Lei nº 23.418, de 18/09/2019

Texto Original

Dispõe sobre o aproveitamento dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado, no prazo de dez dias contados do recebimento do relatório reservado a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, poderão requerer ao Comando do Exército a doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos.

Parágrafo único – No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos cujo recebimento em doação seja pretendido, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso pelo órgão requerente.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO