Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Altera o Decreto nº 45.781, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre a localização das Superintendências Regionais da Fazenda e a localização, a abrangência, a subordinação e a classificação das unidades integrantes da sua estrutura orgânica complementar, e o Decreto nº 48.680, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – e dá outras providências, e revoga o art. 94 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, que cria a Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, altera estrutura orgânica de Secretarias de Estado e dá outras providências.
Designa servidores para substituir titulares dos cargos de secretário-geral da Mesa, secretário-geral adjunto da Mesa, chefe de gabinete, diretor, procurador-geral, procurador-geral adjunto e de funções gratificadas de gerente-geral e de nível superior.
Remaneja valores de GTEI-unitário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.
Estabelece as finalidades, competências e descrições das unidades administrativas da Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo, mediante convênio de saída, e dá outras providências.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: