Lei nº 24.725, de 14/05/2024

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2024.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, até o limite de R$919.179.101,00 (novecentos e dezenove milhões cento e setenta e nove mil cento e um reais), conforme detalhado no Anexo.

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do excesso de arrecadação da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, até o valor de R$820.974.240,00 (oitocentos e vinte milhões novecentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta reais);

II – do excesso de arrecadação da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, até o valor de R$98.204.861,00 (noventa e oito milhões duzentos e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais).

Art. 3º – O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei, devendo ser definidas e aplicadas:

I – prioritariamente em programas e ações a que se refere o art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

II – em conformidade com o planejamento contido no Plano Mineiro de Combate à Miséria e no plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011;

III – mediante deliberação do grupo coordenador do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, na forma do § 2º do art. 5º da mesma lei.

§ 1º – O disposto nos incisos I a III do caput não se aplica aos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 2º – O disposto no inciso II será implementado após a conclusão da elaboração do Plano Mineiro de Combate à Miséria.

§ 3º – O disposto no inciso III será implementado após a instituição do grupo coordenador do FEM.

§ 4º – Os decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei deverão tratar específica e exclusivamente dos recursos de que trata o art. 2º, sendo vedada a abertura de créditos com recursos provenientes de outras fontes no mesmo decreto, e deverão conter informação da discriminação da despesa nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2023.

Art. 4º ‒ As dotações orçamentárias decorrentes das suplementações previstas nesta lei poderão ser objeto de realocações, conforme necessidade de adequação, para garantia do cumprimento dos objetos de despesa aplicáveis às fontes de recurso de que tratam os incisos I e II do art. 2º.

§ 1º ‒ As realocações orçamentárias previstas no caput onerarão o limite previsto no art. 9º da Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024.

§ 2º – As realocações orçamentárias previstas no caput deverão atender às exigências contidas no art. 3º desta lei.

Art. 5º – O art. 2º da Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 2024 estima a receita em R$114.404.509.871,00 (cento e quatorze bilhões quatrocentos e quatro milhões quinhentos e nove mil oitocentos e setenta e um reais) e fixa a despesa em R$122.493.490.178,00 (cento e vinte e dois bilhões quatrocentos e noventa e três milhões quatrocentos e noventa mil cento e setenta e oito reais).”.

Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.725, de 14 de maio de 2024)

Unidade Orçamentária Código

Unidade Orçamentária Sigla

Fonte de Recurso Código


Fonte de Recurso Nome

Valor da Suplementação (R$)

1231

Seapa

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

14.702.565,00

1261

SEE

23

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

98.204.861,00

1261

SEE

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

256.554.450,00

1481

Sedese

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

157.421.613,00

1951

EGE-Casa Civil

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

27.306.612,00

2421

Idene

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

16.074.948,00

4251

Feas

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

225.767.916,00

4291

FES

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

123.146.136,00

TOTAL




919.179.101,00