Leis: Constituição Estadual

Leis
Constituição Estadual
Leis
Constituição Estadual

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

3 artigos encontrados
Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção IV - Das Atribuições da Assembleia Legislativa
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
V – plano de desenvolvimento;
VI – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos da ADI nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação.)
XIII – organização e divisão judiciárias;
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
XIV – bens do domínio público;
XV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 61 2003

Acrescenta dispositivo ao art. 73 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° - O art. 73 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 3°:

“Art. 73 - (...)
§ 3° - Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.”.

Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Vice-Presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 3º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário
Deputado Pastor George - 3º-Secretário
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 61 – O atual Juiz de Direito Auxiliar passa a denominar-se Juiz Substituto.