Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Altera o Anexo do Decreto NE nº 60, de 24 de janeiro de 2024, que declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição 2 Bom Despacho 2 – São Gonçalo do Pará, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bom Despacho, Araújos, Perdigão, Divinópolis e São Gonçalo do Pará.
Altera o Anexo do Decreto NE nº 366, de 29 de maio de 2024, que declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Gás de Minas Gerais, terrenos necessários à implantação do gasoduto do Sistema de Distribuição de Gás Natural – Linha Lateral Divinópolis, nos Municípios de Divinópolis e Carmo do Cajuru.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Distribuição Divinópolis 3 – São Gonçalo do Pará, de 138 kV, nos Municípios de Divinópolis, Carmo do Cajuru e São Gonçalo do Pará.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura de implantação do Sistema de Distribuição de Gás Natural – SDGN Centro Oeste – Linhas Laterais, nos Municípios de Betim, São Joaquim de Bicas, Igarapé, Itaúna, Divinópolis, São Gonçalo do Pará e Carmo do Cajuru.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Cláudio – Divinópolis 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Divinópolis, Carmo do Cajurú e São Gonçalo do Pará.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Gás de Minas Gerais, terrenos necessários à implantação do gasoduto do Sistema de Distribuição de Gás Natural – Linha Lateral Divinópolis, nos Municípios de Divinópolis e Carmo do Cajuru.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: