Leis: Regimento Interno

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Regimento Interno
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Regimento Interno

Texto integral e atualizado da Resolução 5.176 de 1997, que contém o Regimento Interno da ALMG.

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TÍTULO III - DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO VII - DAS LIDERANÇAS
Seção IV - Do Colégio de Líderes
Art. 73 – Os Líderes da Maioria, da Minoria, das bancadas e dos blocos parlamentares constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º – O Líder do Governo terá direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 2º – O voto de Líder de bloco parlamentar terá peso correspondente ao número de representações partidárias que integrem o bloco.
§ 3º – As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas pela maioria de seus membros.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 4º – O Acordo de Líderes que vise a alterar procedimento específico na tramitação de matéria somente será recebido se subscrito pela totalidade dos membros do Colégio de Líderes.
§ 5º – O Acordo de Líderes não será recebido se visar a alterar essencialidades do processo legislativo.
TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DA PROPOSIÇÃO
Seção II - Da Distribuição de Proposição
Art. 185 – Quando a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, esta será arquivada, salvo se, no prazo de cinco dias contados da publicação do parecer no Diário do Legislativo, houver requerimento de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa para que o parecer seja apreciado pelo Plenário.
(Caput com redação dada pelo art. 73 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 1º – Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada e, se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
§ 2º – No 2º turno, após o encerramento da discussão e antes do anúncio da votação, a proposição poderá ser devolvida à Comissão de Constituição e Justiça, por uma vez, de ofício ou a requerimento, para, no prazo de quarenta e oito horas, receber parecer sobre a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade de modificação no texto original ou de emenda apresentada no 2º turno.
§ 3º – Será retirada do texto ou deixará de ser submetida a votação, conforme o caso, a matéria que, nos termos do § 2º, receber parecer pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade, salvo se, submetido à apreciação do Plenário mediante requerimento, o parecer for rejeitado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 73 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 4º – O requerimento a que se refere o § 3º deverá ser apresentado, no prazo de dois dias contados da publicação do parecer no Diário do Legislativo, por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 73 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)