LEI nº 1.209, de 13/01/1955
Texto Original
Estabelece a subdivisão dos distritos de Reduto, município e comarca de Manhuaçu, e o da sede do município de Lajinha.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os distritos de Reduto, município de Manhuaçu, e o da sede do município e comarca de Lajinha divididos, respectivamente, em dois e três subdistritos, que se denominarão primeiro, segundo e terceiro subdistrito.
Art. 2º - O primeiro subdistrito compreende a vila de Reduto propriamente dita e o território rural adjacente e o segundo subdistrito abrangerá o povoado de Jaquari e território vizinho.
Art. 3º - O primeiro subdistrito compreende a sede do município de Lajinha e o território rural adjacente, o segundo subdistrito abrangerá o povoado de Palmeiras e território vizinho, e o terceiro subdistrito compreenderá os povoados de Prata e Córrego Rico e território vizinho.
Art. 4º - É a seguinte a linha divisória entre os dois subdistritos de Reduto e Jaguari: "Começa no rio Manhuaçu na foz do ribeirão São Simão; sobe pelo rio Manhuaçu até a foz do córrego da Onça; segue pelo divisor de águas entre este córrego e o rio, em seguida, pelo divisor entre o ribeirão Guarani e o córrego dos Fagundes ou córrego Quente até a divisa com o município de Manhumirim, defrontando a sede do distrito de Martins Soares".
Art. 5º - É a seguinte a linha divisória entre o primeiro, segundo e terceiro subdistritos do município e comarca de Lajinha:
"Entre o primeiro e terceiro subdistrito: Começa no divisor geral de águas entre os rios José Pedro e São Manoel defronte a cabeceira do córrego de Santana e segue em rumo até atingir a cachoeira do córrego da fazenda Vieira; desce por este córrego até sua foz no ribeirão do Prata; sobe o espigão fronteiro e prossegue pelo divisor da margem direita do ribeirão do Prata até defrontar a cabeceira do córrego da Boa Vista; daí continua por espigão até alcançar a confluência do córrego Rico no córrego do Facão; sobe por este córrego até a foz do córrego da fazenda Boa Vista; continua por este até sua mais alta cabeceira próxima da cabeceira do córrego Santa Clara; atinge esta nascente e desce pelo córrego Santa Clara até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo".
"Entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o segundo subdistrito de Palmeiras: começa no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do córrego das Dores com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego da Pedra Torta; segue este divisor até atingir a Pedra Torta; continua pelo divisor de águas entre o rio José Pedro e ribeirão São Domingos até atingir a serra da Fortaleza onde existiu um sinal geodésico".
Art. 6º - É a seguinte a linha divisória entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o segundo subdistrito de Palmeiras: "Começa no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do córrego das Dores com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego da Pedra Torta; segue por este divisor de águas até atingir a Pedra Torta; continua pelo divisor de águas entre o rio José Pedro e ribeirão São Domingos até atingir a serra da Fortaleza onde existiu um sinal geodésico do Departamento Geográfico; daí, continua por espigão até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo".
Art. 7º - É a seguinte a linha divisória entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o terceiro subdistrito de Prata:
"Começa no divisor geral de águas entre os rios José Pedro e S. Manuel defronte à cabeceira do córrego de Santana e segue em rumo até atingir a cachoeira do córrego da Fazenda do Vieira; desce por este córrego até sua foz no ribeirão do Prata; sobe o espigão fronteiro e prossegue pelo divisor da margem direita do ribeirão da Prata até defrontar a cabeceira do córrego da Boa Vista; daí, continua pelo espigão até alcançar a confluência, do córrego Rico, com o córrego do Facão; sobe por este córrego até a foz do córrego da Fazenda Boa Vista; continua por este até sua mais alta cabeceira próxima da cabeceira do córrego Santa Clara; atinge esta nascente e desce pelo córrego Santa Clara até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo".
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho