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LEI nº 9.546, de 30/12/1987

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS PARA O DIAGNÓSTICO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, DA DOENÇA DE CHAGAS, DA SÍFILIS E DA HEPATITE B, POR TODOS OS ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem

PL PROJETO DE LEI 545/1987


Fonte
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/12/1987 PÁG. 5 COL. 1 MICROFILME 370

Normas relacionadas
Resumo OBRIGATORIEDADE, ENTIDADE, HEMOTERAPIA, REALIZAÇÃO, EXAME HEMATOLÓGICO, OBJETIVO, DIAGNÓSTICO, DOENÇA TRANSMISSÍVEL, SANGUE, DOADOR. EXIGÊNCIA, ENTIDADE, HEMOTERAPIA, REALIZAÇÃO, EXAME HEMATOLÓGICO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. NORMAS, NOTIFICAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES), CONFIRMAÇÃO, DOENÇA TRANSMISSÍVEL. COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES). NORMAS, PENALIDADE, DESCUMPRIMENTO, LEI ESTADUAL.
Assunto Geral SAÚDE PÚBLICA.

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