Pronunciamentos

DEPUTADO CASSIO SOARES (PSD)

Discurso

Apresenta parecer sobre o veto parcial à proposição de lei que dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência visual.
Reunião 78ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 19ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 23/12/2022
Página 39, Coluna 1
Assunto EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Proposições citadas PL 2196 de 2020
VET 44 de 2022

78ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 21/12/2022

Palavras do deputado Cassio Soares

O deputado Cássio Soares – Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:

Parecer sobre o veto Nº 44/2022, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.180

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei n° 25.180, que “dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 218/2022, publicada no Diário do Legislativo de 11/8/2022.

Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.

Fundamentação

O governador do Estado comunicou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 218/2022, a oposição de veto parcial à Proposição de Lei nº 25.180, de 2022, que “dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência”. Segundo a mensagem, a redação do art. 2º fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao estabelecer os valores da multa, que podem chegar a 50 mil reais. Além disso, sustenta que a proposição não fixou parâmetros seguros e mais específicos para a aplicação da sanção de multa.

Da análise da proposição verifica-se que as razões do veto não merecem prosperar, visto que foram fixados parâmetros mínimos (porte do empreendimento e circunstâncias da infração) para a fixação do valor da multa, prevendo inclusive a advertência como primeira medida sancionatória. Se o Poder Executivo entende ser necessária a fixação de outros parâmetros para nortear a fixação da multa pela autoridade fiscalizadora, basta a edição de um decreto regulamentador. Retirar a previsão da sanção da norma implicaria a perda da sua efetividade.

Em face das ponderações aqui aduzidas somos pela rejeição do veto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Veto nº 44/2022, referente à Proposição de Lei nº 25.180/2022.