LEI nº 12.971, de 27/07/1998

Texto Atualizado

Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.975, de 18/9/2007.)

(Vide Lei nº 17.358, de 18/1/2008.)

Art. 2º – Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:

I – porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de:

a) detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para depósito do metal detectado;

II – (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)

Dispositivo revogado:

“II – vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais;”

III – câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por trinta dias;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)

IV – guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.477, de 12/4/2005.)

V – alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.975, de 18/9/2007.)

VI – cabines individuais nos caixas de atendimento ao público;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.433, de 11/1/2011.)

VII – divisórias, biombos ou estruturas similares, nos locais em que haja movimentação de dinheiro.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.433, de 11/1/2011.)

§ 1º – As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III do caput, quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, na forma de regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.917, de 12/1/2018.)

§ 2º – A autoridade de polícia judiciária poderá solicitar à PMMG ou às instituições bancárias e financeiras as imagens a que se refere o inciso III do caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.917, de 12/1/2018.)

Art. 3º – É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.

Parágrafo único – O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.

Art.3°-A – Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1°.

§ 1° Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.

§ 2° Compete às instituições a que se refere o art. 1° zelar pela observância do disposto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)

Art. 3°-B – Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:

I – deixar, a instituição a que se refere o art. 1°, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;

II – impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1°: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;

III – usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.

§ 1° As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.

§ 2° Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)

Art. 3°-C – As instituições a que se refere o art. 1° afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3°-A.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)

Art. 4º – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.586, de 9/6/2000.)

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 15/1/2018.