Lei nº 21.782, de 01/10/2015

Texto Original

Institui a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de junho.

Art. 2º A realização da Semana de Conscientização e Combate à Automedicação tem como objetivos:

I – orientar a população sobre os perigos da automedicação;

II – conscientizar os comerciantes de medicamentos sobre a relevância de sua atuação para a restrição da prática da automedicação;

III – valorizar a competência técnica do profissional farmacêutico no fornecimento de medicamentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL