DEPUTADO ZÉ GUILHERME (PP)
Discurso
Legislatura 19ª legislatura, 4ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 23/12/2022
Página 16, Coluna 1
Assunto ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
Proposições citadas VET 35 de 2022
Normas citadas LEI nº 14184, de 2002
78ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 21/12/2022
Palavras do deputado Zé Guilherme
O deputado Zé Guilherme – Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:
Parecer sobre o veto Nº 35/2022, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.133
Relatório
O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição de Lei nº 25.133, de 2022, que “altera a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual”.
As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 203/2022, publicada no Diário do Legislativo de 30/6/2022.
Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.
Fundamentação
O governador do Estado comunicou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 203/2022, que resolveu “opor veto total, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.133, de 2022, que altera a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual”.
A proposição de lei visa ajustar as regras do processo administrativo estadual ao Código de Processo Civil – CPC, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, realizando alterações pontuais na Lei nº 14.184, de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
O primeiro óbice levantado pelo governador é de que não há: “previsão do custo financeiro-orçamentário da intimação pessoal. A exigência de intimação pessoal da pessoa natural ou pessoa jurídica para fins de processo administrativo junto à Administração Pública gera ônus financeiro-orçamentário para o Estado. Logo, a Assembleia haveria que se pautar pela observância da norma constitucional que exige, no processo legislativo, a estimativa de impacto financeiro-orçamentário nas hipóteses de proposição de lei que cria ou altera despesa obrigatória, nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República”.
Quanto ao conteúdo, a proposição traria contrariedade ao interesse público por três razões:
1) “a alteração é absolutamente anacrônica, disfuncional e gera insegurança jurídica. Caminha-se, no médio prazo, para a consolidação de processos, procedimentos e atos eletrônicos ou informatizados até mesmo em foro judicial, como se pode verificar pela literalidade do art. 246 do CPC, dispositivo alterado recentemente pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021” (…);
2) “a segunda contrariedade ao interesse público diz respeito à contagem dos prazos processuais em dias úteis. A aparente adequação da norma administrativa às diretrizes do CPC causa impacto substancial na dinâmica dos órgãos administrativos. A alteração da metodologia de contagem dos prazos afeta, sobremaneira, a celeridade do processo administrativo em matérias e pautas completamente distintas e transversais a diversos órgãos e entidades, com possibilidade de repercussão para além dos interesses das partes e das necessidades e particularidades da gestão pública e do interesse público. Ademais, o processo administrativo tem natureza jurídica própria, não lhe sendo necessariamente aplicáveis as diretrizes do CPC, cuja incidência é apenas supletiva e subsidiária para situações específicas (art. 15 do CPC)”;
3) “a terceira contrariedade ao interesse público se constata na alteração do art. 60 da Lei nº 14.184, de 2002. Prevê-se a interrupção e a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Porém, a proposição não ressalvou do seu alcance eventuais medidas urgentes, o que pode gerar efeito processual diverso do pretendido. Trata-se de período de transição de ano civil muito sensível a eventos oficiais, feriados festivos e incidentes causados pela natureza e pela ação humana que podem demandar a tramitação regular de processos administrativos, consideradas as especificidades e o interesse público dos diversos órgãos e entidades afetos. Logo, a alteração mereceria assegurar à Administração Pública a prerrogativa para adotar medidas urgentes no âmbito de seu mérito administrativo, o que não se fez”.
Efetivamente, a argumentação aduzida no veto é deveras consistente.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto nº 35/2022, referente à Proposição de Lei nº 25.133/2022.