Lei nº 23.938, de 23/09/2021
Texto Original
Estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos.
Art. 3º – Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão adotados os seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;
II – garantia da autonomia e da intimidade do paciente;
III – confidencialidade dos dados de saúde;
IV – liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Art. 4º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – defesa do direito natural à dignidade no viver;
II – promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
III – reafirmação da vida e da morte como um processo natural;
IV – integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;
V – oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VI – o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;
VII – consideração das necessidades individuais do paciente;
VIII – garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;
IX – preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recusar tratamentos, assim como para interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;
X – interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso;
XI – aceitação da evolução natural da doença, não acelerando nem retardando a morte;
XII – adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
XIII – comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;
XIV – promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 5º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;
II – presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;
III – hospitalização em área hospitalar destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos;
IV – adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;
V – respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 6º – Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:
I – apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;
II – incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas;
III – integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IV – contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
V – incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar;
VI – garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO