DECRETO nº 41.055, de 18/05/2000 (REVOGADA)
Texto Original
Institui a Comissão Coordenadora do Fórum Estadual de Educação Ambiental de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e
Considerando as disposições constantes do Art. 225, parágrafo 1º, inciso VI da Constituição Federal e da Lei nº 9.795/99 que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental;
Considerando que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos Formal e Não Formal;
Considerando que as ações em Educação Ambiental no Estado de Minas Gerais necessitam de efetiva participação do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma Política de Educação Ambiental,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover a discussão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e estimular a gestão e a implementação das atividades de Educação Ambiental no Estado de Minas Gerais, inclusive propor normas, observadas nas disposições legais vigentes.
Art. 2º - A Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais fica diretamente ligada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - SEMAD - e passa a integrar a estrutura dessa Secretaria.
Art. 3º - Compete à Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais:
I - gerir, acompanhar e avaliar as Diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental do Estado e organizar sistema próprio de informações;
II - promover articulação inter e intrainstitucional, fomentar parcerias entre as instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades com interesses na área, visando a implementação da Política Nacional e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;
III - apoiar tecnicamente a execução de atividades relacionadas à Educação Ambiental, no âmbito dos Sistemas de Meio Ambiente e de Ensino do Estado;
IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do Estado de Minas Gerais junto ao Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Educação;
V - promover eventos e espaços para discussões na área de Educação Ambiental;
VI - elaborar seu Regimento Interno, assim como expedir Instruções Normativas ou operacionais visando orientar suas atividades e seu funcionamento;
VII - convocar publicamente a Assembléia do Fórum Permanente de Educação Ambiental.
Art. 4º - Ficam designadas as seguintes Instituições e setores da sociedade civil como integrantes da Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, que indicarão um membro titular e um suplente:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II - Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais - SEE;
III - Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES;
IV - Representação dos órgãos públicos federais Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - Representação das Associações Micro Regionais de Municípios;
VI - Representação das entidades civis ambientalistas;
VII - Representação do setor produtivo;
VIII - Representação de entidades representativas de trabalhadores;
IX - Representação das universidades/comunidade científica.
§ 1º - A Coordenação da Comissão ficará a cargo do Núcleo Interinstitucional de Educação Ambiental do Sistema de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Cabe à Assembléia do Fórum Permanente de Educação Ambiental a avaliação, renovação e recomposição de sua Comissão Coordenadora.
§ 3º - Cabe aos setores e instituições componentes da Comissão a indicação de seus representantes.
§ 4º - Ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável cabe, através de Resolução, a homologação dos representantes indicados.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos da Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, os órgãos integrantes da administração estadual direta e indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio à Comissão Coordenadora, por meio de informações, suporte técnico, logístico e de recursos humanos.
Art. 6º - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - SEMAD, observadas as disposições legais, poderá contratar serviços de consultoria com vistas a prestação de assessoria especializada, bem como o serviço de fornecimento dos materiais educativos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - SEMAD, observadas as disposições legais, firmará convênios com outras instituições públicas e instituições privadas, concomitante ou em separado, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, e das ações em Educação Ambiental no Estado.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves