Pronunciamentos

DEPUTADO LEONARDO MOREIRA (DEM)

Questão de Ordem

Declaração de posição contrária à decisão da Mesa da Assembleia que declara a perda do mandato da Deputada Maria Lúcia Mendonça. solicita a não publicação da decisão no jornal "Minas Gerais" antes do resultado do último recurso impetrado pela Deputada.
Reunião 36ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 16ª legislatura, 3ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 16/06/2009
Página 79, Coluna 1
Assunto REGIMENTO INTERNO. (ALMG). DEPUTADO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

36ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 9/6/2009 Palavras do Deputado Leonardo Moreira O Deputado Leonardo Moreira - Sr. Presidente, gostaria de apresentar uma questão de ordem regimental, com base no art. 53 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e nos incisos VIII, XIV e LV do art. 5º da Constituição da República, em desfavor de uma publicação que a Mesa aprovou nesta tarde, uma vez que a Decisão da Mesa lida hoje declara a perda do mandato da Deputada Maria Lúcia Soares de Mendonça, conforme os seguintes fatos. Conforme o art. 53 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas, que dispõe sobre a perda do mandato, e com base no art. 5º da Constituição da República, que dispõe, entre outros, que todos são iguais perante a lei; em seu inciso VIII, que ninguém será privado de direitos; em seu inciso XIV, que é assegurado a todos o acesso à informação; e ainda em seu inciso LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Considerando ainda que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais fez prevalecer o seu Regimento Interno, deixando muito claro, nesta minha exposição, que não se trata de uma insurgência contra uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, de assegurar a ampla defesa e o contraditório, conforme prevê o Regimento Interno desta Casa e a Constituição da República, que assim o fez, ofertando-os à Deputada Maria Lúcia Soares de Mendonça; que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais fez prevalecer seu Regimento Interno em face de decisão exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que diz que a referida Deputada apresentasse defesa com elementos que pudessem afastar a prevalência da Justiça Eleitoral. Considerando ainda, Sr. Presidente, conforme dispõe o art. 53 do nosso Regimento Interno, que a perda do mandato parlamentar só deverá ser decidida pelo Plenário desta Casa, considerando que o parecer oferecido pelo nobre Deputado José Henrique, designado relator, que concluiu pela perda do mandato da referida Deputada, não foi de conhecimento deste Plenário, requer este Deputado seja imediatamente tornada sem efeito legal a decisão exarada pela Mesa da Assembleia, a ser publicada no “Minas Gerais” de amanhã, sob pena de descumprimento do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, que assegura aos litigantes todos os direitos do contraditório e ampla defesa, uma vez que a referida Deputada Maria Lúcia Mendonça apresentou sua defesa escrita, Sr. Presidente, ou seja, não foi realizada sua oitiva pessoal para que a parlamentar abordasse todos os temas e praticasse seu direito de ampla defesa e contraditório. Requer, ainda, seja ofertada ao Plenário desta Casa, a Decisão da Mesa para que este Parlamento tenha a certeza de que a referida Deputada não foi privada de todos os seus mecanismos de defesa. Requer ainda, Sr. Presidente, sejam suspensos os atos e resultados dessa publicação até que este requerimento seja enviado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, que emitirá parecer sobre o direito legal da referida Deputada, da ampla defesa e do contraditório terem sido assegurados ou não. Requer ainda, Sr. Presidente, que a Deputada Maria Lúcia Soares de Mendonça permaneça no cargo até que transitem em todas as instâncias, nesta Casa, seus recursos de defesa, conforme o art. 53, VI, que dispõe que os Deputados perderão o mandato só com sentença transitada em julgado. Requer ainda, Sr. Presidente, sejam sustados os efeitos dessa publicação, uma vez que o processo perante o TSE ainda não transitou em julgado e a referida Deputada possui recursos nesse Tribunal que poderão reconduzi-la a qualquer momento. Finalmente, Sr. Presidente, requer ainda, sejam suspensos os trabalhos desta Casa Legislativa até que este Plenário fique ciente do resultado desta questão de ordem e deste requerimento, com parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça. Ao final, peço deferimento de todos os requerimentos aqui apresentados, Sr. Presidente, sob pena de estar havendo um afrontamento à Constituição da República, ao Regimento Interno desta Casa e, acima de tudo, a todos nós, aqui, do Plenário. Era o que tinha a considerar, Sr. Presidente.