Leis: Regimento Interno

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Regimento Interno
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Texto integral e atualizado da Resolução 5.176 de 1997, que contém o Regimento Interno da ALMG.

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TÍTULO V - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 – Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou dos blocos parlamentares.
§ 1º – A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Deputados pelo número de membros de cada comissão, e do número de Deputados de cada bancada ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o inteiro do quociente final, chamado quociente partidário, o número de membros de bancada ou do bloco parlamentar na comissão.
§ 2º – As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério previsto no parágrafo anterior, serão destinadas às bancadas ou aos blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, das maiores para as menores.
§ 3º – Em caso de empate na fração referida no parágrafo anterior, as vagas a serem preenchidas serão destinadas às bancadas ou aos blocos parlamentares ainda não representados na comissão.
§ 4º – As vagas que sobrarem, uma vez aplicados os critérios anteriores, serão preenchidas mediante acordo das bancadas ou dos blocos parlamentares interessados, que, no prazo de três dias, farão as indicações respectivas.
§ 5º – Esgotando-se, sem indicação, o prazo a que se referem o parágrafo anterior e o art. 106, o Presidente da Assembleia designará os Deputados para o preenchimento das vagas.
TÍTULO V - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I - Das Comissões Especiais
Art. 111 – São comissões especiais as constituídas para emitir parecer sobre:
I – mérito de proposta de emenda à Constituição;
II – veto a proposição de lei;
III – escolha dos titulares dos cargos previstos nos incisos XXI e XXIII do art. 62 da Constituição do Estado;
IV – pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;
V – projeto de resolução que aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição da República, conforme previsto no inciso III do caput do art. 60 da Constituição da República.
Parágrafo único – As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Assembleia, atendido o disposto nos arts. 97 e 98.
(Artigo com redação dada pelo art. 39 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
TÍTULO V - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção IV - Das Comissões Extraordinárias
(Seção acrescentada pelo art. 40 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
Art. 115-A – São comissões extraordinárias as constituídas para:
I – tratar de assunto atinente à defesa de direitos coletivos;
II – proceder a estudo sobre matéria determinada;
III – tratar de tema relacionado à competência de mais de uma comissão permanente.
§ 1º – Atendido o disposto nos arts. 97 e 98, a comissão extraordinária será constituída:
I – a requerimento, aprovado pelo Plenário;
II – de ofício, pela Mesa da Assembleia.
§ 2º – O requerimento ou a decisão da Mesa de constituição de comissão extraordinária indicará o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 3º – O prazo de funcionamento das comissões extraordinárias será:
I – de até um ano, prorrogável uma vez, na forma do § 1º, por igual ou menor período, no caso das comissões a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo;
II – de sessenta dias, prorrogável uma vez, na forma do § 1º, por até trinta dias, no caso das comissões a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – A comissão extraordinária será extinta automaticamente ao término do mandato da Mesa da Assembleia durante o qual tiver sido constituída.
§ 5º – A comissão extraordinária apresentará relatório, na forma do art. 114, e suas conclusões poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 104.
§ 6º – O primeiro signatário do requerimento de constituição de comissão extraordinária fará parte da comissão.
§ 7º – Poderão funcionar concomitantemente até quatro comissões extraordinárias.
(Artigo acrescentado pelo art. 40 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL
Art. 268 – Terão redação final a proposta de emenda à Constituição e o projeto.
§ 1º – A Comissão de Redação, no prazo de dez dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º – Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado:
I – em Plenário;
II – na comissão que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto.
§ 3º – O parecer de redação final poderá ser apreciado independentemente de a proposição constar em pauta previamente distribuída ou publicada.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 98 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)