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Decreto nº 48.886, de 28/08/2024

Dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo Edição Extra - 28/08/2024 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 3986437-91.2024.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Liminar: Aguardando julgamento.
Julgamento: Aguardando julgamento.

Normas relacionadas
Indexação
Resumo Estabelece um limite para o crescimento anual das despesas primárias do Estado devido à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - RRF. Esse crescimento fica limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Define as regras para calcular e aplicar esse limite, incluindo exceções para certas despesas, como transferências constitucionais para os municípios e gastos em saúde e educação que excedam a variação do IPCA. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - é responsável por monitorar o cumprimento do limite. Em caso de descumprimento, o Poder Executivo fica obrigado a reduzir despesas discricionárias para retornar ao limite, até o final do exercício seguinte ao da apuração.

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