Lei nº 24.821, de 14/06/2024

Texto Original

Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único – A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado.”.

Art. 3º – O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

I – promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º;”.

Art. 4º – O inciso X do art. 7º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XI a seguir:

“Art. 7º – (...)

X – receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social;

XI – recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.”.

Art. 5º – O art. 8º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração.”.

Art. 6º – O art. 9º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”.

Art. 7º – O art. 17 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de programas ou projetos em ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos por instituições estaduais.

§ 1º – Do total destinado ao financiamento de projetos desenvolvidos no Estado nos termos do caput, serão destinados:

I – 35% (trinta e cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II – 30% (trinta por cento) ao custeio de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão com ênfase em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

III – 20% (vinte por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

IV – 15% (quinze por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 2º – Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, os órgãos e entidades beneficiários a que se refere o § 1º publicarão semestralmente em seu site oficial na internet a prestação de contas dos recursos recebidos.”.

Art. 8º – Ficam revogados os arts. 6º, 10 e 14 da Lei nº 6.310, de 1974.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO