Lei nº 24.650, de 08/01/2024
Acrescenta o art. 5º-B à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que
institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no
Estado.
Origem
Fonte
Vigência Esta lei entra em vigor em 9/3/2024.
Indexação
Resumo Estabelece que o poder público estadual manterá um banco de dados com registros de pessoas condenadas por crimes específicos contra a mulher, como feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, lesão corporal, perseguição, violência psicológica e invasão de dispositivo informático. Prevê que o banco de dados incluirá informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.
PL PROJETO DE LEI 3400/2021
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 09/01/2024 Pág. 1 Col. 2
Vigência Esta lei entra em vigor em 9/3/2024.
Indexação
Resumo Estabelece que o poder público estadual manterá um banco de dados com registros de pessoas condenadas por crimes específicos contra a mulher, como feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, lesão corporal, perseguição, violência psicológica e invasão de dispositivo informático. Prevê que o banco de dados incluirá informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.
Documentos