Leis: Constituição Estadual

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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção VI - Da Fiscalização e dos Controles
Art. 73 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

§ 1º – Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I – controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;
II – controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

§ 2º – É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
V – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.

§ 3º – Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 61, de 23/12/2003.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.)
(Vide art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 73 2005

Dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4° do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° – Os §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155 – (...)
§ 1° – O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.
§ 2° – Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:
I – um, pela Mesa da Assembléia;
II – um, pelo Governador do Estado;
III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.”.

Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184° da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia - 2º Vice-Presidente
Deputado Fábio Avelar - 3º Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário
Deputado Elmiro Nascimento - 3º Secretário
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 73 – Na liquidação de débito fiscal de pequena e microempresa urbanas e rurais e cooperativa agropecuária e de consumo, apurado até 31 de dezembro de 1988, ainda que ajuizado, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguintes critérios:
I – para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;
II – para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;
III – para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.
§ 1º – O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.
§ 2º – Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado.
§ 3º – Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.
§ 4º – Para efeito deste artigo, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 5º – Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado nem a devedor que tenha Deputado como sócio.
§ 6º – Os benefícios estabelecidos neste artigo são aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificados pelas normas do Manual de Crédito Rural.
§ 7º – Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituam objeto social.
§ 8º – Para efeito deste artigo, não são considerados atos cooperativos a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.