Pronunciamentos

DEPUTADO TITO TORRES (PSD)

Discurso

Apresenta parecer sobre veto parcial à proposição de lei que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2024.
Reunião 4ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 20ª legislatura, 2ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 18/04/2024
Página 40, Coluna 1
Indexação
Proposições citadas PL 1497 de 2023
VET 11 de 2024

4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 16/4/2024

Palavras do deputado Tito Torres

O deputado Tito Torres – Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:

Parecer sobre o veto Nº 11/2024, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.639

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei n° 25.639, que “estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2024”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 116/2024, publicada no Diário do Legislativo de 23/2/2024.

Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.

Fundamentação

O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 116/2024 encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 25.639, que “estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2024”.

Conforme a mensagem, os órgãos afetos ao objeto da proposição, entre os quais a Secretaria de Estado de Governo – Segov – e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – foram ouvidos para que se chegasse a esse posicionamento.

O veto recai sobre os incisos 580 e 581 constantes no Anexo V da proposição. O inciso 580, oriundo da Emenda nº 698, acrescenta R$1,026 bilhão à ação nova da unidade orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social – Feas. Já o inciso 581, oriundo da Emenda nº 269, comanda o acréscimo, aos anexos correspondentes, da previsão de receita de R$1.026 bilhão na fonte 71 – Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, com a devida redistribuição desse recurso para o Feas, em cumprimento do disposto no § 6º do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023.

Apesar de ressaltar o mérito das emendas parlamentares, a mensagem explica que os dispositivos vetados contrariam a Lei nº 19.990, de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM. Isso porque a referida lei “atribuiu não apenas a gestão do FEM e, consequentemente, a gestão das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, como condicionou a liberação de seus recursos à aprovação do grupo coordenador, de caráter transversal, integrado por representantes do poder público e de conselhos de políticas públicas – inclusive o Conselho Estadual de Assistência Social – com áreas de atuação compatíveis com os objetivos aos quais se vinculam os recursos”.

A mensagem destacou ainda que “os programas e ações sociais que objetivam a erradicação da pobreza e da extrema pobreza não ficarão prejudicados, tendo em vista que, nos termos do § 3º do art. 160 da Constituição do Estado, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes em decorrência de veto poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”, crédito este, inclusive, já encaminhado a esta Casa.

Ressaltamos aqui que, de fato, a alocação da totalidade dos recursos do FEM na unidade orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social gera um conflito normativo quanto à governança dos dois fundos. O Feas é regido pela Lei n° 12.227, de 1996, que determina que seus recursos sejam gerenciados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, sob a orientação e nos termos de deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas. Já o FEM é regido pela Lei nº 19.990, de 2011, que atribui sua gestão financeira à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a aprovação anual de plano de trabalho contendo a discriminação das dotações orçamentárias, ao grupo coordenador do FEM, que é formado por diversas secretarias, conselhos e até um representante desta Casa.

Dessa forma, entendemos que os argumentos apresentados pelo governador do Estado procedem, e a inserção dos recursos do FEM no orçamento do Estado pode ser resolvida em sede do crédito suplementar, Projeto de Lei n° 1.978, de 2024, que tramita nessa Casa. Importante destacar que este relator julga essencial que parte desses recursos sejam mantidos no FEAS de forma a garantir sua aplicação em ações de assistência social do Estado, o que poderia ser feito por meio do Projeto de Lei nº 1.978/2024. Dessa forma, não se atacaria apenas o problema da miséria, como também seriam garantidas políticas de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos, além de atuar nas necessidades mais básicas do povo mineiro.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial nº 11/2024, referente à Proposição de Lei nº 25.639.