DEPUTADO IVAIR NOGUEIRA (PMDB)
Discurso
Comenta o Projeto de Lei Complementar, de autoria do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais - TJMG -, que adapta a Lei Complementar que
contém a organização e a divisão judiciária do Estado de Minas Gerais às
normas constitucionais.
Reunião
95ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 15ª legislatura, 3ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 13/12/2005
Página 56, Coluna 1
Assunto JUDICIÁRIO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Aparteante DURVAL ÂNGELO.
Proposições citadas PLC 72 de 2005
Normas citadas LCP nº 59, de 2001
Legislatura 15ª legislatura, 3ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 13/12/2005
Página 56, Coluna 1
Assunto JUDICIÁRIO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Aparteante DURVAL ÂNGELO.
Proposições citadas PLC 72 de 2005
Normas citadas LCP nº 59, de 2001
95ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª
LEGISLATURA, EM 6/12/2005
Palavras do Deputado Ivair Nogueira
O Deputado Ivair Nogueira - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras.
Deputadas, a Lei de Organização Judiciária, que se encontra para
ser aprovada na Assembléia Legislativa, deixa uma dúvida quanto à
questão da Justiça, ou seja, Justiça lenta, Judiciário moroso ou
desinteressado?
Rui Barbosa, com sua inteligência, cultura, moderação e grandeza,
afirmou que “Justiça tardia é injustiça”. Mesmo com as iniciativas
do Congresso Nacional de tentar impor uma reforma do Judiciário,
“data venia”, produziu-se uma reforma acanhada, minúscula e, por
que não dizer, longe dos anseios de toda a sociedade, não sendo,
por isso, possível modernizar, agilizar e estabelecer novos rumos
para o Judiciário brasileiro.
O Judiciário brasileiro - que de independente não tem nada, pois
está sempre de chapéu nas mãos, pedindo verbas - não pode fazer a
sua parte sem a cooperação dos Poderes Legislativo e Executivo. O
Poder Executivo sempre dispensa ao Judiciário um mínimo em seu
orçamento, contando com a concordância do Legislativo e do próprio
Judiciário. Onde existe a igualdade? O princípio da legalidade
existe ou não? É ou não sofisma falar em igualdade e independência
dos Poderes?
O saudoso Hely Lopes Meireles, no que tange ao significado do
princípio da legalidade, deixou escrito que “O administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-
se a responsabilidade disciplinar civil e criminal, conforme o
caso”.
Sabemos que a eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei, não havendo liberdade nem
vontade pessoal do administrador público. E a Constituição Federal
estabelece a igualdade entre os Poderes.
É princípio fundamental do cidadão, no Estado democrático, ter
sempre presente o acesso à Justiça. Para se ter consagrado o dito
direito, é necessário que haja novas varas, comarcas e um número
maior de Juízes, Promotores e servidores. Assim, estar-se-á
possibilitando o acesso à Justiça e a entrega da prestação
jurisdicional imediata, célere e eficaz.
Vale registrar que Minas Gerais é um Estado grandioso em suas
tradições, de população elevada e composto de 853 Municípios, que,
na grande maioria, são pobres. É inegável, sem dúvida, que a
administração estadual está tentando diminuir a pobreza e levar o
Estado ao pódio.
O Tribunal de Justiça não encaminhou o projeto da Lei de
Organização e Divisão Judiciária a esta Casa. Se o tivesse feito,
com toda a certeza novas comarcas e novas varas seriam instaladas
no Estado de Minas Gerais e, conseqüentemente, novos Juízes,
Promotores e servidores estariam prontos para atender ao
jurisdicionado, principalmente no interior do Estado.
O Deputado Durval Ângelo (em aparte)* - Deputado Ivair Nogueira,
colega da tão brava, resistente e autêntica Bancada do PMDB nesta
Casa, saúdo V. Exa. pela propriedade e exatidão na abordagem dos
problemas do Judiciário brasileiro.
Algumas reflexões teriam de ser feitas para buscar mudança na
própria legislação processual e compreender a necessidade de
estabelecermos o mecanismo da arbitragem no País, para garantirmos
que o Poder Judiciário ficasse afeito somente às causas
fundamentais, aos chamados direitos indisponíveis.
Penso que essa abordagem a respeito do projeto aqui encaminhado
pelo Tribunal de Justiça é também muito correta e muito
pertinente, primeiro porque considero isso um desrespeito a esta
Casa. A Constituição Estadual é clara, expressa, e fala de um
conjunto que até hoje tinha sido respeitado pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. É o encaminhamento, periodicamente - e os
prazos são estabelecidos em lei -, da Lei de Organização e Divisão
Judiciárias. Neste ano, o Tribunal de Justiça inovou. Enviou à
Assembléia só o projeto de organização, sem contemplar a questão
da divisão.
Fizemos um manifesto assinado pelos Deputados do PCdoB e do PMDB,
no qual indicamos ser inconstitucional essa medida. E o que mais
me estranha é que esse projeto está sendo aprovado e considerado
constitucional pela Comissão de Justiça. Não tivemos nenhuma voz
contrária da Consultoria desta Casa, o que é um verdadeiro
absurdo. E o mais grave é o silêncio, a omissão da Mesa Diretora
da Assembléia, que está permitindo que esse projeto tramite dessa
forma.
Conforme conversa que ouvimos, há duas versões. Dentro do
Tribunal de Justiça correria uma versão de que isso seria para que
Deputados não fizessem emendas, não tivessem poder de pressão em
relação à questão da divisão judiciária, porque é o Deputado quem
sente as necessidades das comarcas do interior, quem conhece a
distância de algumas cidades em relação às suas comarcas e sabe
que existem comarcas que distam 80km de sua sede, quando está a
20km de distância de outra comarca. Isso é um verdadeiro absurdo.
A outra versão é a de que o Governador do Estado teria impedido
que fizéssemos emendas para atender aos interesses da população,
com criação de novas varas e comarcas, de redivisão de cidades.
Considero isso grave, e quero saudar a intervenção de V. Exa. a
propósito disso, e aplaudir. Ou o Poder Legislativo reage na
condição de Poder, não permitindo que aconteça essa retaliação,
essa medida vergonhosa e que não atende ao interesse do
Judiciário, ou entenderemos que não somos Poder realmente, que
deixamos de ser apenas uma mera sucursal do Palácio da Liberdade
para sermos também uma sucursal da Rua Goiás.
O Deputado Ivair Nogueira - Obrigado, Deputado. (- Lê:)
O silêncio da gloriosa classe dos advogados chega a ser
intrigante, posto que são os advogados que primeiro convivem com
as deficiências do Poder Judiciário, sendo os advogados o
sustentáculo da administração da Justiça e o elo de ligação entre
o cidadão e o Poder Judiciário. Nada está sendo feito!
Pois bem, é hora de ser cobrada a aplicação da Constituição da
República, que, com a Emenda à Constituição nº 45 de 8/12/2004, de
forma imperativa determinou que “no prazo de 180 dias, contado da
promulgação desta emenda, os Tribunais de Justiça, por ato
administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais
extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo,
em igual prazo, ao Poder Legislativo proposta de alteração da
Organização e Divisão Judiciárias correspondentes, assegurados
os...” demais direitos.
Ora, pela simples leitura da Emenda à Constituição, sabe-se que
foi determinado - norma impositiva - que os Tribunais de Justiça,
no prazo de 180 dias, remeterão - não é “poderão remeter” - ao
Poder Legislativo proposta de alteração de organização e divisão
judiciárias, mas tal não ocorreu até a presente data.
Apenas a integração do Tribunal de Alçada ocorreu. “Data venia”,
de maneira a contrariar a determinação da Emenda à Constituição,
foi encaminhado ao Poder Legislativo o projeto de organização
judiciária, em que pese ao fato de a comissão já ter elaborado
projeto de organização e divisão judiciárias. Porém, por razões
que se desconhecem, encaminhou-se à Assembléia somente a alteração
da organização judiciária. A divisão judiciária ficou para as
calendas, ou seja, para 2007, com o propósito de antecipar para a
metade de 2006, quando ocorrerão as eleições - em ano eleitoral,
jamais conseguiríamos aprovar qualquer divisão judiciária neste
Estado -, sem levar em conta as necessidades da grande maioria das
comarcas do Estado.
Para se ter uma idéia, vale lembrar que a Comarca de Nova Serrana
conta com apenas um Juiz, responsável por nada mais nada menos que
8 mil processos, sendo que, em muitas outras, há verdadeira
discrepância. Comparando-se com outras comarcas, a de Betim conta
com mais de 400 mil habitantes, mais de 200 mil eleitores, é a 2ª
economia do Estado e a 14ª do País, e conta atualmente com apenas
12 varas: três dos Juizados, três Criminais e seis Cíveis, sendo
distribuídos para cada vara quase 200 processos por mês.
Ora, a Emenda à Constituição nº 45 determinou que os Tribunais
encaminhassem ao Poder Legislativo o projeto de organização e
divisão, porém, tal não foi cumprido. No nosso entender, isso
afronta à norma maior, e é, no mínimo, lamentável. Fere-se o
princípio da legalidade.
É preciso que o Poder Legislativo, cuja função primeira é a de
fiscalização, restabeleça a norma legal e exija que seja aplicada
de imediato. Para isso, é necessário que os legisladores do Estado
de Minas Gerais - terra de Tiradentes, de Milton Campos, de
Tancredo Neves e de muitos outros grandes homens - tenham a
coragem e a disposição para enfrentar o problema.
Para atingir tal desiderato, primeiramente devemos exigir que o
Tribunal de Justiça do Estado remeta à Assembléia Legislativa o
projeto de organização e divisão judiciárias do Estado, para ser
discutido, analisado e votado, fazendo-se com que desapareça da
nossa terra o desvio e o descumprimento da norma maior: a
Constituição Federal, à qual todos devemos obediência e estamos
sujeitos.
Nem se diga que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não teve
tempo para elaborar um projeto. É do conhecimento geral que o
Tribunal de Justiça construiu o projeto de organização e divisão
judiciárias do Estado, que, por razões que se desconhecem, foi
fatiado em dois temas, contrariando frontalmente a Emenda à
Constituição nº 45. Aliás, a comissão de elaboração do projeto do
Tribunal de Justiça do Estado trabalhou por muito tempo e elaborou
um projeto de boa qualidade. Por que não remeteu à Assembléia
Legislativa o projeto completo? Por quê? Fica aí a grande
indagação. Até parece que o Judiciário mineiro possui número
suficiente de Juízes, de Varas e de Comarcas e é o mais organizado
em toda a Federação.
Enquanto isso, o cidadão que busca a realização da justiça, fica
à mercê da vontade dos que deveriam proporcionar-lhes uma Justiça
aparelhada e célere, contribuindo para o fortalecimento da
cidadania.
Olha, criar varas e aprovar a lei de organização e divisão
judiciárias neste momento não ferirá o orçamento do Estado e nada
trará de negativo. Podem-se criar novas varas e instalá-las quando
o Poder Judiciário tiver disponibilidade orçamentária.
Fico aqui a lamentar que, neste momento, o Poder Legislativo
aceite esse projeto do Tribunal de Justiça, que fere
constitucionalmente a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição
Federal. Portanto, esse projeto é inconstitucional.
O que poderíamos fazer de melhor neste momento seria exigir que o
Tribunal de Justiça mandasse a esta Casa a lei de divisão
judiciária. Não poderemos concordar com o que estamos aprovando
neste momento. Vossas Senhorias, Sras. e Srs. Deputados,
representantes de cidades de porte maior, daqui a pouco escutarão
reclamações de Juízes do próprio Tribunal de Justiça. O próprio
Presidente desse Poder disse que vários Juízes têm adoecido pelo
excesso de trabalho em várias comarcas deste Estado. Muito
obrigado.
* - Sem revisão do orador.