Leis: Constituição Estadual

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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 50 – O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 50 2001

Altera a redação do art. 14 da Constituição do Estado.

(Vide Lei nº 16.078, de 26/4/2006.)

(Vide Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso II do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 15, 16 e 17:

“Art. 14 - ....................................
§ 4º - ........................................
II - a autorização para instituir, cindir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
§ 15 - Será de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa o “quorum” para aprovação de lei que autorizar a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública, a alienação de ações que garantam o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado ou a alteração em sua estrutura societária.
§ 16 - A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
§ 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de serviço de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.”.

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2001.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Alberto Pinto Coelho - 1º-Vice-Presidente
Deputado Ivo José - 2º-Vice-Presidente
Deputado Olinto Godinho - 3º-Vice-Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário
Deputado Álvaro Antônio - 3º-Secretário
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Data da última atualização: 29/11/2007
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 50 – Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho.
(Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)
(Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
§ 1º – Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.
§ 2º – A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.