Pronunciamentos

DEPUTADO DELEGADO HELI GRILO (UNIÃO)

Discurso

Solicita apoio ao projeto de resolução de sua autoria que suspende os efeitos do art. 7º do decreto que dispõe sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou emprego público no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências, para fins dos arts. 38, III, da Constituição Federal, e 26, III, da Constituição do Estado.
Reunião 11ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 19ª legislatura, 4ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 13/05/2022
Página 9, Coluna 1
Assunto EXECUTIVO. PESSOAL.
Proposições citadas PRE 147 de 2021

Normas citadas DEC nº 45841, de 2011

11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 19ª LEGISLATURA, EM 11/5/2022

Palavras do deputado Delegado Heli Grilo

O deputado Delegado Heli Grilo – Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sras. Deputadas, companheiros administrativos da APP de Minas Gerais. A gente sabe da ansiedade de todo mundo quando há uma oportunidade de se tornar realidade. Nós sabemos que o administrativo da Polícia Penal busca apenas o que é de direito: o reconhecimento pelo trabalho que presta. Eu sempre tive um carinho muito especial pelos administrativos, independentemente da área, seja da Polícia Penal ou da Polícia Civil – eu convivi com tantos e convivi com muitos da Polícia Penal também. Gostaria de agradecer, Sr. Presidente, a presença do nosso presidente da Câmara de Vereadores de Uberaba, o vereador Ismar Marão, que se encontra também nas galerias e é policial civil, investigador de polícia.

Olhe, esse projeto de resolução que nós apresentamos nada mais é também do que buscar o direito e reconhecer o direito dos senhores servidores da Polícia Penal, que estão impedidos, contrariamente ao que diz a Constituição Federal no art. 38, item III, de exercer a função quando o horário lhe permitir. O art. 38 da Constituição Federal simplesmente veda se não houver a compatibilidade de horários. Havendo a compatibilidade de horários, não há prejuízo para o exercício do mandato eletivo e também da função que exerce.

O projeto e a resolução que foi baixada é que aquele que exerce atividade de dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade, mas não é em relação ao mandato eletivo. O art. 38 fala de mandato eletivo; o art. 37, que foi usado na resolução, fala do servidor público. É claro que o servidor público que tem dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade normal como servidor público, mas o mandato eletivo ele pode exercer, porque a Constituição o autoriza. Então é para isso que estamos fazendo. Não pode ser impedido de exercer a função ou de um ou de outro. Eles estão numa situação de que ou afasta ou renuncia ao mandato eletivo. Olha, gente, nós não podemos fazer isso; e é simplesmente esse o projeto de resolução.

Com relação à situação que foi colocada, eu gostaria só de fazer um pequeno alento aqui. Eu ouvi aqui, deputado Guilherme, a sua fala, prestei atenção, muito pertinente, mas no começo você falou a respeito do § 8º, que era realmente complicado e que nós não poderíamos aceitar; principalmente eu que combati, na minha vida toda, esse tipo de delito. Conversei com o deputado, e ele mudou, foi lá para aquele parágrafo que fala realmente só das professoras que estão afastadas, mas houve um entendimento muito importante, com a intervenção de todos os deputados desta Casa, conservadores ou não, que nos ajudaram a resolver, tenho certeza de que o Duarte tem uma palavra importante. No mais, eu gostaria que todos os deputados nos ajudassem a aprovar o projeto de resolução. E aí, Sr. Presidente, eu devolvo a palavra.

O presidente – Muito obrigado, deputado Delegado Heli Grilo. Com a palavra, para encaminhar a votação, o deputado Duarte Bechir.