LEI nº 9.730, de 05/12/1988

Texto Atualizado

Dispõe sobre o quadro permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

(Vide art. 5º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça passa a ter a composição numérica e identificação constantes do Anexo I, desta lei.

(Vide art. 19 da Lei nº 9.776, de 8/6/1989.)

Art. 2º – Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e qualificações da respectiva especificação, estabelecidos em Resolução.

§ 1º – Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior e os de Escrevente Substituto são privativos de graduados em nível superior de escolaridade.

§ 2º – São de recrutamento amplo os cargos de Chefe de Gabinete do Presidente (TJ-DAS-03); Chefe de Gabinete do Corregedor 9TJ-DAS-040; 10 (dez) cargos de Assessor Judiciário II (TJ-CH-AI-01); 04 (quatro) cargos de Assessor Judiciário I (TJ-CH-AI-04); Auxiliar Judiciário (TJ-EX-03); 03 (três) cargos de Operador de Som (TJ-EX-02); Assistente Auxiliar (TJ-EX-04); 01 (um) cargo de Assessor do Presidente (TJ-DAS-05); 03 (três) cargos de Diretor II (TJ-DAS-07) e 05 cargos de Assessor Jurídico (TJ-DAS-08).

(Vide art. 7º da Lei nº 10.099, de 17/1/1990.)

(Vide art. 16 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

(Vide Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)

§ 3º – Os demais cargos são de recrutamento limitado e serão providos, mediante livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça, entre os ocupantes estáveis de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação, estabelecidos em Resolução.

§ 4º – Serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos Vice-Presidentes e do Corregedor de Justiça, os cargos em Comissão integrantes, respectivamente, dos Gabinetes dos Vice-Presidentes e da Secretaria da Corregedoria, observado o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos requisitos e às qualificações para o seu provimento.

Art. 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 17 da Lei nº 24.794, de 7/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – Os cargos de Assessor Judiciário III, em comissão, de recrutamento amplo, Código TJ-DAS-06, símbolo de vencimento S-02, privativos de bacharéis em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense, serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Desembargador junto ao qual deva servir o nomeado, não podendo a escolha recair em parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, em linha reta ou colateral de membro do Tribunal de Justiça.”

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)

(Vide art. 16 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

Art. 4º – Os cargos do Grupo Especial constantes do Anexo IV desta lei serão extintos à medida que vagarem, provendo-se, a partir de então, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico (TJ-DAS-06-S-03) e 1 (um) cargo de Diretor II (TJ-DAS-05-S-02).

Art. 5º – O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior, Chefia e Assessoramento Intermediário e Execução será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados aqueles cuja jornada de trabalho for inferior em virtude de expressa determinação legal.

Art. 6º – Respeitado o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos, o Anexo II contém a correspondência entre os cargos da situação atual e os resultantes desta lei.

Parágrafo único – O funcionário integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo poderá optar pela permanência na situação atual, devendo, neste caso, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, hipótese em que ficará, nessa condição, em quadro suplementar, a ser extinto com a respectiva vacância.

Art. 7º – a exigência de escolaridade, constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Anexo I, não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos transformados ou alterados, cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta lei, salvo exigência da lei reguladora do exercício da profissão.

Art. 8º – Aplicam-se aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça as disposições contidas nos artigos 1º a 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 9º – A progressão funcional de que trata o artigo 19 da Resolução nº 58/74 do Tribunal de Justiça será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classe, fixadas as condições em regulamento.

Art. 10 – O Tribunal e Justiça, mediante resolução, reestruturará sua Secretaria e estabelecerá planos de carreira para as diversas classes, observando o grau de escolaridade e o quadro de pessoal constante do Anexo I desta lei.

(Vide art. 5º da Lei nº 9.935, de 24/7/1989.)

Art. 11 – A gratificação de que tratam o item I do artigo 17 da Resolução nº 58/74-TJMG e a Resolução nº 93/87-TJMG, de 11 de novembro de 1987, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária, sendo devida e calculada sobre o símbolo de vencimento do servidor, nos termos de regulamento.

Art. 12 – A vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo III desta lei.

Art. 13 – Fica o Tribunal de Justiça autorizado a promover o ajustamento dos proventos de seus servidores inativos, aplicando, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 14 – A gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 8.749, de 26 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir do exercício de 1988.

Art. 15 – Os valores dos vencimentos dos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas, de auditor do Tribunal de Contas, dos membros Ministério Público e dos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1989, trimestralmente, pelo índice acumulado da infração oficial do trimestre anterior.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/4/1989.)

Parágrafo único – Fica autorizada abertura de crédito suplementar no valor de Cz$1.500.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados) para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/4/1989.)

Art. 16 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cz515.660.000,00 (quinhentos e quinze milhões e seiscentos e sessenta mil cruzados), observado o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 9º da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 (cinco) de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

SERAFIM LOPES GODINHO FILHO

FERNANDO ALBERTO DINIZ

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

ANEXO I

( a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.730, de 05 de dezembro de 1988)


SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO

NÚMERO DE CARGOS


I – QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

TJ-DAS-01

Diretor-Geral

S-01

01

TJ-DAS-02

Diretor III

S-01

03

TJ-DAS-03

Chefe de Gabinete do Presidente

S-01

01

TJ-DAS-04

Chefe de Gabinete do Corregedor

S-02

01

TJ-DAS-05

Assessor do Presidente

S-02

02

TJ-DAS-06

Assessor Judiciário III

S-02

39

TJ-DAS-07

Diretor II

S-02

23

TJ-DAS-08

Assessor Jurídico

S-03

09

TJ-DAS-09

Diretor I

S-03

18


2 – Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CH-AI)

TJ-CH-AI-01

Assessor Judiciário II

V-55

12

TJ-CH-AI-02

Supervisor IV

V-55

33

TJ-CH-AI-03

Supervisor III

V-45

11

TJ-CH-AI-04

Assessor Judiciário I

V-45

06


3 – Grupo de Execução (TJ-EX)

TJ-EX-01

Escrevente Substituto

V-65

08

TJ-EX-02

Operador de Som

V-45

03

TJ-EX-03

Auxiliar Judiciário

V-35

39

TJ-EX-04

Assistente Auxiliar

V-25

60

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO

NÚMERO DE CARGOS

II – QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 – Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJ-NS)

TJ-NS-01

Analista Processual

V-45 a V-54

15

TJ-NS-02

Escrevente Judiciário

V-45 a V-54

30

TJ-NS-03

Pesquisador Judiciário

V-45 a V-54

08

TJ-NS-04

Redator Judiciário

V-45 a V-54

12

TJ-NS-05

Revisor Judiciário

V-45 a v-54

10

TJ-NS-06

Taquígrafo Judiciário

V-45 a V-54

36

TJ-NS-07

Técnico Judiciário

V-45 a V-54

40

TJ-NS-08

Assistente Social

V-42 a V-51

03

TJ-NS-09

Bibliotecário

V-42 a V-51

04

TJ-NS-10

Cirurgião-Dentista

V-42 a V-51

05

TJ-NS-11

Contador

V-42 a V-51

03

TJ-NS-12

Enfermeiro

V-42 a v-51

03

TJ-NS-13

Médico

V-42 a V-51

04

TJ-NS-14

Psicólogo

V-42 a V-51

03

2 – Grupo de Segundo Grau de Escolaridade (TJ-SG)

TJ-SG-01

Assistente Técnico de Controle Financeiro

V-41 a V-50

18

TJ-SG-02

Datilógrafo Judiciário

V-41 a V-50

80

TJ-SG-03

Escrevente Auxiliar

V-41 a V-50

44

TJ-SG-04

Oficial Judiciário

V-41 a V-50

216

TJ-SG-05

Oficial de Justiça II

V-41 a V-50

16


3 – Grupo de Primeiro Grau de Escolaridade (TJ-PG)

TJ-PG-01

Oficial de Justiça I

V-31 a V-40

17

TJ-PG-02

Porteiro Judiciário

V-31 a V-40

08

TJ-PG-03

Atendente Judiciário

V-31 a V-40

75

TJ-PG-04

Assistente de Portaria

V-26 a V-30

18

(Vide art. 19 da Lei nº 9.776, de 8/6/1989.)

(Vide art. 5º da Lei nº 9.935, de 24/7/1989.)

(Vide art. 7º da Lei nº 10.099, de 17/1/1990.)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6º da Lei nº 9.730, de 05 de dezembro de 1988)


Correlação de cargos da estrutura atual, transformados ou modificados por esta lei, com a de cargos dos Quadros Específicos de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo, previstos no Anexo I desta lei.


SITUAÇÃO ATUAL

NÚMERO DE CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

NÚMERO DE CARGOS

Secretário da Presidência

01

Chefe de Gabinete do Presidente

01

Coordenador da Escola Judicial

01

Diretor II

01

Escrivão da Corregedoria de Justiça

01

Diretor II

01

Escrivão

05

Diretor II

05

Assessor-Chefe

01

Diretor II

01

Tesoureiro

01

Diretor I

01

Assessor II

07

Assessor Jurídico

07

Assessor da Presidência

01

Assessor do Presidente

01

Oficial de Gabinete

08

Assessor Judiciário II

08

Supervisor III (Chefe de Serviço)

32

Supervisor IV (Chefe de Divisão)

32

Supervisor II (Chefe de Seção)

04

Supervisor III (Chefe de Serviço)

04

Assessor I

02

Assessor Judiciário II

02

Assistente Judiciário

04

Assessor Judiciário I

04

Fiel de Tesoureiro

02

Assistente Técnico de Controle Financeiro

02

Escrevente

18

Escrevente Judiciário

18

Secretário de Câmaras

04

Escrevente Judiciário

04

Auxiliar de Documentação

12

Oficial Judiciário

12

Oficial de Manutenção

04

Atendente Judiciário

04

Agente de Segurança

17

Oficial de Justiça I

17

Agente Judiciário

32

Atendente Judiciário

32

ANEXO III

(a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.730, de 05 de dezembro de 1988)


SÍMBOLO DE VENCIMENTO

PERCENTUAL

Diretor-Geral – S-01

75%

S-01

65%

S-02

40%

S-03

35%

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.730, de 05 de dezembro de 1988)


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO

NÚMERO DE CARGOS

1 – Grupo Especial (TJ-GE)




TJ-GE-01

Assistente do Corregedor

S-02

01

TJ-GE-02

Escrivão da Corregedoria de Justiça

S-02

02

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Data da última atualização: 11/06/2024.