Leis: Constituição Estadual

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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção V - Da Ciência e Tecnologia
Art. 212 – O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.
Parágrafo único – A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit –, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado – PMDIs – e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental – PPAGs.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 20/12/1995.)
(Vide arts. 100 e 101 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)