FEBEM.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.704/93, com a Emenda nº 1, a seguir transcrita.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:
"Art. ... - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual
do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo XV da Lei nº
10.623, de 16/1/93, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa
de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador
Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546".
Sala das Comissões, 26 de outubro de 1993.
Célio de Oliveira, Presidente - Roberto Amaral, Relator - João
Marques - Baldonedo Napoleão.