Leis: Constituição Estadual

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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

§ 1º – Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:
I – de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;
II – de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV – de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;
V – acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos.

§ 3º – Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.

§ 4º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

§ 5º – O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

§ 6º – O servidor público fará jus à liberação de que trata o caput para o exercício de mandato em associação de classe cuja categoria, por força de lei, não tenha representação sindical no território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 34 1998

Altera os arts. 62, 246 e 247 da Constituição do Estado e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os dispositivos da Constituição do Estado enumerados a seguir passam a vigorar com a seguinte redação

Art. 62 - ...................................
XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;
b) a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares);

Art. 247 - ...................................
§ 1º - .......................................
IX - a alienação ou concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares).
§ 3º - Independem de prévia autorização legislativa:
I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinqüenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§ 7º - ......................................
V - a cônjuge ou a parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.”.

Art. 2º - O art. 246 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:

“Art. 246 - .................................
§ 2º - A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2 (dois) quilômetros de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.
§ 3º - Será onerosa a legitimação:
I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;
II - de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;
III - da área remanescente.
§ 4º - O Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
§ 5º - A legitimação onerosa efetuada pelo Município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.
§ 6º - Das áreas arrecadadas pelo Município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:
I - construção de habitações populares;
II - implantação de equipamentos comunitários;
III - preservação do meio ambiente;
IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.
§ 7º - Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.”.

Art. 3º - O art. 247 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:

“Art. 247 - ..................................
§ 8º - Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinqüenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e
II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.
§ 9º - Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.”.

Art. 4º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 93, 94, 95 e 96:

“Art. 93 - Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

Art. 94 - Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inciso XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda.

Art. 95 - Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inciso V do § 7º do art. 247, com a redação dada por esta emenda.

Art. 96 - A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse pacífica do terreno edificado por prazo superior a 1 (um) ano contado até a data da promulgação da emenda que instituiu este artigo.”.

Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário
Deputado Dílzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 34 – O servidor público civil ou militar e o empregado público da administração direta e indireta do Estado terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado.
(Expressão “e o empregado público”, constante do caput, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)
§ 1º – Aplica-se ao servidor ou empregados públicos que expressamente o preferirem o nível real efetivamente percebido em janeiro de 1987.
(Expressão “ou empregados públicos”, constante do § 1º, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)
§ 2º – A recomposição a que se refere este artigo se dará em oito etapas trimestrais.
§ 3º – Ao servidor bancário do Banco do Estado de Minas Gerais, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica assegurada a reposição de cem por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais vigentes na data da promulgação da Constituição, sem prejuízo da revisão decorrente do disposto neste artigo.
(Expressão “ou empregados públicos”, constante do § 3º, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)