Lei Complementar nº 176, de 12/07/2024
Altera a Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera
a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime
Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Determina que o início da licença-maternidade será a partir da data do parto. Acrescenta ao período total da licença o período de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe. Concede licença-maternidade à servidora efetiva, civil ou militar, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos para fins de adoção. Estende o direito à licença ao servidor, civil ou militar, que seja genitor monoparental, adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial e à servidora gestante, civil ou militar, na hipótese de parto de bebê natimorto.
PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2024
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 13/07/2024 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo Determina que o início da licença-maternidade será a partir da data do parto. Acrescenta ao período total da licença o período de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe. Concede licença-maternidade à servidora efetiva, civil ou militar, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos para fins de adoção. Estende o direito à licença ao servidor, civil ou militar, que seja genitor monoparental, adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial e à servidora gestante, civil ou militar, na hipótese de parto de bebê natimorto.
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