Lei nº 24.821, de 14/06/2024
Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder
Executivo a constituir e organizar empresa pública para o
desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a
Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974, de
29 de junho de 2010.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Amplia o escopo da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – para incluir o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria (arts. 1º e 2º). Inclui, entre suas finalidades, a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado (art. 3º). Determina que as receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços e os recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – podem constituir recursos da empresa (art. 4º). Especifica que a administração da Epamig cabe ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva (art. 5º). Estabelece que a Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 6º). Define os valores destinados ao financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais, assim distribuídos: 35% à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -; 30% à Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –; 20% à Epamig; e 15% sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta (art. 7º). Revoga o dispositivo que previa que o Capital Social da Empresa seria de 100 milhões de cruzeiros. Revoga também o dispositivo que autorizava o Poder Executivo a conferir à Empresa garantia em operações de crédito e financiamento. E, por fim, revoga o dispositivo que garantia paridade em procedimentos administrativos, de programação e de política salarial com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa (art. 8).
PL PROJETO DE LEI 876/2019
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 15/06/2024 Pág. 2 Col. 1
Indexação
Resumo Amplia o escopo da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – para incluir o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria (arts. 1º e 2º). Inclui, entre suas finalidades, a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado (art. 3º). Determina que as receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços e os recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – podem constituir recursos da empresa (art. 4º). Especifica que a administração da Epamig cabe ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva (art. 5º). Estabelece que a Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 6º). Define os valores destinados ao financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais, assim distribuídos: 35% à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -; 30% à Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –; 20% à Epamig; e 15% sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta (art. 7º). Revoga o dispositivo que previa que o Capital Social da Empresa seria de 100 milhões de cruzeiros. Revoga também o dispositivo que autorizava o Poder Executivo a conferir à Empresa garantia em operações de crédito e financiamento. E, por fim, revoga o dispositivo que garantia paridade em procedimentos administrativos, de programação e de política salarial com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa (art. 8).
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