Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de abastecimento de água da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Sistema Rio Manso.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Betim.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Linha de Distribuição Igarapé 1 – São Joaquim de Bicas 2, circuito compartilhado com a Linha de Distribuição São Joaquim de Bicas 1 – São Joaquim de Bicas 2, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Igarapé, Betim, Mário Campos e São Joaquim de Bicas.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Betim.
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, que criou a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura de implantação do Sistema de Distribuição de Gás Natural – SDGN Centro Oeste – Linhas Laterais, nos Municípios de Betim, São Joaquim de Bicas, Igarapé, Itaúna, Divinópolis, São Gonçalo do Pará e Carmo do Cajuru.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: