Lei nº 23.938, de 23/09/2021

Texto Original

Estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos.

Art. 3º – Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão adotados os seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;

II – garantia da autonomia e da intimidade do paciente;

III – confidencialidade dos dados de saúde;

IV – liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.

Art. 4º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – defesa do direito natural à dignidade no viver;

II – promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;

III – reafirmação da vida e da morte como um processo natural;

IV – integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;

V – oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;

VI – o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;

VII – consideração das necessidades individuais do paciente;

VIII – garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;

IX – preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recusar tratamentos, assim como para interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;

X – interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso;

XI – aceitação da evolução natural da doença, não acelerando nem retardando a morte;

XII – adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;

XIII – comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;

XIV – promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

Art. 5º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;

II – presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;

III – hospitalização em área hospitalar destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos;

IV – adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;

V – respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.

Art. 6º – Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:

I – apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;

II – incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas;

III – integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;

IV – contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;

V – incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar;

VI – garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO