DEPUTADO LEONARDO MOREIRA (DEM)
Questão de Ordem
Declaração de posição contrária à decisão da Mesa da Assembleia que
declara a perda do mandato da Deputada Maria Lúcia Mendonça. solicita a
não publicação da decisão no jornal "Minas Gerais" antes do resultado do
último recurso impetrado pela Deputada.
Reunião
36ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 16ª legislatura, 3ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 16/06/2009
Página 79, Coluna 1
Assunto REGIMENTO INTERNO. (ALMG). DEPUTADO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislatura 16ª legislatura, 3ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 16/06/2009
Página 79, Coluna 1
Assunto REGIMENTO INTERNO. (ALMG). DEPUTADO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
36ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA
16ª LEGISLATURA, EM 9/6/2009
Palavras do Deputado Leonardo Moreira
O Deputado Leonardo Moreira - Sr. Presidente, gostaria de
apresentar uma questão de ordem regimental, com base no art. 53 do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais e nos incisos VIII, XIV e LV do art. 5º da Constituição da
República, em desfavor de uma publicação que a Mesa aprovou nesta
tarde, uma vez que a Decisão da Mesa lida hoje declara a perda do
mandato da Deputada Maria Lúcia Soares de Mendonça, conforme os
seguintes fatos. Conforme o art. 53 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa de Minas, que dispõe sobre a perda do
mandato, e com base no art. 5º da Constituição da República, que
dispõe, entre outros, que todos são iguais perante a lei; em seu
inciso VIII, que ninguém será privado de direitos; em seu inciso
XIV, que é assegurado a todos o acesso à informação; e ainda em
seu inciso LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Considerando ainda que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais
fez prevalecer o seu Regimento Interno, deixando muito claro,
nesta minha exposição, que não se trata de uma insurgência contra
uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, de assegurar
a ampla defesa e o contraditório, conforme prevê o Regimento
Interno desta Casa e a Constituição da República, que assim o fez,
ofertando-os à Deputada Maria Lúcia Soares de Mendonça; que a
Assembleia Legislativa de Minas Gerais fez prevalecer seu
Regimento Interno em face de decisão exarada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, que diz que a referida Deputada apresentasse
defesa com elementos que pudessem afastar a prevalência da Justiça
Eleitoral. Considerando ainda, Sr. Presidente, conforme dispõe o
art. 53 do nosso Regimento Interno, que a perda do mandato
parlamentar só deverá ser decidida pelo Plenário desta Casa,
considerando que o parecer oferecido pelo nobre Deputado José
Henrique, designado relator, que concluiu pela perda do mandato da
referida Deputada, não foi de conhecimento deste Plenário, requer
este Deputado seja imediatamente tornada sem efeito legal a
decisão exarada pela Mesa da Assembleia, a ser publicada no “Minas
Gerais” de amanhã, sob pena de descumprimento do inciso LV do art.
5º da Constituição da República, que assegura aos litigantes todos
os direitos do contraditório e ampla defesa, uma vez que a
referida Deputada Maria Lúcia Mendonça apresentou sua defesa
escrita, Sr. Presidente, ou seja, não foi realizada sua oitiva
pessoal para que a parlamentar abordasse todos os temas e
praticasse seu direito de ampla defesa e contraditório. Requer,
ainda, seja ofertada ao Plenário desta Casa, a Decisão da Mesa
para que este Parlamento tenha a certeza de que a referida
Deputada não foi privada de todos os seus mecanismos de defesa.
Requer ainda, Sr. Presidente, sejam suspensos os atos e resultados
dessa publicação até que este requerimento seja enviado à Comissão
de Constituição e Justiça desta Casa, que emitirá parecer sobre o
direito legal da referida Deputada, da ampla defesa e do
contraditório terem sido assegurados ou não. Requer ainda, Sr.
Presidente, que a Deputada Maria Lúcia Soares de Mendonça
permaneça no cargo até que transitem em todas as instâncias, nesta
Casa, seus recursos de defesa, conforme o art. 53, VI, que dispõe
que os Deputados perderão o mandato só com sentença transitada em
julgado. Requer ainda, Sr. Presidente, sejam sustados os efeitos
dessa publicação, uma vez que o processo perante o TSE ainda não
transitou em julgado e a referida Deputada possui recursos nesse
Tribunal que poderão reconduzi-la a qualquer momento. Finalmente,
Sr. Presidente, requer ainda, sejam suspensos os trabalhos desta
Casa Legislativa até que este Plenário fique ciente do resultado
desta questão de ordem e deste requerimento, com parecer emitido
pela Comissão de Constituição e Justiça. Ao final, peço
deferimento de todos os requerimentos aqui apresentados, Sr.
Presidente, sob pena de estar havendo um afrontamento à
Constituição da República, ao Regimento Interno desta Casa e,
acima de tudo, a todos nós, aqui, do Plenário. Era o que tinha a
considerar, Sr. Presidente.