LEI nº 14.986, de 14/01/2004

Texto Original

Institui serviço de disque-denúncia de agressões ao meio ambiente no território do Estado.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado manterá serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncia de agressão ao meio ambiente no território do Estado - disque-denúncia.

Parágrafo único. Será assegurado, ao denunciante que o desejar, o sigilo de sua identidade.

Art. 2º O Estado promoverá ampla divulgação do serviço de que trata esta Lei e do número de telefone a ele referente.

Art. 3º O custeio do serviço previsto nesta Lei será feito por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, e de recursos oriundos de convênios e acordos celebrados com entidades públicas e particulares.

Art. 4º O serviço de que trata esta Lei será instituído no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho