Lei Complementar nº 174, de 07/06/2024
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a
organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Propõe a divisão do território do Estado em comarcas e em circunscrições judiciárias, conforme estabelecido em resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG -, para administração da justiça de primeira instância. Estabelece que a prestação jurisdicional em segunda instância compete a desembargadores, juízes convocados, juízes de direito auxiliares de segundo grau e juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG (art. 1º). Autoriza órgão competente do TJMG a estender a jurisdição dos juízes de primeiro grau para comarcas, visando a majoração dos resultados na jurisdição prestada (art. 2º). Permite a subdivisão de comarcas em distritos e subdistritos judiciários com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais. Determina que, em comarcas com mais de um juiz de direito, a distribuição de competência e o número de magistrados titulares sejam estabelecidos por resolução do TJMG. Autoriza a criação de estrutura nas comarcas sedes de circunscrição judiciária para o funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por juízes de direito substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram. Altera o quantitativo de cargos de juiz de direito previsto para lotação nas comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias (art. 3º). Prevê que o Presidente do TJMG poderá designar juízes de direito para servirem como auxiliares da Presidência e da Vice-Presidência e que eles receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de desembargador, assim como os juízes de direito designados para a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria e os juízes de primeiro grau convocados para a função de substituição nos tribunais (arts. 4º-6º). Cria 10 cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau e dispõe sobre sua lotação, provimento, remuneração e tempo de exercício para promoção (art. 7º). Estabelece que o quantitativo de juízes de direito, em cada unidade jurisdicional dos juizados especiais, será definido por resolução do TJMG (art. 8º). Garante ao magistrado auxílio pré-escolar e pelo menos 1/3 da remuneração, em razão de férias (art. 9º). Introduz e prevê a regulamentação do ajustamento disciplinar para infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, como alternativa a processos disciplinares formais e à aplicação de penalidades a magistrados, servidores, notários e registradores (arts. 10, 15). Prevê que o magistrado que desistir, extemporaneamente, da promoção ou remoção para a qual tenha concorrido e que não entrar em exercício na unidade para a qual foi promovido ou removido, não poderá concorrer à promoção por merecimento ou à remoção pelo prazo de um ano (art. 11). Constitui a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF - como escola de governo e determina que sua superintendência será exercida pelo 2º Vice-Presidente do TJMG, sob a denominação de Diretor-Superintendente da EJEF (art. 12). Autoriza a criação, por meio de resolução, de centrais de serviços auxiliares, centrais de processos eletrônicos e centrais de atendimento para realizarem prestação jurisdicional para mais de uma vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais (art. 13). Assegura aos servidores do Judiciário o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que a remuneração normal, e a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e de outras vantagens de natureza remuneratória, nos casos em que não tiver usufruído o seu direito por necessidade do serviço (art. 14). Transfere municípios entre comarcas e altera a competência, organização e grafia de algumas delas (arts. 16-20). Renomeia o Centro de Segurança Institucional – CESI – para Gabinete de Segurança Institucional – GSI –, determina sua subordinação à Presidência e redefine suas atribuições (art. 21). Assegura aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário o direito previsto para os magistrados, qual seja, a possibilidade de conversão, em espécie, de férias-prêmio não gozadas, a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando indeferidas por necessidade do serviço, limitado o pagamento, neste último caso, a dois períodos de 30 dias por ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira (art. 22). Garante aos servidores do Judiciário a liberação para exercerem mandato eletivo em diretoria de entidade sindical nacional e estadual, assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo (art. 23). Altera o quantitativo de serviços notariais e de registro de algumas comarcas. Determina que, havendo vacância de serventia extrajudicial em distritos e municípios que não são sede de comarca, será mantido o interino que responder pelo expediente até o provimento efetivo do titular por concurso público de provas e títulos. Determina que as serventias extrajudiciais em distritos e municípios sem sede de comarca funcionem nesses próprios locais. Estabelece que, em distritos com mais de 130 mil habitantes haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas acumulado com um Tabelionato de Notas (art. 24). Determina que a central eletrônica, a ser consultada pelos notários previamente ao ato de reconhecimento de firma para transferência de veículos automotores, será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais -, que arcará com as despesas da sua implementação (art. 25). Revoga o dispositivo que estabelece que o Juiz de Direito Auxiliar tem a responsabilidade de substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte. Revoga o dispositivo que proíbe cônjuges, companheiros e parentes próximos de servirem simultaneamente como Juiz, Promotor de Justiça ou outros servidores específicos dentro da mesma comarca, distrito ou subdistrito. Revoga o dispositivo que especifica que vagas decorrentes de remoção entre comarcas podem ser preenchidas por outros juízes, desde que não haja candidatos à promoção com mais de cinco anos de exercício na entrância imediatamente inferior. Este tempo podia ser acumulado na condição de Juiz de Direito Substituto ou Titular. Revoga também o dispositivo que aborda a remoção voluntária dos juízes, permitindo que, na mesma comarca, um Juiz de Direito Auxiliar possa ser transferido para uma vara ou para o cargo de Juiz de Direito no Sistema dos Juizados Especiais, mediante solicitação. Revoga, por fim, o dispositivo que institui a Central de Inquéritos Policiais na Comarca de Belo Horizonte (art. 26).
PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 40/2023
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 08/06/2024 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo Propõe a divisão do território do Estado em comarcas e em circunscrições judiciárias, conforme estabelecido em resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG -, para administração da justiça de primeira instância. Estabelece que a prestação jurisdicional em segunda instância compete a desembargadores, juízes convocados, juízes de direito auxiliares de segundo grau e juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG (art. 1º). Autoriza órgão competente do TJMG a estender a jurisdição dos juízes de primeiro grau para comarcas, visando a majoração dos resultados na jurisdição prestada (art. 2º). Permite a subdivisão de comarcas em distritos e subdistritos judiciários com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais. Determina que, em comarcas com mais de um juiz de direito, a distribuição de competência e o número de magistrados titulares sejam estabelecidos por resolução do TJMG. Autoriza a criação de estrutura nas comarcas sedes de circunscrição judiciária para o funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por juízes de direito substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram. Altera o quantitativo de cargos de juiz de direito previsto para lotação nas comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias (art. 3º). Prevê que o Presidente do TJMG poderá designar juízes de direito para servirem como auxiliares da Presidência e da Vice-Presidência e que eles receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de desembargador, assim como os juízes de direito designados para a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria e os juízes de primeiro grau convocados para a função de substituição nos tribunais (arts. 4º-6º). Cria 10 cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau e dispõe sobre sua lotação, provimento, remuneração e tempo de exercício para promoção (art. 7º). Estabelece que o quantitativo de juízes de direito, em cada unidade jurisdicional dos juizados especiais, será definido por resolução do TJMG (art. 8º). Garante ao magistrado auxílio pré-escolar e pelo menos 1/3 da remuneração, em razão de férias (art. 9º). Introduz e prevê a regulamentação do ajustamento disciplinar para infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, como alternativa a processos disciplinares formais e à aplicação de penalidades a magistrados, servidores, notários e registradores (arts. 10, 15). Prevê que o magistrado que desistir, extemporaneamente, da promoção ou remoção para a qual tenha concorrido e que não entrar em exercício na unidade para a qual foi promovido ou removido, não poderá concorrer à promoção por merecimento ou à remoção pelo prazo de um ano (art. 11). Constitui a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF - como escola de governo e determina que sua superintendência será exercida pelo 2º Vice-Presidente do TJMG, sob a denominação de Diretor-Superintendente da EJEF (art. 12). Autoriza a criação, por meio de resolução, de centrais de serviços auxiliares, centrais de processos eletrônicos e centrais de atendimento para realizarem prestação jurisdicional para mais de uma vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais (art. 13). Assegura aos servidores do Judiciário o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que a remuneração normal, e a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e de outras vantagens de natureza remuneratória, nos casos em que não tiver usufruído o seu direito por necessidade do serviço (art. 14). Transfere municípios entre comarcas e altera a competência, organização e grafia de algumas delas (arts. 16-20). Renomeia o Centro de Segurança Institucional – CESI – para Gabinete de Segurança Institucional – GSI –, determina sua subordinação à Presidência e redefine suas atribuições (art. 21). Assegura aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário o direito previsto para os magistrados, qual seja, a possibilidade de conversão, em espécie, de férias-prêmio não gozadas, a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando indeferidas por necessidade do serviço, limitado o pagamento, neste último caso, a dois períodos de 30 dias por ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira (art. 22). Garante aos servidores do Judiciário a liberação para exercerem mandato eletivo em diretoria de entidade sindical nacional e estadual, assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo (art. 23). Altera o quantitativo de serviços notariais e de registro de algumas comarcas. Determina que, havendo vacância de serventia extrajudicial em distritos e municípios que não são sede de comarca, será mantido o interino que responder pelo expediente até o provimento efetivo do titular por concurso público de provas e títulos. Determina que as serventias extrajudiciais em distritos e municípios sem sede de comarca funcionem nesses próprios locais. Estabelece que, em distritos com mais de 130 mil habitantes haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas acumulado com um Tabelionato de Notas (art. 24). Determina que a central eletrônica, a ser consultada pelos notários previamente ao ato de reconhecimento de firma para transferência de veículos automotores, será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais -, que arcará com as despesas da sua implementação (art. 25). Revoga o dispositivo que estabelece que o Juiz de Direito Auxiliar tem a responsabilidade de substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte. Revoga o dispositivo que proíbe cônjuges, companheiros e parentes próximos de servirem simultaneamente como Juiz, Promotor de Justiça ou outros servidores específicos dentro da mesma comarca, distrito ou subdistrito. Revoga o dispositivo que especifica que vagas decorrentes de remoção entre comarcas podem ser preenchidas por outros juízes, desde que não haja candidatos à promoção com mais de cinco anos de exercício na entrância imediatamente inferior. Este tempo podia ser acumulado na condição de Juiz de Direito Substituto ou Titular. Revoga também o dispositivo que aborda a remoção voluntária dos juízes, permitindo que, na mesma comarca, um Juiz de Direito Auxiliar possa ser transferido para uma vara ou para o cargo de Juiz de Direito no Sistema dos Juizados Especiais, mediante solicitação. Revoga, por fim, o dispositivo que institui a Central de Inquéritos Policiais na Comarca de Belo Horizonte (art. 26).
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