Leis: Regimento Interno

Leis
Regimento Interno
Leis
Regimento Interno

Texto integral e atualizado da Resolução 5.176 de 1997, que contém o Regimento Interno da ALMG.

2 artigos encontrados
TÍTULO V - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção III - Da Comissão de Representação
Art. 115 – A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Assembleia Legislativa.
§ 1º – A representação que implicar ônus para a Assembleia Legislativa somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º – Não haverá suplência na comissão de representação.
§ 3º – Quando a Assembleia Legislativa se fizer representar em conferência, reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão os Deputados que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário.
TÍTULO V - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção IV - Das Comissões Extraordinárias
(Seção acrescentada pelo art. 40 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
Art. 115-A – São comissões extraordinárias as constituídas para:
I – tratar de assunto atinente à defesa de direitos coletivos;
II – proceder a estudo sobre matéria determinada;
III – tratar de tema relacionado à competência de mais de uma comissão permanente.
§ 1º – Atendido o disposto nos arts. 97 e 98, a comissão extraordinária será constituída:
I – a requerimento, aprovado pelo Plenário;
II – de ofício, pela Mesa da Assembleia.
§ 2º – O requerimento ou a decisão da Mesa de constituição de comissão extraordinária indicará o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 3º – O prazo de funcionamento das comissões extraordinárias será:
I – de até um ano, prorrogável uma vez, na forma do § 1º, por igual ou menor período, no caso das comissões a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo;
II – de sessenta dias, prorrogável uma vez, na forma do § 1º, por até trinta dias, no caso das comissões a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – A comissão extraordinária será extinta automaticamente ao término do mandato da Mesa da Assembleia durante o qual tiver sido constituída.
§ 5º – A comissão extraordinária apresentará relatório, na forma do art. 114, e suas conclusões poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 104.
§ 6º – O primeiro signatário do requerimento de constituição de comissão extraordinária fará parte da comissão.
§ 7º – Poderão funcionar concomitantemente até quatro comissões extraordinárias.
(Artigo acrescentado pelo art. 40 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)