Leis: Constituição Estadual

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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 98 – Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IX – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
Emenda à Constituição

Emenda à Constituição 98 2018

Altera o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir:

“Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:
I – quando da aposentadoria;
II – para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.

(…)
§ 4º – A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Lafayette de Andrada – 1º-Vice-Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva – 2º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco – 3º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago – 3º-Secretário
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 98 – Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)