Lei nº 25.143, de 08/01/2025
Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e dá
outras providências.
Origem
Fonte
Vigência Esta lei entra em vigor em 9/4/2025.
Indexação
Resumo Estabelece regras e procedimentos para a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, incluindo definições de beneficiários, titulares e dependentes, bem como os tipos de assistência abrangidos: médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. Define também a forma de custeio da assistência, observando princípios de solidariedade (arts. 1º e 2º). Prevê critérios de adesão à assistência à saúde do Ipsemg, incluindo quem pode aderir como titular e quem pode ser considerado dependente (arts. 3º a 5º). Estabelece também os valores das contribuições pecuniárias incidentes sobre a remuneração dos beneficiários, assim como os parâmetros para ajustes e exceções desses valores (arts. 6º e 7º). Aborda ainda a contrapartida financeira dos beneficiários, a forma de recolhimento das contribuições pecuniárias ao Ipsemg, as contribuições do Tesouro Estadual e as diretrizes para prestação dos serviços de saúde. (arts. 8º a 11). Prevê a hipótese de continuidade da prestação de assistência à saúde para beneficiário titular nas situações de afastamento previstas (art. 12), além de assegurar à pessoa que havia perdido a condição de dependente e optou, até 21 de maio de 2003, a manutenção da condição de beneficiário da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, desde que recolha a contraprestação pecuniária (art. 13). Altera a lei que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo a fim de adequar as competências do Ipsemg e determinar os procedimentos de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo (art. 14), além de definir a composição e os critérios de seleção para os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Ipsemg (art. 15). Altera a lei que dispõe sobre o Ipsemg, com o objetivo de modificar as condições de prestação de serviços e benefícios e os critérios de constituição de receita (art. 16). Estabelece o Ipsemg como gestor, agente executor e agente financeiro do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – Funapec (art. 17), além de definir a composição do Conselho de Beneficiários do Ipsemg – CBI (art. 18). Prevê a possibilidade de continuidade de prestação de assistência à saúde a servidor contratado ou convocado que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 19). Por fim, revoga legislações antigas que tratam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (art. 20).
PL PROJETO DE LEI 2238/2024
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 09/01/2025 Pág. 1 Col. 1
Vigência Esta lei entra em vigor em 9/4/2025.
Indexação
Resumo Estabelece regras e procedimentos para a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, incluindo definições de beneficiários, titulares e dependentes, bem como os tipos de assistência abrangidos: médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. Define também a forma de custeio da assistência, observando princípios de solidariedade (arts. 1º e 2º). Prevê critérios de adesão à assistência à saúde do Ipsemg, incluindo quem pode aderir como titular e quem pode ser considerado dependente (arts. 3º a 5º). Estabelece também os valores das contribuições pecuniárias incidentes sobre a remuneração dos beneficiários, assim como os parâmetros para ajustes e exceções desses valores (arts. 6º e 7º). Aborda ainda a contrapartida financeira dos beneficiários, a forma de recolhimento das contribuições pecuniárias ao Ipsemg, as contribuições do Tesouro Estadual e as diretrizes para prestação dos serviços de saúde. (arts. 8º a 11). Prevê a hipótese de continuidade da prestação de assistência à saúde para beneficiário titular nas situações de afastamento previstas (art. 12), além de assegurar à pessoa que havia perdido a condição de dependente e optou, até 21 de maio de 2003, a manutenção da condição de beneficiário da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, desde que recolha a contraprestação pecuniária (art. 13). Altera a lei que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo a fim de adequar as competências do Ipsemg e determinar os procedimentos de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo (art. 14), além de definir a composição e os critérios de seleção para os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Ipsemg (art. 15). Altera a lei que dispõe sobre o Ipsemg, com o objetivo de modificar as condições de prestação de serviços e benefícios e os critérios de constituição de receita (art. 16). Estabelece o Ipsemg como gestor, agente executor e agente financeiro do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – Funapec (art. 17), além de definir a composição do Conselho de Beneficiários do Ipsemg – CBI (art. 18). Prevê a possibilidade de continuidade de prestação de assistência à saúde a servidor contratado ou convocado que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 19). Por fim, revoga legislações antigas que tratam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (art. 20).
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