PL PROJETO DE LEI 1704/1993

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.704/93 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências. Publicado em 5/10/93, o projeto, com tramitação em regime de urgência, conforme solicitação de seu autor, no exercício de faculdade que lhe confere o art. 69 da Carta mineira, foi distribuído às comissões supramencionadas para receber parecer, em reunião conjunta, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 222 do Regimento Interno. Fundamentação Na organização federativa do Estado brasileiro, são reservadas ao Estado membro as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República, conforme estabelece o § 1º do art. 25 da Lei Maior, que é repetido pelo art. 9º da Carta mineira. As ações relativas à estruturação almejada pela administração pública, a criação ou a transformação de cargos nas entidades administrativas mantidas, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo e os reajustes na remuneração dos servidores são matérias em que o Estado membro pode exercer plenamente a sua competência. O assunto deve ser objeto de lei, devendo ser apreciado por esta Casa Legislativa, nos termos do art. 61 da Carta mineira, com destaque especial para o inciso VIII do artigo supracitado. A iniciativa no processo legislativo nas matérias ora em exame pertence privativamente ao Governador do Estado, conforme dispõem as alíneas "b" e "e" do inciso III do art. 66 da Constituição mineira. Assim, a proposição em tela preenche os requisitos constitucionais relativos à competência e à iniciativa no processo legislativo e não contém, em seus dispositivos específicos, ofensas à letra ou ao espírito das Constituições Federal e Estadual. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.704/93. Sala das Comissões, 20 de outubro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Jorge Eduardo, Relator - Ermano Batista - Bernardo Rubinger - Antônio Pinheiro. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências. Publicado em 5/10/93, o projeto, com tramitação em regime de urgência, conforme solicitação de seu autor, no exercício de faculdade que lhe confere o art. 69 da Carta mineira, foi distribuído a esta comissão para, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 222, do Regimento Interno, receber parecer, em reunião conjunta. Fundamentação Procura-se, na proposição em exame, promover a adequação da remuneração dos servidores das entidades administrativas supramencionadas às condições econômicas vigentes na sociedade brasileira. Assim, em primeiro lugar, nos Anexos V, VI e VII, são apresentadas novas tabelas que definem os valores dos níveis e padrões de vencimentos dos cargos dessas entidades, de forma a repor as perdas decorrentes do processo inflacionário. Em segundo lugar, nos Anexos I a IV, mediante a alteração nos fatores de ajustamento e com a atribuição de novos níveis e padrões a cargos de provimento em comissão, são concedidos acréscimos reais à remuneração de determinados grupos de servidores, com vistas, certamente, à compatibilização dos valores pagos pelo poder público com os pagos pela iniciativa privada, atendendo ao preceito da Constituição mineira sobre a matéria (art. 38). A par da política remuneratória, o Estado promove também a reestruturação administrativa no IEF, com ênfase na criação de escritórios regionais, que têm, ainda, novos e mais complexos organogramas, definidos no art. 10 da proposição em exame. Para atender à nova orientação, são criados 52 cargos de provimento em comissão na estrutura do IEF, com a substituição de anexos da Lei nº 10.850, de 4/8/92, pelos Anexos I e II da proposição em tela. O projeto versa, pois, sobre matéria de interesse da administração pública e vem contribuir para que haja maior eficiência nas ações administrativas, razão pela qual não foram identificados óbices à sua tramitação, no âmbito da competência desta comissão. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.704/93, no 1º turno. Sala das Comissões, 20 de outubro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Dílzon Melo, Relator - João Marques - Ermano Batista - José Renato - Bernardo Rubinger. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos vencimentos dos servidores do IEF, do IMA e da RURALMINAS e dá outras providências. O projeto, com tramitação em regime de urgência, recebeu, da Comissão de Constituição e Justiça, parecer pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação na forma proposta. Agora, vem a matéria a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame não encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua aprovação. As despesas decorrentes da execução da futura lei serão cobertas por crédito especial, cuja abertura é autorizada por ela, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. Ademais, está o projeto de acordo com a legislação sobre finanças públicas. A medida merece, assim, prosperar nesta Casa; todavia, aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoar a proposição, através da Emenda nº 1, transcrita na conclusão deste parecer, a qual visa sanar problema de ordem executiva, de caráter urgente, na FEBEM. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.704/93, com a Emenda nº 1, a seguir transcrita. EMENDA Nº 1 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. ... - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16/1/93, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546". Sala das Comissões, 26 de outubro de 1993. Célio de Oliveira, Presidente - Roberto Amaral, Relator - João Marques - Baldonedo Napoleão.