Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
Dispõe sobre o pagamento de abono, a título de indenização, para aquisição de fardamento aos militares do Estado da ativa e de vestimenta aos servidores públicos civis, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.
Altera o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outra providência.
Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde; e 2.569, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao auxílio-educação e ao auxílio-educação especial dos servidores da Assembleia Legislativa.
Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.446, de 15 de junho de 2009, que disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar; e 2.817, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos no âmbito da Assembleia Legislativa.
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, que disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: